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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

18

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

do 2.º grau na linha direta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser

portugueses.

e) Os indivíduos nascidos entre 1981 e 2006 no território português, filhos de estrangeiros que declarem

que querem ser portugueses.

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado.

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 3.º

(…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de

declaração feita na constância do matrimónio.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa

mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de

freguesia.

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Residirem no território português há pelo menos dois anos.

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de

estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1, aos

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