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27 DE NOVEMBRO DE 2019

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indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra

nacionalidade.

5 – (Revogado.)

6 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b)

do n.º 1, aos indivíduos que não sendo apátridas, tinham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e

aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português

ou à comunidade nacional.

7 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea

b) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados

de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

8 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea

b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham

residência, independentemente de título, há pelo menos dois anos imediatamente anteriores ao pedido e

desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – (Revogado.)

Artigo 9.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1

do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

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