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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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instrumentos de intervenção, mas a verdade é que as lacunas e insuficiências persistem sobretudo no campo

da operacionalidade das medidas e na amplitude do seu alcance, por exemplo, territorial.

É preciso proceder à avaliação dos instrumentos que têm vindo a ser criados, bem como o grau de

implementação do conjunto de medidas adotadas até ao momento e sobretudo avaliar se os objetivos visados

são acompanhados pelo necessário reforço dos meios financeiros, humanos e técnicos que permitam que os

diversos serviços públicos e os seus profissionais estejam em condições de assumir as suas

responsabilidades. Uma resposta pública, articulada e descentralizada é uma questão nuclear para que se

enfrentem e superem as dificuldades e insuficiências que tem vindo a ser apontadas.

O PCP reitera que à dimensão, profundidade, gravidade e urgência do problema da violência sobre as

mulheres tem de corresponder igual determinação na adoção e execução de medidas concretas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente uma resposta pública, descentralizada e articulada à violência doméstica,

consubstanciada nas suas diversas dimensões e nos diversos serviços públicos, visando o reforço na deteção,

sinalização, encaminhamento, proteção e defesa das mulheres, garantindo os apoios psicológico, social e

jurídicos adequados em cada momento.

a) Proceda ao reforço dos meios financeiros, técnicos e humanos, tendo por base um plano anual visando

dotar os diversos serviços públicos dos meios indispensáveis a superar insuficiências e a poderem cumprir o

seu papel na prevenção e combate à violência doméstica (centros de saúde e hospitais, escolas e

universidades, forças de segurança, polícia de investigação criminal, Ministério Público, tribunais e serviços de

segurança social);

b) Garanta uma maior celeridade na avaliação de risco e na decisão de medidas de proteção à vítima e de

coação ao arguido em 72 horas, como está estabelecido e reforce a proteção das mulheres, antes e depois de

ter sido atribuído o estatuto de vítima.

2 – Tendo por base o trabalho desenvolvido nos programas dirigidos aos agressores, elabore um relatório

sobre os seus resultados e necessidades de desenvolvimento e apresente um estudo até julho de 2020 sobre

o alargamento dos programas para agressores de violência doméstica a regimes diferentes do atual enquanto

pena acessória.

3 – Adote programas específicos que assegurem saídas às mulheres prostituídas, a serem implementados

nos serviços públicos e no sector social, em proximidade com as mulheres e apoio nas suas necessidades

específicas, numa intervenção assente no acompanhamento contínuo, sem juízo de valor, que lhes

proporcione o tempo necessário – o tempo de cada mulher –, com respeito pelas mulheres enquanto sujeito

ativo das mudanças que pretende realizar na sua vida.

a) Estes programas são dinamizados por equipas multidisciplinares designadamente com profissionais de

saúde, psicólogos, técnicos de serviço social, entre outros, que acompanham a mulher no processo de saída,

nas diferentes fases;

b) Garantia de medidas de proteção adequadas às mulheres prostituídas e que pedem ajuda, quer de

mulheres sujeitas a situações de tráfico para fins sexuais, quer das que são vítimas de perseguição pelo

beneficiário do lenocínio.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2019.

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