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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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trabalhadores dos corpos e carreiras especiais, assim como dos docentes de carreira dos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundário abrangidos pelo Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário.

Artigo 2.º

Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

É contabilizado para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira, e correspondente valorização

remuneratória, o tempo de serviço efetivamente prestado pelos trabalhadores das carreiras e corpos especiais

da Administração Pública, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Contabilização do Tempo de Serviço

1 – O prazo e o modo de recuperação tempo de serviço ainda não considerado para efeitos de progressão

na carreira deverá ser objeto de negociação sindical, não podendo qualquer faseamento exceder o ano de

2025, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O tempo de serviço prestado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário será contabilizado com a periodização seguinte:

a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;

b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;

c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;

d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;

e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;

f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 4.º

Regras Específicas da recuperação do tempo de serviço docente

1 – A recuperação do tempo de serviço referida no artigo anterior realiza-se enquanto o docente possuir

tempo de serviço a ser considerado.

2 – A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

3 – Para efeitos deste reposicionamento, o tempo de serviço pode ser convertido em vagas de acesso ao

5.º e 7.º escalões.

4 – Nos casos dos docentes do 8.º, 9.º, e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o

tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado, de forma parcial ou total, a requerimento do docente, para

efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir por negociação

coletiva.

5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo

de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

6 – Para os docentes a quem não tenha sido contabilizada a totalidade dos 1027 dias prevista nos

regimes criados pelos Decretos-Leis n.os 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio, essa

contabilização produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, com passagem imediata ao escalão correspondente.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

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