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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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PROJETO DE LEI N.º 83/XIV/1.ª (1)

PROÍBE O USO NÃO PROFISSIONAL DE PRODUTOS CONTENDO GLIFOSATO (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2009, DE 11 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde classificou o glifosato como comprovadamente cancerígeno em animais

e provavelmente cancerígeno em humanos. No entanto, este herbicida não seletivo continua a ser o mais

vendido no País e no planeta. É aliás de venda livre e de fácil acesso. É utilizado na agricultura, mas também

no espaço público e em vias de comunicação.

A sua utilização de pesticidas com glifosato acarreta riscos para os utilizadores, para a saúde pública e

para a sustentabilidade do ecossistema. Apesar disso, qualquer cidadão sem formação e sem material de

proteção pode facilmente aplicar glifosato. Note-se aliás que esse era o público-alvo de uma campanha

publicitária da indústria. Com efeito, anúncios na televisão mostravam um pesticida à base de glifosato dirigida

a pequenos usos em jardins e hortas familiares. O produto era tão caricato que era necessário aplicar o

produto em gel, planta a planta, ou seja, despendendo do mesmo tempo que levaria a arrancar essa mesma

planta indesejada.

A utilização de fitofármacos contendo glifosato para uso não profissional, isto é, por cidadãos e cidadãs

sem formação específica e na maior parte dos casos sem equipamento de proteção adequado é um risco

acrescido para a sua saúde. Para além disso, o uso de herbicidas à base de glifosato em plantas de interior e

em jardins e hortas familiares é plenamente dispensável e substituível por outros métodos. Assim, considera o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que é possível e desejável interditar no imediato o uso não

profissional de herbicidas contendo glifosato.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi o primeiro a apresentar propostas para regulamentar e para

interditar determinados usos do glifosato. Essa preocupação com a saúde pública e da necessidade de

aplicação do princípio da precaução mantém-se e também por isso apresentamos o presente projeto de lei ao

mesmo tempo que apresentamos o projeto de lei que «proíbe a aplicação de produtos contendo glifosato em

zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação» e o projeto de lei que «determina a obrigatoriedade de

análise à presença de glifosato na água destinada ao consumo humano».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato para

uso não profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio que regula o uso não profissional de produtos

fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e

aplicação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (NOVO) São excluídos da autorização para uso não profissional os fitofármacos que contêm glifosato.»

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