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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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a) Seminários e ações de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens

e mulheres;

b) Ações de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas;

c) Estudos e investigações;

d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a

emigrantes;

e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior;

f) Ações informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social;

g) Organização de estruturas associativas dirigidas ao acompanhamento da problemática da mulher

portuguesa no estrangeiro.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem ser candidatos aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Federações e associações das comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como aquelas que se

dediquem ao acompanhamento desta temática;

b) Universidades, escolas e centros de investigação nacionais;

c) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) Sindicatos e associações profissionais.

Artigo 5.º

Critérios de ponderação

Na análise dos projetos candidatados às iniciativas previstas no artigo 3.º, deverão tidos em consideração

os seguintes critérios de ponderação prioritária:

a) A incidência da ação na prevenção de situações de violência de género e discriminação;

b) Impacto da ação no respetivo mercado laboral;

c) Número de mulheres envolvidas;

d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

Artigo 6.º

Modalidades de apoio

1 – No âmbito de cada projeto, podem ser apoiadas as seguintes ações:

a) Contratação de conferencistas, professores e formadores;

b) Aluguer de espaços para a realização das ações;

c) Divulgação das atividades na comunicação social;

d) Aquisição e elaboração de material didático, livros e publicações;

e) Gastos gerais.

2 – Os apoios concedidos não deverão ultrapassar 75% da despesa total prevista para cada projeto.

Artigo 7.º

Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa

O desenvolvimento do programa «Mulher Migrante» é da responsabilidade do membro do governo

competente para o acompanhamento das políticas relativas às comunidades portuguesas, a quem compete

igualmente a regulamentação desta lei.

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