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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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participação política, da afirmação da língua e da cultura portuguesa, do apoio social e da divulgação da

imprensa regional, entre outros aspetos.

É assim nesta linha que se propõe a criação de um novo Fundo de Apoio ao Associativismo Jovem no

Estrangeiro, financiado através de uma pequena percentagem das receitas consulares e gerido pelos serviços

competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Porém, considera-se essencial que tal quadro de apoios seja muito mais desburocratizado do que o modelo

adotado recentemente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para os incentivos gerais ao associativismo,

obrigando as associações no estrangeiro a procedimentos incompatíveis com uma realidade muito informal e

com reduzidíssimos níveis de profissionalização.

Deste modo, pretende-se desenvolver uma ação de afirmação de Portugal no mundo, através da

valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os

diversos departamentos da administração pública portuguesa.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos às associações de cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo em vista a defesa e a

promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

Requisitos para a concessão de apoios

Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses

residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se devidamente inscritas no serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável

pela condução das políticas dirigidas às comunidades portuguesas;

b) Serem constituídas por pelo menos 51% de membros ativos de origem portuguesa com idade inferior a

35 anos;

c) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.

Artigo 3.º

Fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro

1 – Para a concessão dos apoios previstos na presente lei é criado um Fundo de Apoio ao Associativismo

Jovem no Estrangeiro, adiante denominado FAAJE, gerido pelo organismo competente pela execução da

política dirigida às comunidades portuguesas, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – O FAAJE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária à concessão dos

apoios previstos na presente lei.

3 – O FAAJE é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual dos postos

consulares.

Artigo 4.º

Condições de acesso aos apoios

A candidatura ao FAAJE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no

estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objetivos de natureza partidária ou visarem o lucro económico dos seus associados;

b) Não defenderem princípios de índole racista ou xenófoba;

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