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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o

«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.

3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2020.

4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não

considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face

a 2005:

a) Ano de 2020: 25%;

b) Ano de 2025: 45%;

c) Ano de 2030: 55%;

d) Ano de 2035: 65%;

e) Ano de 2040: 75%;

f) Ano de 2045: 85%;

g) Ano de 2050: 90%.

5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:

a) Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

b) Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

c) Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

d) Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

e) Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

f) Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

6 – A revisão das metas definidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da

República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 11.º

Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – A concretização das metas definidas nos n.os 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano sectorial

pelo Governo.

2 – O Governo determina através de resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do

artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, transportes, resíduos e

águas residuais, agricultura e florestas.

Artigo 12.º

Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República os planos sectoriais de mitigação das

alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas

e de critérios de custo-eficácia.

3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal

2021/2025, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2020.

4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que

respeitam.

Artigo 13.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo

recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.

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