O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

14

2 – Devem ser privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de

língua portuguesa.

3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,

exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, os

projetos a serem apoiados.

4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua

portuguesa.

Artigo 21.º

Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das

alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser

apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2020.

CAPÍTULO VI

FINANCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 22.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.

Artigo 23.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio,

nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações

climáticas, de cariz transversal.

Artigo 24.º

Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas

Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de

financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, para os sectores público e privado.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 18 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XIV/1.ª
Pág.Página 18