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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI

Artigo 25.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima, sem prejuízo

dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima é uma entidade

administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da

República.

3 – A comissão independente é composta por dez peritos em matéria de alterações climáticas, designados

pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações Não-Governamentais na

área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.

4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima o

reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 24.º.

5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima tem sede em instalações

cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação

orçamental atribuída à Assembleia da República.

6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

7 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos

trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que

estas solicitem a sua presença.

Artigo 26.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) Com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou

controlo de natureza análoga;

b) Com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) Com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos

cinco anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) Com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista,

podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da

República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de

presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da

República.

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