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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 27.º

Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima elabora um

relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei.

2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano

subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do

primeiro semestre de 2021.

3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório

referido no n.º 1 pode ser objeto de discussão em reunião do plenário da Assembleia da República.

4 – O relatório referido no n.º 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na

página da Assembleia da República na Internet.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Atualização das metas da presente da lei

As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da

República.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao

público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XIV/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 18 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XIV/1.ª
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