O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

26

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AVALIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA

DAS TAXAS AEROPORTUÁRIAS

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M aprovou o processo de alienação da totalidade das

participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no capital social da ANAM – Aeroportos e

Navegação Aérea da Madeira, SA (cerca de 20%).

Este processo deu origem a um acordo de compromisso nos termos do qual a ANA asseguraria, no prazo

de 10 anos, a convergência total das taxas aeroportuárias dos aeroportos regionais com a média dos

aeroportos nacionais.

Este objetivo era absolutamente compreensível porque à data as taxas dos aeroportos da Madeira eram

praticamente o dobro da média nacional. Contudo, não ficou claro no compromisso se essa convergência (que

era entendida por princípio como uma redução) se fazia ano após ano ou se poderia ocorrer de uma única vez

nesse período de 10 anos.

Estamos perante uma falha clara de negociação que persiste até hoje. Não obstante, o princípio é claro:

um compromisso com a região que conduzisse à redução gradual das taxas.

Ora, passados quase 7 anos é altura de avaliar o efetivo cumprimento dos compromissos porque quando

se olha para a evolução das taxas aeroportuárias e em particular para essa tal convergência os resultados não

são animadores e parece que não estão a ser cumpridos os princípios definidos no acordo de 2013.

Nestes termos, e considerando a importância desta variável para a mobilidade aérea dos madeirenses –

uma vez que é um fator determinante para a atração de novas companhias e a garantia de melhor eficácia dos

modelos de mobilidade baseados na liberalização –, afigura-se incontornável uma avaliação fina e detalhado

do cumprimento do acordo.

Salienta-se que esta avaliação é essencial para a definição de novas medidas e até da regulamentação

que deverá ocorrer em virtude do recente modelo de mobilidade que foi aprovado na Assembleia da República

por proposta da ALRAM.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a ANAC deverá promover uma

avaliação que determine a evolução da convergência (ou divergência) definida no acordo e que defina as

medidas necessárias para assegurar o cumprimento do contrato, caso o mesmo não esteja a ser cumprido, de

modo a tornar o aeroporto da Madeira mais competitivo e mais atrativo para novas companhias, matéria

essencial para a questão da mobilidade, com carácter de urgência.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que promova, junto da ANAC, uma avaliação do princípio da

convergência das taxas aeroportuárias, acordadas em 2013 entre o Estado, a ANA, a Vinci e a Região

Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Olavo Câmara — Marta Freitas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 6 Palácio de São Bento, 29 de novembro
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 7 leis do clima e, à semelhança, das recomendações das Naçõe
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 8 Recentemente, o Governo aprovou o Roteiro pa
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 9 5 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossist
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 10 2 – A escolha das diferentes opções, relati
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 11 2 – A definição das metas nacionais de redução de emissõe
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 12 2 – Os mecanismos referidos no número que a
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 13 CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 14 2 – Devem ser privilegiados os projetos de
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 15 CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 16 Artigo 27.º Relatório de aval
Pág.Página 16