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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

2

PROJETO DE LEI N.º 127/XIV/1.ª (1)

[COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto

para a segurança social de 11%. Porém, há ainda uma parcela de 23,75% que não aparece no recibo por ter

sido artificialmente atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da

contribuição social de 34,75%, a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes

com as despesas do Estado.

Não há qualquer diferença entre o montante artificialmente atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.

Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em

nome do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.

Em nome da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do trabalhador por conta

de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas (11% e 23,75%), de modo a que

os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário está sujeito. O

conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos mais

conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.

Este projeto de lei contribui para a proteção do trabalhador, uma vez que, com o conhecimento da sua real

contribuição, o cidadão consegue exercer e reivindicar plenamente os seus direitos e contribui, igualmente,

para que o empregador veja reconhecidas a totalidade das suas despesas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das

contribuições para a segurança social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 276.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de

19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

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