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29 DE NOVEMBRO DE 2019

3

«Artigo 276.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) O custo real do trabalhador suportado pelo empregador, incluindo os custos no âmbito das contribuições

para a segurança social que o trabalhador representa para o empregador;

f) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 21

(2019.11.28)].

————

PROJETO DE LEI N.º 130/XIV/1.ª

CONSAGRA A REPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO

TRABALHADOR E A ELIMINAÇÃO DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos anos a legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, tendo como denominador

comum o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para os trabalhadores.

De facto, a pretexto da crise, das imposições externas, da competitividade, do crescimento e do emprego,

tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação

acentuada das condições de vida de grande parte das famílias portuguesas. Em 2003, foram introduzidas

várias normas gravosas pelo Governo PSD/CDS-PP que se mantiveram ao longo dos tempos pelos

sucessivos Governos. Foi assim em 2009 com o PS e em 2012 novamente com o PSD/CDS-PP. Também na

última Legislatura, com o Governo minoritário do PS, esse agravamento não só foi mantido como, com o apoio

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