O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE NOVEMBRO DE 2019

3

«Artigo 276.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) O custo real do trabalhador suportado pelo empregador, incluindo os custos no âmbito das contribuições

para a segurança social que o trabalhador representa para o empregador;

f) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 21

(2019.11.28)].

————

PROJETO DE LEI N.º 130/XIV/1.ª

CONSAGRA A REPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO

TRABALHADOR E A ELIMINAÇÃO DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos anos a legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, tendo como denominador

comum o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para os trabalhadores.

De facto, a pretexto da crise, das imposições externas, da competitividade, do crescimento e do emprego,

tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação

acentuada das condições de vida de grande parte das famílias portuguesas. Em 2003, foram introduzidas

várias normas gravosas pelo Governo PSD/CDS-PP que se mantiveram ao longo dos tempos pelos

sucessivos Governos. Foi assim em 2009 com o PS e em 2012 novamente com o PSD/CDS-PP. Também na

última Legislatura, com o Governo minoritário do PS, esse agravamento não só foi mantido como, com o apoio

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 6 Palácio de São Bento, 29 de novembro
Pág.Página 6
Página 0007:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 7 leis do clima e, à semelhança, das recomendações das Naçõe
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 8 Recentemente, o Governo aprovou o Roteiro pa
Pág.Página 8
Página 0009:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 9 5 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossist
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 10 2 – A escolha das diferentes opções, relati
Pág.Página 10
Página 0011:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 11 2 – A definição das metas nacionais de redução de emissõe
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 12 2 – Os mecanismos referidos no número que a
Pág.Página 12
Página 0013:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 13 CAPÍTULO IV INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 14 2 – Devem ser privilegiados os projetos de
Pág.Página 14
Página 0015:
29 DE NOVEMBRO DE 2019 15 CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 16 Artigo 27.º Relatório de aval
Pág.Página 16