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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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do PSD e do CDS-PP, foi acentuado.

Na verdade, por mais voltas que se pretenda dar para fugir ao óbvio, o acentuar da exploração de quem

trabalha foi o resultado de opções materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho,

que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos

fundamentais de quem trabalha.

Neste contexto, importa recordar as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação

coletiva ou as novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades

patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo

mais facilitado, além do corte de dias de descanso obrigatório, entre muitas outras.

Nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, também desapareceu o princípio do tratamento

mais favorável para o trabalhador.

Também designado pela doutrina como «favor laboratoris», este princípio é um princípio basilar do Direito

do trabalho enquanto proteção dos trabalhadores, pelo que a sua fragilização no âmbito do Código do

Trabalho de 2003, agravada nas revisões subsequentes, constituiu um dos maiores ataques aos direitos de

quem trabalha registados no pós-25 de Abril.

Por outro lado, o regime da sobrevigência e da caducidade da convenção coletiva (contratos coletivos de

trabalho, acordos coletivos e acordos de empresa negociados entre empregadores e representantes dos

trabalhadores) representou uma limitação ao direito fundamental de contratação coletiva e uma inadmissível

restrição à liberdade negocial das partes. Na prática, colocou nas mãos do empregador um instrumento de

pressão intencionalmente destinado a impor a sua vontade, em detrimento dos direitos e interesses de quem

trabalha.

Quer isto dizer que às entidades patronais foi-lhes permitida a possibilidade de, em caso de recusa de

negociação, poderem fazer caducar os contratos coletivos de trabalho. A alternativa passou a ser a

caducidade ou a perda de direitos para os trabalhadores.

Decorridos 16 anos, a contratação coletiva nunca chegou aos níveis existentes antes destas alterações e

não se confirmou a sua dinamização, um dos argumentos apresentados para justificar esta norma. É verdade

que, em 2018, o número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva subiu para 900 mil, o que

representa uma melhoria, mas, ainda assim, longe dos números anteriores a estas alterações.

Como era previsível, estas opções desequilibraram as relações laborais, estimularam os despedimentos,

colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, colocaram os trabalhadores numa

relação de maior fragilidade em relação aos empregadores.

Já há muito que é possível concluir que todas estas alterações ou opções, para além das situações

dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não vieram resolver nenhum dos

nossos problemas, como ainda os agravaram. É incontestável que o agravamento das relações laborais não

só constitui uma política injusta, mas também agrava a recessão, o desemprego e a precariedade.

Efetivamente, estas opções foram assumidas ao longo dos tempos por sucessivos governos e têm

permanecido no nosso ordenamento jurídico e, naturalmente sem esquecer várias outras normas em matéria

laboral que também exigem ser alteradas, importa agora corrigir estes erros concretos.

É esse o propósito da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, através da alteração do Código do

Trabalho, no sentido de proceder à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, assim

como eliminar a caducidade da contratação coletiva e regular a sucessão de convenções coletivas de trabalho,

medidas da mais elementar justiça que contribuirão para a valorização do trabalho e para a substancial

melhoria dos direitos e das condições de vida dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

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