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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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5 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das

alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do Estado para responder a este fenómeno.

6 – Promover a educação, pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como inovação e

disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.

7 – Estabelecer as bases para a participação do público.

8 – Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que

altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante

períodos de tempo comparáveis;

b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos

projetado ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito de seus aspetos positivos;

c) «Atlas de risco», um documento dinâmico cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou

zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;

d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,

que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;

e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.

Artigo 4.º

Política externa em matéria de Clima

O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende, ativamente:

a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que

definem o «espaço operacional seguro para a humanidade».

Artigo 5.º

Mitigação às alterações climáticas

1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas

nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e

baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3, do

artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de

flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se

verifique o incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.

Artigo 6.º

Adaptação às alterações climáticas

1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:

a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional, que apoiem, cada vez mais e

melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de um Atlas

de Risco;

b) Definir objetivos nacionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas, devidamente

calendarizadas, num horizonte temporal de cinquenta anos.

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