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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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2 – As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no número anterior.

Artigo 211.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 212.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO I

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 213.º

Aplicação no espaço

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 – A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código

Penal.

Artigo 214.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

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