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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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– Que agilize junto da Sr.ª Ministra da Saúde a assinatura das duas portarias em falta desde 2013;

– Que tipifique as hoje denominadas «terapêuticas não convencionais por medicina complementar».

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE

FEVEREIRO, QUE PREVÊ O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, estabeleceu as normas de execução na

ordem jurídica nacional do Regulamento n.º 1739/2005, relativo ao estabelecimento das condições de polícia

sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros e

aprovou as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos,

exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

Sobre essa matéria, o referido diploma determina que:

– O exercício da actividade de promotores dos espéctaculos de circo e de números com animais depende

de registo na DGAV, a realizar por comunicação prévia até 8 dias antes da primeira exibição ou circulação dos

animais;

– Essa comunicação prévia deve indicar as espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob

compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes;

– Os animais usados nos espectáculos têm que ser identificados individualmente, através de microchip,

marca auricular ou anilha no caso das aves;

– A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através

de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo

de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito.

Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe

que «É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da

presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes.»

Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria já detinham os referidos animais e, nesse caso,

podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua

reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos,

elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc.

Recordamos que o legislador português restringiu a detenção desses animais nos circos invocando

«motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e

com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade,

efectiva ou potencial» inerente a esses espécimes, reconhecendo assim que a detenção e utilização de

espécimes de espécies selvagens em circos e manifestações afins são atentatórias do bem-estar dos animais

envolvidos.

No entanto, veja-se que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, existe

um vazio legal relativamente à proteção dos animais nos circos.

O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro, para além de permitir aos Estados-

Membros adoptar disposições que proíbam a detenção e utilização de espécimes da fauna selvagem, dispõe

nos seus considerandos 12 e 17, que os espécimes detidos deverão dispor de instalações que garantam que

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