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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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do regime do SIADAP e com a atribuição de pontos – nalguns casos 1 ponto ou 1,5 ponto –, obrigando a que

estes profissionais acumulem 10 pontos para progredir um (1) índice remuneratório – o que corresponde a 10

anos ou a 7 anos de serviço, consoante se atribua 1 ou 1,5 pontos. O regime do SIADAP não era – nem é, a

esta data – aplicável a estes profissionais, cuja progressão estava – e ainda está – sujeita ao regime previsto

no Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, operando de 3 em 3 anos com avaliação de desempenho

positiva. A aplicação do SIADAP – à imagem do atraso na revisão da carreira, no descongelamento na

pretérita carreira e na transição adiada para 2019 e após o descongelamento – teve como objetivo prejudicar,

uma vez mais, estes profissionais que, ao invés de descongelarem e progredirem 3 ou 4 posições

remuneratórias até 31 de dezembro de 2017, apenas progridem – segundo o que foi proposto, ainda que a

título provisório – um único índice remuneratório. Considerando que cada índice correspondia a 80 euros por

profissional, o Estado poupou entre 160 a 240 euros mensais, por cada um destes profissionais, ao aplicar

ilegalmente o regime do SIADAP à carreira especial de TDT e TSDT que, até à presente data, se rege por um

regime diverso e consagrado no referido Decreto-Lei n.º 564/99. A referida poupança operada à custa da

carreira destes profissionais e da desconsideração completa da sua antiguidade no serviço veio, então sim,

financiar o ingresso de todos os profissionais na 1.ª posição remuneratória da nova carreira de TSDT que

passou de € 1020,06 para € 1201,48. Uma vez mais, os profissionais com anos e décadas de tempo de

serviço foram altamente prejudicados para compensar os recém-ingressados na carreira, sob o pretexto de

que a revisão de carreira operada corrigiu uma assimetria existente com outras carreiras de igual

complexidade da Função Pública, quando, na verdade, não o fez! Limitou-se a redistribuir o valor orçamental

existente por todos os profissionais de igual forma, independentemente da carreira de cada um, tratando igual

o que é manifestamente diverso, desconsiderando por completo direitos laborais daqueles que têm mais

antiguidade na carreira e colocando ao mesmo nível profissionais com um ano, vinte, trinta anos de serviço;

tudo isto com a agravante dos profissionais mais antigos não terem tempo de serviço para progredir na nova

carreira, para além de terem sobre si o ónus/encargo de formar os recém-ingressados na profissão pelo

mesmo valor.

Por último, o novo diploma não salvaguarda minimamente estes trabalhadores que enfrentam a realidade

presente e futura de, com 15 e 25 anos de carreira, respetivamente, ficarem sempre na primeira posição

remuneratória da primeira categoria da sua carreira: ou seja, ficarem 25 a 33 anos sem progressão.

Fica assim provado que houve uma regressão e desvalorização de todo um percurso profissional, que foi

realizado com muito esforço e sem qualquer reconhecimento.

Diferentemente, se, no momento do descongelamento das carreiras da Função Pública (1 de janeiro de

2018), o reposicionamento dos TDT ocorresse na atual carreira revista de TSDT, tal implicaria uma progressão

para uma posição remuneratória e índice superior à primeira posição para a qual vão ingressar na nova

carreira, com consideração do tempo de serviço na carreira antiga.

Regressando ao exemplo anterior, se o diploma que regula a transição entre carreiras já estivesse em vigor

no momento do descongelamento, esse mesmo profissional transitaria para a 1.ª posição remuneratória da

categoria base da atual carreira de TSDT no ano de 2017, tendo assim direito, a 1 de janeiro de 2018, a ver o

descongelamento operar na nova carreira progredindo um escalão – como no exemplo dado anteriormente –,

mas na nova carreira passando a auferir um salário bruto de € 1407,45 – correspondente à 2.ª posição

remuneratória da categoria base da atual carreira.

Aqui chegados, Como forma de impedir que trabalhadores com décadas de carreira sejam colocados na

mesma categoria e índice remuneratório e progridam da mesma forma na nova carreira que os recém-

chegados TSDT, ou seja, como forma de impedir este resultado injusto e desigual, o presente projeto de lei

procura assegurar que a transição para a nova carreira se concretize por referência à realidade existente ao

ano em que a atual carreira foi criada (2017) e, bem assim, que o reposicionamento decorrente do

levantamento da proibição das valorizações remuneratórias, consagrado na Lei do Orçamento de 2018, ocorra

na atual carreira de TSDT.

A referida arquitetura jurídica permitirá que o tempo de serviço prestado na pretérita carreira releve na atual

carreira de TSDT e sanará a ilegalidade dos atos de reposicionamento ocorridos após o descongelamento

operado pela LOE de 2018, impedindo, assim, que os referidos profissionais regridam no seu percurso

profissional, regressão essa, de resto, proibida pelo artigo 47.º, n.º 2, da CRP que consagra a liberdade de

escolha e acesso à Função Pública, também, na vertente da progressão.

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