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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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CAPÍTULO V

Provedores do ouvinte e do telespetador

Artigo 28.º

Designação

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido

mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido

exercida na área da comunicação.

2 – O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a

referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.

3 – As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos

a parecer vinculativo do conselho de opinião.

4 – Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido

comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.

5 – Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento

dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral

para aprovação.

Artigo 29.º

Estatuto

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da

sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis

por uma vez, nos termos do artigo anterior.

3 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no termo do mandato.

Artigo 30.º

Cooperação

1 – O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios

administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 – A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração,

que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.

3 – Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e

de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através

da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da

permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo

profissional.

Artigo 31.º

Competências

1 – Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os

conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

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