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4 DE DEZEMBRO DE 2019

171

Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito

contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa

associada ao processamento das prestações de crédito;

b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração

emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou

despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

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