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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração

emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou

despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª

CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

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