O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

188

2 – Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de

crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de

deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a

prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços

bancários universais.

3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma

características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as

existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de

depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e

b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Artigo 8.º

Deveres complementares

1 – É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos ou comprovativos

adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e

condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de

produtos ou serviços adicionais;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição

vigorar para todos os clientes dessa instituição;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica

universal;

e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira

produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva

instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2 – O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de

débito.

3 – O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os

cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 9.º

Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de

crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do

artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os

requisitos de acesso à mesma;

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem

domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao

Páginas Relacionadas
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 192 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana
Pág.Página 192
Página 0193:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 193 também previstas na atrás referida Diretiva Delegada (UE)
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 194 Artigo 6.º Entrada em vigor
Pág.Página 194