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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados

internacionais pertinentes;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do

presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa instituição de crédito em Portugal, que lhe

permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas

alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus

efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da

diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos

serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo

titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou

através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e,

sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo

se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for

proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos

de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de

contacto necessários.

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito

estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos

titulares.

Artigo 10.º

Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito

devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais

eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais

de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a pelo

menos duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º

144/2015, de 8 de setembro.

3 – As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja

encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução

alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades

mencionadas nos números anteriores.

4 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos

termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação

previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Deveres de informação

1 – As instituições de crédito devem:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas

bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não

é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal;

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