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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª – Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, da iniciativa do

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) visa introduzir alterações à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, tendo em

vista compulsar o Governo a apresentar à Assembleia da República, anualmente, até ao dia 31 de março, o

plano de calendarização «quanto às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm

fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...) bem como a sua

substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente», a que

se refere o n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal.

Sustenta a iniciativa no facto de ser conhecida a listagem dos edifícios públicos com amianto, elaborada

pelo Governo em obediência ao disposto no artigo 3.º da referida lei, com base na qual a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) indicou os edifícios que careciam de monitorização regular com frequência

determinada e aqueles que deveriam beneficiar de ações corretivas por parte do Governo de acordo com um

plano de calendarização por si elaborado, o qual não é conhecido pela Assembleia da República.

Alega que «o Parlamento (…) tem insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e

das prioridades assumidas para a intervenção (…) sem que muitas vezes consiga obter resposta», o que põe

em causa a competência de fiscalização da Assembleia da República.

Deste modo, propõe o proponente aditar um novo n.º 4 ao artigo 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro,

como o objetivo de obrigar o Governo a informar anualmente o Parlamento sobre o calendário das

intervenções planeadas para os edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto.

A iniciativa é composta por três artigos, reportando-se o primeiro ao seu objeto, o segundo à alteração que

pretende introduzir na Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro e o último à data de entrada em vigor da lei.

No mesmo sentido e com base na mesma motivação, a defesa da saúde pública que é gravemente afetada

pela inalação de fibras de amianto libertadas pelo ar em edifícios onde é utilizado amianto na sua construção,

seja através da aplicação de telhas de fibrocimento, isolamento térmico e acústico ou mesmo nos gessos e

estuques, o proponente do Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª – Atualiza a listagem de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e

das ações corretivas, o Bloco de Esquerda (BE), visa igualmente proceder à primeira alteração à Lei n.º

2/2011, de 9 de fevereiro.

Considerando que a listagem de edifícios públicos, publicitada pelo Governo ao abrigo do referido diploma

legal, está «incompleta e deficiente» face à metodologia adotada para fazer o levantamento, tal como vem

descrita na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, onde refere ‘o Governo anterior limitou-se a

elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento

(…) tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo as autarquias locais sido

envolvidas no processo’», o proponente defende que é essencial que se proceda a «uma ampla e abrangente

atualização da referida listagem».

Relembra que em 2016 foi criado pelo Governo, um grupo de trabalho com esse propósito, o qual tinha

ainda por missão elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, bem como encontrar

soluções de financiamento para a sua execução, pelo que, cumprida a sua missão, o Governo dispunha dos

dados necessários à elaboração do plano calendarizado de intervenções corretivas a executar no edificado

público identificado, tal como o exigia a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, no seu artigo 5.º.

Contudo, o referido diploma legal apenas tornou obrigatória a divulgação pública da listagem dos edifícios

público identificados como contendo amianto, não dispondo de igual forma relativamente ao plano

calendarizado de intervenções a elaborar pelo Governo, o que considera dever agora ser corrigido por razões

de «transparência, de responsabilização das entidades públicas e de resposta às populações, trabalhadores e

utentes dos serviços públicos».

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