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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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edifícios, obter um maior conhecimento da verdadeira extensão do problema, bem como incrementar um maior

e melhor planeamento e calendarização das intervenções para remoção de amianto.

A iniciativa é igualmente composta por três artigos, constando do primeiro a identificação do objeto da

iniciativa e do segundo e terceiro as alterações que visa introduzir nos dois diplomas legais referidos, dizendo

cada um respeito a um dos diplomas. Saliente-se que esta iniciativa legislativa não dispõe de uma norma de

entrada em vigor pelo que deverá ser-lhe aplicada a vacacio legis prevista na Lei Formulário, a que mais

adiante nos reportaremos.

As diferentes propostas apresentadas nas respetivas iniciativas, podem ser melhor percecionadas,

consultando os quadros comparativos que constam no anexo, desta nota técnica.

 Enquadramento jurídico nacional

Sobre a matéria em apreço, é possível enunciar os seguintes diplomas legislativos, indicados pela ordem

cronológica com que surgem no ordenamento jurídico:

– O Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE,

96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas

substâncias perigosas), alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de novembro, 256/2000, de 17 de

outubro4, 238/2002, de 5 de novembro, 208/2003, de 15 de setembro, 123/2004, de 24 de maio, 72/2005, de

18 de março, 73/2005, 18 de março, 101/2005, de 23 de junho, 162/2005, de 22 de setembro, 222/2005, de 27

de dezembro, 10/2007, de 18 de janeiro5, 243/2007, de 21 de junho e 76/2008, de 28 de abril;

– A Resolução da Assembleia da República n.º 64/1998, de 2 de dezembro, que «aprova, para ratificação,

a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto»;

– O Decreto do Presidente da República n.º 57/1998, de 2 de dezembro, que ratifica a Convenção n.º 162

da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adotada pela

Conferência Internacional do Trabalho em 24 de junho de 1986;

– O Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, com as alterações

decorrentes do Decreto-Lei n.º 88/2015;

– O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2005, de 22 de setembro6,

que transpõe para a ordem interna a Diretiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho, relativa à limitação da

colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-

Lei n.º 264/98, de 19 de agosto;

– O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do

Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao

amianto durante o trabalho;

– O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e

demolição, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho7;

– O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico

da Região Autónoma dos Açores as Diretivas 87/217/CEE, do Conselho, de 19/03, relativa à prevenção e à

redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26/07, que adapta,

pela 6.ª vez, o Anexo I da Diretiva n.º 76/769/CE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros, respeitantes á limitação da colocação no

mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do PE e

do Conselho, de 27/03, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do Conselho, de 19709, relativa à proteção sanitária

dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;

4 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 16-Q/2000, de 30 de dezembro. 5 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 19/2007, de 19 de março. 6 Transpõe para a ordem interna a Diretiva 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, transpõe a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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