O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2019

31

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O amianto é uma substância particularmente perigosa, classificada como cancerígena da categoria 1A no

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas.

O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que «na definição e execução

de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da

União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção

de doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.»

A proteção estende-se aos trabalhadores, através do disposto no artigo 153.º, relativo à política social e à

necessidade de completar a ação dos Estados-Membros no âmbito da melhoria do ambiente e condições de

trabalho, por forma a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A Diretiva 83/477/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto

durante o trabalho, referia o amianto como «um agente nocivo presente em grande número de situações no

local de trabalho e que, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para

a sua saúde», sendo estabelecidos valores-limite para a exposição dos trabalhadores, no seu artigo 8.º,

consoante se tratasse de fibras de amianto (1,00 fibra por centímetro cúbico calculada relativamente a um

período de referência de 8 horas) ou fibras de crocidolite (0,50 fibra por centímetro cúbico calculada

relativamente a um período de referência de 8 horas).

Das alterações efetuadas à Diretiva em causa, destaca-se a alteração realizada em 2003, através da

Diretiva 2003/18/CE. Com a alteração realizada, o artigo 8.º passou a prever que os empregadores

assegurassem que nenhum trabalhador estaria exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar

superior a 0,1 fibra por cm3.

Em 2009, a Diretiva 2009/148/CE revogou a Diretiva 83/477/CEE, englobando as suas sucessivas

alterações, e estabelecendo o quadro legal desta matéria, mantendo os valores-limite mas referindo que «os

conhecimentos científicos de que atualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa

afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas sabe-se que a redução da exposição ao amianto permitirá

diminuir o risco de doenças ligadas ao amianto. Por conseguinte, é necessário prever o estabelecimento de

medidas específicas harmonizadas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra o amianto.».

No que concerne à perigosidade das substâncias, a Diretiva 1999/17/CE, que adapta, pela sexta vez, o

anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e

da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), proibiu a colocação no mercado e a

utilização das fibras e produtos que contenham as fibras adicionadas intencionalmente descritas no seu anexo

e correspondentes aos silicatos fibrosos a que corresponde o termo «amianto», conforme disposto no artigo

2.º da Diretiva 2009/148/CE.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 17 residences: considerations on Law n.º 13/2016 of 23 may. C
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 18 2019, tendo sido admitido no dia 6 de novem
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 19 sobre o artigo 5.º do referido diploma e, fixando a redaçã
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 20 No mesmo sentido, por considerar que «a aná
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 21 que foi apreciado, a 21 de novembro de 2019, em reunião da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 22 Nota Técnica
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 23 I. Análise da iniciativa  A iniciati
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 24 Com os propósitos enunciados, apresenta uma
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 25 edifícios, obter um maior conhecimento da verdadeira exten
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 26 – A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, rela
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 27  O n.º 2 do artigo 3.º19 do diploma define o prazo de um
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 28 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 29 – Projeto de Resolução n.º 2105/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recome
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 30 – Projeto de Resolução n.º 302/XIII/1.ª (BE
Pág.Página 30
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 32 A Diretiva supra mencionada estabelecia ain
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 33 todo o amianto existente [2012/2065 (INI)] e ao parecer de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 34 FRANÇA O Decret 96-1133, du d
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 35 VIII. ANEXO – Quadros Comparativos Qu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 36 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 37 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 38 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 39 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 40 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 41 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 42 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 43 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 44 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 45 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 46 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 47 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 48 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 49 Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 50 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 51 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 52 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 53 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 54 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 55 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 56 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 56