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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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A Diretiva supra mencionada estabelecia ainda que os produtos que já contivessem as fibras de amianto

referidas antes da sua implementação poderiam continuar a ser utilizados até à data da sua destruição ou fim

de vida útil. No entanto, podiam os Estados-Membros, por razões de proteção da saúde, proibir nos seus

territórios a utilização de tais produtos antes deste prazo. Os Estados-Membros deveriam colocar em vigor as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Diretiva até 1 de janeiro

de 2005, pelo que esta já não se encontra em vigor.

Em 14 de março de 2013, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução28 intitulada Os riscos para a

saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o

amianto existente e que procurava detetar e registar o amianto, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º

da Diretiva 2009/148/CE, através da verificação de edifícios para detetar a presença de amianto ou aumento

da eficiência dos mecanismos de deteção já existentes, elaboração de planos para gestão de riscos,

disponibilização e informação aos trabalhadores suscetíveis de manusear materiais.

Instando a União a agir com diversas ações, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a recomendar aos

Estados que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, assegurando também a aplicação eficaz e sem

restrições da legislação europeia, reforçando as inspeções oficias, incluindo os parceiros sociais no

aconselhamento e informação a prestar aos trabalhadores.

A Resolução comporta ainda uma dimensão relativa à elaboração de programas de remoção de amianto,

incentivando a União a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas para que os planos

incluam formação, monitorização e avaliação da remoção, convidando os Estados-Membros a avançar com a

eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível.

Neste âmbito, a Comissão Europeia lançou um guia prático para informação e formação de trabalhadores

envolvidos na remoção ou trabalho de manutenção de amianto.

Preocupações com o reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto, bem como apoio aos

grupos de vítimas constam também da Resolução em causa cujo objetivo final se prende com a criação de

estratégias para a proibição mundial do amianto, identificando-o no mercado como um tipo de comércio tóxico.

Em 8 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Eliminar o

amianto na UE, referindo-se à continuidade de utilização deste produto, apesar da sua proibição presente na

Diretiva 1999/77/CE. Uma vez que a Diretiva não está em vigor e a fiscalização do mercado não garante que

os materiais que contêm amianto não sejam importados para o mercado europeu, o risco continua a existir,

sendo, por isso, necessário que a União intervenha e defina como prioritária a inclusão do crisótilo de amianto

no anexo III da Convenção de Roterdão29.

Em termos ambientais, menciona também que o consumo energético dos edifícios, muitos deles que

englobam amianto, é o mais elevado dentro dos diferentes setores, não se coadunando com o empenhamento

da União Europeia na transição para uma economia hipocarbónica competitiva.

Salienta que ainda nem todos os Estados-Membros têm registos de amianto e que a Polónia foi o único

País que estabeleceu um programa nacional para a remoção de todo o amianto existente no País,

debruçando-se ainda sobre a necessidade de formação dos trabalhadores que procedem à manutenção e

descontaminação.

Em 2019, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Trabalho com amianto na

renovação energética, reconhecendo o perigo considerável representado pelo amianto, a principal causa de

cancros de origem profissional na Europa. A fim de alcançar os ambiciosos objetivos de renovação do parque

imobiliário europeu no sentido de criar habitações e locais de trabalho saudáveis e eficientes do ponto de vista

energético, o CESE considera necessário criar sinergias com a remoção de substâncias nocivas no âmbito da

renovação energética, para que este encargo não seja legado à próxima geração.

Refere a necessidade da Comissão Europeia dar seguimento à resolução do Parlamento Europeu sobre os

riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de

28 Objeto de parecer por parte da Comissão de Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento Europeu. 29 O anexo III da Convenção de Roterdão, relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, fixa os produtos químicos sujeitos a prévia informação e consentimento.

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