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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 25 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º

6/XIV/1.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação

própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de novembro de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido redistribuída, em 14 de

novembro de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão

do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 20 de novembro de 2019, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP, pretende alterar o Código de Processo Civil,

estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e

permanente do executado, bem como limitando a possibilidade da sua venda – cfr. artigo 1.º.

Justificam os proponentes que «As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos

últimos anos tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de

famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às

despesas que haviam assumido são uma dessas situações mais dramáticas». Atendendo a que a «perda da

habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram conduzidas as

vidas dos portugueses», «o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Civil – cfr.

artigos 2.º e 3.º:

 Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 737.º (sendo o atual n.º 3 renumerado para n.º 4), relativo aos

bens relativamente impenhoráveis, no qual se estabelece que a penhora ou execução de hipoteca sobre

imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita a limitações;

 Alteração do n.º 3 do artigo 751.º, relativo à ordem de realização da penhora, passando a prever-se que

a penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do

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