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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:

a) Proposta de Lei n.º 195/XIII/4 – Aprova o estatuto do antigo combatente

b) Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4 – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder

a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes

e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de

janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

5. Consultas e contributos

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional consultar em sede de

especialidade, à semelhança do que aconteceu no passado, as associações representativas dos antigos

combatentes e deficientes das Forças Armadas, bem como o próprio Ministério da Defesa Nacional.

6. Impacto orçamental, avaliação sobre impacto de género e linguagem não discriminatória

De acordo com a informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação desta iniciativa. No entanto, a sua aprovação pode envolver o aumento da despesa

prevista no Orçamento do Estado, decorrente da aplicação do previsto nos artigos 14.º a 16.º do articulado.

Todavia, apesar do n.º 1 do artigo 17.º do articulado prever a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação, o n.º 2 do mesmo artigo faz coincidir o início da vigência dos artigos «14.º a 16.º com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei», o que salvaguardada o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão.

No entanto, refira-se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar

eventuais custos derivados, o que deverá ser ponderado em sede de comissão.

Acrescenta-se ainda que através do formulário anexo à iniciativa sobre avaliação do impacto de género,

pode-se constatar a neutralidade em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no tocante

à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei, bem

como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.

Por fim, a iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2019, aprova o seguinte

Parecer:

OProjeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de

janeiro», apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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