O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

64

O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando

instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,

que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Consagra também o dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos

combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, e cria o cartão do antigo combatente que,

embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados

na lei.

O estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e

benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, não criando, diretamente,

novos direitos.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em

vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira

pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade

permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de

prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da

Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.

As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a acumulação dos

benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, e na Lei n.º

21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou

venha ter direito.

O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria

outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as

necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a segurança social e a União

das Misericórdias Portuguesas. É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes

Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,

designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e

formação» [alínea i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,

de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 17 residences: considerations on Law n.º 13/2016 of 23 may. C
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 18 2019, tendo sido admitido no dia 6 de novem
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 19 sobre o artigo 5.º do referido diploma e, fixando a redaçã
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 20 No mesmo sentido, por considerar que «a aná
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 21 que foi apreciado, a 21 de novembro de 2019, em reunião da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 22 Nota Técnica
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 23 I. Análise da iniciativa  A iniciati
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 24 Com os propósitos enunciados, apresenta uma
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 25 edifícios, obter um maior conhecimento da verdadeira exten
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 26 – A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, rela
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 27  O n.º 2 do artigo 3.º19 do diploma define o prazo de um
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 28 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 29 – Projeto de Resolução n.º 2105/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recome
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 30 – Projeto de Resolução n.º 302/XIII/1.ª (BE
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 31 A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da su
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 32 A Diretiva supra mencionada estabelecia ain
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 33 todo o amianto existente [2012/2065 (INI)] e ao parecer de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 34 FRANÇA O Decret 96-1133, du d
Pág.Página 34
Página 0035:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 35 VIII. ANEXO – Quadros Comparativos Qu
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 36 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 37 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 38 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 39 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 40 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 41 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 42 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 42
Página 0043:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 43 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 44 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 44
Página 0045:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 45 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 46 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 46
Página 0047:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 47 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XI
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 48 Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto d
Pág.Página 48
Página 0049:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 49 Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 50 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 50
Página 0051:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 51 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 52 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 52
Página 0053:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 53 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 54 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 54
Página 0055:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 55 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Projeto de Lei n.
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 56 Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro Pr
Pág.Página 56
Página 0057:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 57 PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª (APROVA O ESTA
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 58 antigos combatentes para efeitos de atribui
Pág.Página 58
Página 0059:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 59 3. Breve enquadramento legal nacional e antecedente
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 60 – O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembr
Pág.Página 60
Página 0061:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 61 pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 62 Na Legislatura anterior, com objeto coincid
Pág.Página 62
Página 0063:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 63 Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019. O Deput
Pág.Página 63
Página 0065:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 65 designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 66 Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentement
Pág.Página 66
Página 0067:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 67 De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 68 – O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto,
Pág.Página 68
Página 0069:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 69 e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro,
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 70 vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da
Pág.Página 70
Página 0071:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 71 (artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6) e por a taxa de
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 72  Armed Forces Pension Scheme 15 (início a
Pág.Página 72
Página 0073:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 73 Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado o
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 74 e o Veteran’s designation on a state-issued
Pág.Página 74
Página 0075:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 75 PROJETO DE LEI N.º 37/XIV/1.ª (ESTABELECE MEDIDAS D
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 76 A presente iniciativa deu entrada a 22 de n
Pág.Página 76