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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e

outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

Em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica estão alterações aos seguintes diplomas:

A) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre

«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que

regula a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente

resultante de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º

4; excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76,

de 20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada

incapacidade permanente);

B) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de

serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição

dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade

ou perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão5, o

acréscimo vitalício de pensão6 e o suplemento especial de pensão7).

Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.

A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem

«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos

Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho8, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;

– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro9,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 5 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 6 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 7 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 8 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro.

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