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Quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 24
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 6, 21, 27, 37, 57, 88, 108, 109, 113, 115, 116, 119, 120, 122, 134 a 140/XIV/1.ª):
N.º 6/XIV/1.ª (Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 21/XIV/1.ª (Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 27/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 37/XIV/1.ª (Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 57/XIV/1.ª [Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro)]. — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 88/XIV/1.ª (Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 108/XIV/1.ª [Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.
N.º 109/XIV/1.ª (Regula as relações laborais na advocacia):
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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 113/XIV/1.ª (Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 115/XIV/1.ª (Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.
N.º 116/XIV/1.ª (Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos): — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.
N.º 119/XIV/1.ª [Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.
N.º 120/XIV/1.ª [Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.
N.º 122/XIV/1.ª (Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.
N.º 134/XIV/1.ª (PAN) — Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
N.º 135/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).
N.º 136/XIV/1.ª (BE) — Elimina o fator de sustentabilidade das pensões, repõe a idade legal de reforma nos 65 anos e consagra a redução personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 ou mais anos de descontos (décima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio).
N.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as
instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).
N.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).
N.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).
N.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal. Proposta de Lei n.º 2/XIV/1.ª (GOV):
Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Projetos de Resolução (n.os 139 a 143/XIV/1.ª):
N.º 139/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cesse o incumprimento da Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação.
N.º 140/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória temporário para a caça da rola-comum.
N.º 141/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que integre nos planos globais de gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional.
N.º 142/XIV/1.ª (BE) — Pela requalificação de toda a linha do Alentejo, a eletrificação do troço ferroviário Casa Branca/Beja/Funcheira e a reativação do ramal ferroviário de Aljustrel.
N.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos.
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PROJETO DE LEI N.º 6/XIV/1.ª
(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE
IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À
PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 25 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º
6/XIV/1.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação
própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de novembro de
2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido redistribuída, em 14 de
novembro de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão
do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 20 de novembro de 2019, ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP, pretende alterar o Código de Processo Civil,
estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e
permanente do executado, bem como limitando a possibilidade da sua venda – cfr. artigo 1.º.
Justificam os proponentes que «As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos
últimos anos tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de
famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às
despesas que haviam assumido são uma dessas situações mais dramáticas». Atendendo a que a «perda da
habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram conduzidas as
vidas dos portugueses», «o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e
permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação
quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou
do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal» – cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Civil – cfr.
artigos 2.º e 3.º:
Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 737.º (sendo o atual n.º 3 renumerado para n.º 4), relativo aos
bens relativamente impenhoráveis, no qual se estabelece que a penhora ou execução de hipoteca sobre
imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita a limitações;
Alteração do n.º 3 do artigo 751.º, relativo à ordem de realização da penhora, passando a prever-se que
a penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do
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crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do
credor no prazo de doze meses;
Revogação do n.º 4 do artigo 751.º, segundo o qual «Caso o imóvel seja a habitação própria
permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor
da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação
integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do
tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do
credor no prazo de 12 meses» (esta norma, cuja revogação é proposta pelo PCP, foi introduzida pela Lei n.º
117/2019, de 13 de setembro, a qual ainda não entrou em vigor – só entra em vigor em 1 de janeiro de 2020);
Aditamento de um novo artigo 751.º-A que estabelece os casos em que é admissível a penhora ou
execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim:
o Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para
assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar. Nestes casos, e quando esteja em
causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de
penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se
trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;
o Fora dos casos previstos no ponto anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução
da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando,
cumulativamente a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel
ou de dívidas a este associadas e através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a
satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do
crédito concedido para aquisição do imóvel;
o Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer
pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre
imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos
rendimentos nos termos legalmente admissíveis, sendo que, nestas situações:
A dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu
pagamento no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a
existência superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou no prazo de
cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos;
Além dos bens e rendimentos do executado, podem ser penhorados outros que este
indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente
admissíveis.
Aditamento de um novo artigo 751.º-B que determina o modo de concretização da venda
na sequência de penhora ou execução de hipoteca. Assim:
o Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser
concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da penhora
de outros bens e rendimentos nos termos do artigo 751.º-A;
o Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído
depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada
a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível;
o Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a
pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes
considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda
do imóvel.
Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 4.º.
I c) Antecedentes
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Esta iniciativa constitui a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – «Estabelece
restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação» –, o qual foi rejeitado na generalidade em 19
de dezembro de 2014, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV, e a
abstenção do PS – cfr. DAR I Série n.º 33 2014-12-20, pág. 46.
Esta iniciativa constitui, ainda, a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera
o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e
permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca», o qual foi retirado pelos proponentes a
favor do texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), Projetos de Lei n.os 1234/XIII/4.ª (PCP) e
1235/XIII/4.ª (PCP), texto este que foi aprovado por unanimidade em votação final global em 19 de julho de
2019, dando origem à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que altera o Código de Processo Civil, em matéria
de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo
de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e
altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um
regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução
de hipoteca».
2. Este projeto de lei pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou
execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como
limitando a possibilidade da sua venda.
3. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.
A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do
CDS-PP, do PAN e do DURP do CH, na reunião da Comissão, de 4 de dezembro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP)
Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação
própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca
Data de admissão: 6 de novembro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva e João Sanches (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 19 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa legislativa subjudice visa introduzir alterações no Código de Processo Civil, incidindo sobre os
artigos 737.º (Bens relativamente impenhoráveis) e 751.º (Ordem de realização da penhora), e aditando dois
artigos novos – os artigos 751.º-A (Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado) e 752.º-B (Concretização da Venda na sequência de penhora
ou execução de hipoteca) –, de forma a estabelecer um regime de impenhorabilidade da habitação própria e
permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na
necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente que, nos
últimos anos, atingiu milhares de famílias portuguesas que, «esmagadas pelas medidas económicas e sociais
tomadas por sucessivos governos, foram empurradas para situações de perda de rendimentos, falência ou
insolvência».
Consideram os proponentes que a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias portuguesas num
quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, concluindo que «com as
soluções agora avançadas (...) preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções
alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar
para fora de casa famílias a quem já́ pouco ou nada resta de conforto».
Apesar de, na anterior Legislatura, ter sido possível dar passos positivos para evitar que as famílias
perdessem a sua habitação, nomeadamente com a aprovação do Projeto de Lei n.º 89/XIII (PCP) – Suspende
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as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a
aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) –, e de a Lei
n.º 117/2019, de 13 de setembro, cuja entrada em vigor é no dia 1 de janeiro de 2010, conter «avanços
significativos nesta matéria ao criar limitações à possibilidade de penhora de imóvel quando se trate de
habitação própria permanente», os proponentes entendem que se ficou muito aquém da proposta do PCP,
vertida no Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª, razão pela qual insistem em soluções para o problema da perda da
habitação própria e permanente.
Nesse sentido, o objetivo pretendido com esta alteração é o de impedir a penhora ou execução de hipoteca
sobre imoveis com finalidade de habitação própria e permanente quando se comprove a inexistência de
rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no
âmbito de processos de execução fiscal.
Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só́ será́
admissível se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois
terços do montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do
imóvel. Ainda assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for
superior ao que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora
incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo promovendo a alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil; o terceiro aditando
dois novos artigos – os artigos 751.º-A e 751.º-B – ao Código de Processo Civil; e o quarto determinando que
o início de vigência das normas ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para
si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para
assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de
habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que
garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em
colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e
sociais; e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria
ou arrendada». De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da lei fundamental que estipulam, respetivamente
que «os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
designadamente, no acesso à habitação» e que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a
condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e
superem o isolamento ou a marginalização social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da
Constituição, que consagrou o direito de propriedade privada para todos.
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um lado, no direito de
não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o
direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever
de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos
«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a
obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações
estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro
e próprio «direito social»1.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «o direito à habitação não se confunde
com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O
direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a
título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99).
Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.
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seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação
de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da
titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que
pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no
imóvel (Acórdão n.º 649/99)»2.
Foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII e XIII Legislaturas, um conjunto de diplomas que,
tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visa a proteção dos devedores de crédito à habitação.
Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro3 (versão consolidada) que aprovou
a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos
poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela Lei foi, por
sua vez, alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho4, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de
poupança no pagamento de prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e
permanente do participante, mesmo que garantidos por hipoteca (alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º).
Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro5, diploma que criou um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos
termos do n.º 1 do artigo 2.º o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos
de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de
agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em
causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. A
Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto6, que introduziu um
conjunto de modificações, designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de
crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias
numerosas».
Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro7, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito à
habitação tendo, com esse objetivo, alterado o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; e a Lei n.º 60/2012,
de 9 de novembro8, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de
realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
Mais recentemente, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo
Tributário e a Lei Geral Tributária, com o fim de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos
de execução fiscal.
Já este ano, a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro9,10 alterou, nomeadamente, o artigo 751.º do Código do
Processo Civil tendo estabelecido um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e
fixado restrições à penhora e à execução de hipoteca. O n.º 3 do mencionado artigo estipula que «ainda que
não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que
não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a
penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
Acrescenta o n.º 4 que «caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser
penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância,
se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30
meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a
penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses».
Por fim, cumpre referir que a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro11,
recomendou ao Governo que solicitasse ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em
matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares,
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, «entra em vigor em 1 de janeiro de 2020».
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documento este que veio a ser efetivamente publicado, enquanto a Resolução da Assembleia da República n.º
130/2012, de 19 de outubro12, recomendou ao Governo que procedesse à criação de um incentivo adicional à
desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam
habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
Importa começar por referir que a penhora é o «ato judicial de apreensão dos bens do executado, que
ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles13. Nos termos do n.º 1 do artigo 735.º do
Código de Processo Civil (CPC) «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora
que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». «A penhora limita-se aos bens
necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se
presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10
% e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a
exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último
valor» (n.º 3 do artigo 735.º do CPC). Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º
do CPC), relativamente impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do
CPC).
A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados
ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente
bens móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades
como quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.
Com a implementação do projeto Justiça Tributária Eletrónica – Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia
Fiscal, a tramitação dos processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática. Este projeto
apresenta como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aumentar a
eficácia da administração fiscal na cobrança de dívidas e no sancionamento de atos ilícitos e proporcionar aos
contribuintes o rápido reconhecimento dos seus direitos nas situações de litígio, diminuindo os custos de
contexto para empresas e cidadãos, com recurso à exploração das novas tecnologias, apresentando como
estratégia a informatização, desmaterialização e automatização dos procedimentos de cobrança coerciva,
contraordenação, reclamações graciosas, inquéritos criminais e impugnações judiciais na fase administrativa e
disponibilização na Internet das funcionalidades disponíveis nos serviços14.
O Sistema Integrado de Gestão de Vendas Coercivas – SIGVEC é a «aplicação que gere informaticamente
todo o processo de venda de bens penhorados em sede de execução fiscal, aferidos os requisitos de que
depende (citação pessoal concretizada, ausência de contencioso pendente e avaliação do imóvel nos termos
do CIMI)», tendo permitido a «gestão integrada e informatizada de todo processo de venda desde a sua
marcação, até à adjudicação, incluindo a respetiva publicitação na Internet», através da «desmaterialização do
processo de venda, deixando para os Serviços a mera gestão dos procedimentos técnicos e do próprio
sistema, e com isso trouxe importantes ganhos de celeridade e certeza processuais, aproximando a penhora
da respetiva venda»15.
No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas
realizadas por tipo de bem entre 2017 e 2019 (até 14 de novembro):
Vendas em Curso por Tipo de Bem 2017 2018 2019 Total
Outros Valores e Rendimentos 662 630 807 2099
Partes Sociais em Sociedades 8 20 9 37
Veículos 961 1116 982 3059
Imóveis 1537 1539 1081 4157
11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035. 14 Informação constante do sítio da Agência para a Modernização Administrativa. 15 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163.
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Total 3168 3305 2879 9352
Segundo o Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, naquele ano
registaram-se 1.935.792 penhoras marcadas16. Porém, foi no ano de 2016 que se registou o maior número de
penhoras marcadas de sempre. «Este resultado não pode ser dissociado da implementação do sistema de
penhoras eletrónicas, que sistematizou a nível nacional a integração dos sistemas e a automatização dos
procedimentos de deteção dos bens penhoráveis e da promoção dos atos de penhora pelos órgãos de
execução fiscal. Em 2017 o número de penhoras diminuiu cerca de 36% 2018 acompanhou a evolução
decrescente no número de penhoras marcadas, com um decréscimo de 23%.»17
O gráfico seguinte mostra a distribuição dos vários tipos de ativos, sendo a penhora de Outros Valores e
Rendimentos a que assume maior expressão, representando 28% do total. Os Créditos, os Vencimentos e
Salários, os Móveis e os Bens e Estabelecimentos.
Comerciais, com 19%, 16%, 14% e 12% respetivamente, são os ativos que surgem do segundo ao quinto
lugares, na totalidade das penhoras marcadas. Já «os Imóveis representam apenas 3% do total das penhoras
marcadas. Os Vencimentos e Salários, Outros Valores e Rendimentos, Créditos e Móveis representam 77%
da totalidade de penhoras marcadas. Esta situação vem de encontro ao disposto na lei, nomeadamente no
que respeita à seleção dos bens a penhorar prioritariamente, que são, também, os de mais fácil realização
pecuniária»18.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, tendo a lei demonstrado ser «duramente
penalizadora das famílias portuguesas» em matéria de defesa da habitação, o «PCP contribuiu com os
projetos de Lei n.os 243/XII19 e 500/XII20» propondo, para o efeito, «alterações legislativas ao regime de crédito
à habitação». Também, «aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na
sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário
mínimo por uma dívida de 1800 euros». Por fim, «já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e
trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII21 com vista à alteração da lei de forma a impedir que este
flagelo se mantivesse».
Ainda de acordo com a mencionada exposição de motivos, os Projetos de Lei n.os 89/XIII e 1234/XIII, da
autoria do grupo parlamentar do PCP e que deram origem às já referidas Leis n.os 13/2016, de 23 de maio, e
117/2019, de 13 de setembro, permitiram «dar passos na restrição das condições em que a habitação própria
e permanente pode ser penhorada».
16 «A marcação da penhora constitui o impulso inicial deste ato coercivo e é consequência da persistência da situação tributária irregular». In Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 17 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 18 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163. 19 Rejeitado na votação na generalidade. 20 Rejeitado na votação na generalidade. 21 Rejeitado na votação na generalidade.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que nas XII e XIII
Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa com a
presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado):
– Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de
impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de
hipoteca;
– Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário;
– Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário;
– Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de
hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);
– Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de
execução fiscal;
– Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e
permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;
– Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente
em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imoveis.
– Projeto de Lei n.º 702/XII/4.ª (BE): – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação
permanente (altera o Decreto Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho);
– Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP): – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a
habitação;
– Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil;
– Projeto de Lei n.º 243/XII/1.ª (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação.
Consultada a mencionada base de dados (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre a matéria
em apreciação:
– Petição n.º 295/XIII/2.ª – Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua
casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional;
– Petição n.º 380/XII/3.ª – Impenhorabilidade do bem de família;
– Petição n.º 57/XII/1.ª – Solicita a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de
passar a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as
autarquias locais ou a Segurança Social.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
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A iniciativa em apreciação é apresentada pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 25 de outubro de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
em 6 de novembro, data do seu anúncio em reunião Plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário22 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Cumpre referir, desde logo, que o título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Processo
Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando
restrições à penhora e à execução de hipoteca» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em
conformidade ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento,
em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o
qual sofreu várias modificações até à presente data. Ora, nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas». Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num
contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível
universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de
ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes
jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no
projeto de lei em apreço.
Em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:
«Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixa restrições à
penhora e à execução de hipoteca, alterando o Código do Processo Civil»
Salienta-se ainda que o autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Processo Civil, nem
tal se justifica, dada a exceção prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º da lei formulário.
22 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça «no
dia 1 de janeiro de 2020», mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
mencionada, segundo o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, o contexto legal atinente à temática em apreço decorre do seguinte enquadramento legal:
Decreto de 8 de febrero de 1946 (texto consolidado) por el que se aprueba la nueva redacción oficial de
la Ley Hipotecaria, nomeadamente ao nível do seu Artículo 105, onde consta que a hipoteca pode constituir
em garantia de todo o tipo de obrigações do consumidor, não alterando o conceito de responsabilidade
pessoal ilimitada do devedor, que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, conforme o disposto
no artículo mil novecientos once del Código Civil;
Lei 1/2000, de 7 de enero, (texto consolidado) de Enjuiciamento Civil, nomeadamente ao nível do seu
artículo 579 e do seu cruzamento com o Capitulo V do Título IV. Neste contexto, o n.º 1 do referido artículo
579 pressupõe que, nas situações em que o montante resultante da hipoteca ou da penhora sejam
insuficientes para a cobertura do crédito em dívida, podem ser verificadas as seguintes possibilidades de
resolução:
o O devedor será liberto do montante total da dívida remanescente se, no prazo de cinco anos a
contar da data «del decreto de aprobación del remate o adjudicación», realizar o pagamento de 65% do
valor total que permanece pendente à data, acrescido única e exclusivamente no valor do juro incorrido
até essa data (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);
o A resolução da dívida remanescente nos termos acima dispostos também se verifica se,
confirmando a incapacidade de pagamento de 65% em 5 anos, se apure alternativamente o pagamento
de 80% em 10 anos (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);
o Caso o leilão ou adjudicação em favor da entidade credora ou outras entidades definidas nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artículo 579, no horizonte temporal de 10 anos a partir da operação em
que se verifique a venda da referida habitação, a dívida remanescente poderá ser reduzida em 50% das
mais-valias verificadas na venda, sendo esse montante aplicado na dedução dos valores em dívida nos
termos da lei.
Real Decreto 8/2011, de 1 de julio (texto consolidado), nomeadamente ao nível do enquadramento
previsto no Capítulo I (Situación de los deudores hipotecarios);
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Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo (texto consolidado), para efeito de enunciação de medidas de
proteção de devedores sem recursos na vertente de crédito imobiliário.
Ainda relativamente ao enquadramento legal aplicável à temática em apreço, nomeadamente ao nível da
transposição da Diretiva 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2014,
relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas
2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, importa referir a legislação que permitiu a
transposição para o direito nacional, respetivamente:
Ley 5/2019, de 15 de marzo (texto consolidado), reguladora de los contratos de crédito inmobiliario;
Real Decreto 309/2019, de 26 de abril (texto consolidado), por el que se desarrolla parcialmente la Ley
5/2019, de 15 de marzo, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario y se adoptan otras medidas en
materia financiera;
Orden ECE/482/2019, de 26 de abril (texto consolidado), por la que se modifican la Orden
EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidade de los servicios y productos
bancários, y la Orden EHA/2899/2011, de 28 de octubre, de transparecia y protección del cliente de servicios
bancários.
Referência para o facto de algumas decisões judiciais23 terem vindo a colocar em causa a aplicação do
referido normativo, nomeadamente a decisão do Rolo Civil de sala n.º 74/2010, de 13 de Noviembre de 2009
do Juzgado de Primea Instancia e Instrucción núm. 2 de Estella, confirmada pelo Auto núm. 111/2020, da
Sección Segunda da Audiencia de Navarra, de 17 de diciembre de 2010, o Acórdão do Tribunal de Justiça
(primeira Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil no 3 de
Barcelona – Espanha) – MohamedAziz/Caixa d’Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa),
entre outros24.
As entidades que podem ser contactadas, no caso de matérias relativas ao crédito hipotecário são as
seguintes:
Junta Arbitral Nacional de Consumo;
Oficina de Atención al Inversor – Dirección de Inversores de la CNMV Investor;
Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición;
Centro Europeo del Consumidor.
FRANÇA
Em França, verifica-se a apreensão de imóveis quando se atesta que o devedor demonstra incapacidade
para o pagamento das suas dívidas. Neste contexto, qualquer propriedade do devedor pode ser confiscada
(casa, apartamento ...).
Nas situações de sobre-endividamento enquadradas nos termos do article L330-1, é possível a suspensão
do processo de hipoteca, por via do recurso à figura da Commission de surendettement, nas condições
previstas nos artigos L. 331-6, L. 331-7, L. 331-7.-1 e L. 331-7-2 do Code de la consommation.
Relativamente ao Code des procédures civiles d’execution, nomeadamente ao nível do seu article L311-6,
refere-se que a apreensão de bens imóveis pode estar relacionada a todos os direitos reais relativos aos bens
imóveis, incluindo seus acessórios considerados imóveis, passíveis de serem objeto de uma cessão, com as
exceções que decorrem de um enquadramento legal específico.
Adicionalmente, releva-se o facto que qualquer imóvel pode estar sujeito a apreensão imobiliária nos
termos dos artigos L311-1 a L311-8 do Code des procédures civiles d’exécution, sendo que o valor do imóvel
deverá ser substancialmente equivalente ao valor da soma devida.
23 Ver a propósito Orozco Pardo, Guilhermo/Serrabona González, José Luis Perez – Problemática de la ejecución hipotecaria en el contexto de la Crisis financiera. 24 Vasconcelos, L. Miguel P. de (2015) I Congresso de Direito Bancário – Edições Almedina, SA – «O impacto da crise financeira no regime de crédito à habitação» – pág. 12 e seguintes.
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Ainda relativamente ao enquadramento legal aplicável à temática em apreço, nomeadamente ao nível da
transposição da Diretiva 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2014,
relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas
2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, importa referir a legislação que permitiu a
transposição para o direito nacional, respetivamente:
Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 (texto consolidado) que estabelece várias disposições para
adaptar a legislação ao direito económico e financeiro da União Europeia, nomeadamente através do n.º 1 do
article 14;
Ordonnance n.º 2015-900 du juillet 2015 (texto consolidado) relative aux obligations comptables des
commerçants, nomeadamente através das alterações ao article L.233-16 do Code de commerce;
Ordonnance n.º 2016-351 du 25 mars 2016 (texto consolidado) sobre contratos de crédito ao
consumidor para imóveis com fins habitacionais;
Décret n.º 2016-607 du 13 mai 2016 sobre contratos de crédito hipotecário e intermediários em serviços
bancários e de pagamento (retificação);
Décret n.º 2016-622 du 19 mai 2016 que transpõe a Diretiva 2014/17/EUdo Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de
habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010;
Arrête du 9 juin 2016 para efeitos da aplicação do l’article D. 313-10-2 du Code de la consummation;
Arrêté du 9 juin 2016 relativamente ao disposto no L.512-1 du Code des assurances et à l’article L. 546-
1 do Code monétaire et financier;
Arrêté du 9 juin 2016 relativo a aprovação de programas de formação para intermediários em serviços
bancários e de pagamento;
Arrêté du 9 juin 2016, relativamente ao disposto no L. 314-24 du Code de la consommantion;
Loi n.º 2017-203 du février 2017 ratifiant les ordonnances n.º 2016-301 du 14 mars 2016 relative à la
partie législative du Code de la consommation et n.º 2016-351 du 25 mars 2016, sendo de relevar o
enquadramento legal dos contratos de crédito ao consumidor, relativos a imóveis residenciais.
Referência adicional para a Agence Nationale pour l’Information sur le Logement – (ANIL) que desempenha
um papel preventivo, particularmente na direção de grupos vulneráveis, garantindo a estrutura de tomada de
decisões dos agregados familiares, em particular em termos legais e financeiros, assim como as obrigações
que as entidades financiadoras deverão verificar face a um credor em situação de sobre-endividamento. Ainda
no âmbito do apoio ao consumidor nas temáticas atinentes ao crédito imobiliário, importa referir as entidades
que podem também ser contactadas, respetivamente:
Défenseur des droits;
Direction Générale de la concurrence, de la consummation et de la répression des frauds (DGCCRF);
Centre européen des consommateurs France;
Médiateur de la Fédération bancaire francçaise (FBF).
Outros Países
A legislação comparada é apresentada para o seguinte País: Canadá.
CANADÁ
No Canadá, o contexto legal atualmente em vigor não contempla o regime de extinção da dívida nas
situações em que se verifica a entrega do imóvel. Adicionalmente, confirma-se a proibição por parte das
entidades financiadoras de crédito imobiliário, da concessão de empréstimos de montantes superiores a 80%
do valor do imóvel sem que se proceda à celebração de um seguro para o efeito. O preceito desta obrigação
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visa, quer pela via da limitação da dívida ao imóvel, quer pela exigência do seguro, que se possa obter a
garantia de que os mutuários não sofrem consequências maiores do que a perda da sua habitação.
Relativamente ao enquadramento legal, é possível referenciar os seguintes diplomas:
Canada Mortgage and Housing Corporation Act (texto consolidado);
Protection of Residential Mortgage or Hypothecary Insurance Act (texto consolidado), nomeadamente ao
nível do Mortgage or Hypothecary Insurance Protection.
Organizações internacionais
FEDERAÇÃO HIPOTECÁRIA EUROPEIA (FHE)
A FHE é uma associação de instituições que concedem crédito hipotecário, fundada em 1967,
representando aproximadamente 75% do crédito concedido na Europa. Esta instituição, no sentido da
promoção da melhoria do entendimento sobre a temática do crédito hipotecário e do reforço da confiança dos
consumidores, criou o Mortgage Guide for Consumers, que se destina, em particular, a fornecer uma visão
clara e transparente das diferentes etapas envolvidas na contratação e reembolso de um empréstimo
hipotecário e a fornecer uma explicação sobre as regras em vigor no nível da União Europeia.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 20 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da
Magistratura e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de
Execução.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento Bibliográfico
SANTOS, Inês da Mota – A (im)penhorabilidade da casa de morada de família [Em linha]:
considerações em torno da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio = The (un)seizable nature of family
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residences: considerations on Law n.º 13/2016 of 23 may. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 15 nov. 2019].
Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129088&img=14553&save=true>. Resumo: «Com a presente dissertação procuraremos refletir sobre a importância da casa de morada de família no Ordenamento Jurídico Português e sobre os meios processuais adotados, pelo nosso legislador, de forma a garantir a sua proteção. Partindo deste prisma, estudaremos o instituto da penhora, atribuindo particular atenção à penhora da casa de morada de família. Aqui, aproveitaremos para fazer um confronto com o direito brasileiro, que confere à casa de morada de família uma proteção absoluta, considerando-a um bem impenhorável. Concomitantemente, analisaremos a possibilidade de a penhora deste bem afrontar um direito constitucionalmente protegido, como o é, o direito à habitação.» ——— PROJETO DE LEI N.º 21/XIV/1.ª (ALTERA A LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À CALENDARIZAÇÃO DA REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS) PROJETO DE LEI N.º 108/XIV/1.ª [ATUALIZA A LISTAGEM DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E TORNA PÚBLICO O RESPETIVO PLANO DE CALENDARIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO E DAS AÇÕES CORRETIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 115/XIV/1.ª (DETERMINA A REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS) PROJETO DE LEI N.º 122/XIV/1.ª (REMOÇÃO E ERRADICAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS) Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, que visa alterar a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no dia 29 de outubro de
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2019, tendo sido admitido no dia 6 de novembro e baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em conexão
com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
O Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª é uma iniciativa de 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE) que propõe a atualização da listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Este Projeto de Lei deu entrada no dia 22
de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 do mesmo mês e baixou, por determinação de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em
conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
Os quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentaram,
no dia 22 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª que determina a remoção de produtos que
contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos. A admissão desta
iniciativa legislativa teve lugar no dia 22 de novembro de 2019 e, no mesmo dia, por determinação de Sua
Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação.
O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, que visa a remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos, é uma iniciativa apresentada pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, no dia 22 de novembro de 2019, que foi admitida e baixou por determinação de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, no dia 27 de novembro, à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação.
Os projetos de lei em análise no presente parecer foram subscritos e apresentados à Assembleia da
República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assumem a forma de projeto de lei, encontram-se
redigidos sob a forma de artigos e são precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos,
cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Cumprem também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto,
relativamente ao Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, a nota técnica refere que, em caso de aprovação, o título poderá
ser aperfeiçoado, em sede de especialidade ou de redação final, uma vez que a Lei n.º 2/2011, de 9 de
fevereiro, não sofreu, até este momento, qualquer modificação. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,
«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» –
preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, sugere-se o título seguinte:
«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras de
amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República, procedendo
à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, sendo
que o artigo 1.º define o objeto da iniciativa: a primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista
a que o Governo informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações
de monitorização regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios,
instalações e equipamentos públicos. No artigo 2.º concretizam-se as alterações enunciadas, que versam
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sobre o artigo 5.º do referido diploma e, fixando a redação pretendida, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» propõe que o plano de calendarização é remetido anualmente pelo Governo à
Assembleia da República até ao dia 31 de março. O artigo 3.º determina que, em caso de aprovação, a
entrada em vigor acontecerá no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Também o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE) é constituído por três artigos, definindo o artigo 1.º que a
iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, permitindo o conhecimento público
do plano de calendarização e monitorização regular dos edifícios, instalações e equipamentos públicos com
amianto, bem como das ações corretivas a aplicar. No artigo 2.º os autores da iniciativa procedem à alteração
dos artigos 3.º, acrescentando um n.º 3 que refere que «a listagem referida no n.º 1 é revista e atualizada até
30 de junho de 2020, e 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, pela introdução de um n.º 4 que estabelece
que ‘o plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente através do
portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente’». O artigo 3.º fixa o dia seguinte à publicação como
data da entrada em vigor.
O artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN) define a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos como objeto da iniciativa legislativa. Sob a
epígrafe «aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro», o artigo 2.º inclui sete novos artigos à referida lei,
propondo os anos de 2020 e 2021 como prazos limite para proceder à remoção de todos os materiais e
equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central e da Administração Local,
respetivamente, e a criação de uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas
de remoção do Amianto em Portugal, traçando o «reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia
da República». De acordo com o artigo 3.º, em caso de aprovação, a lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP), em conformidade com o indicado no artigo 1.º, que enuncia o
respetivo objeto, altera no artigo 2.º os artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro e adita um
artigo 5.º-A à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Por sua vez, o artigo 3.º procede à alteração dos artigos 3.º e
7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, determinando a produção anual de um relatório de execução do
plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto e, relativamente ao destino dos
resíduos, a apresentação «com periodicidade anual» à Assembleia da República de um «relatório contendo a
informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos
e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados,
tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados». Este artigo adita ainda a
este diploma um artigo 3.º-A, pelo qual propõe que o Governo proceda à elaboração de um Plano para
Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e
em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução
destes passivos ambientais, definindo um prazo de três anos para os proprietários que sejam notificados
executarem essas medidas.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes», o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, tem em vista que a
Assembleia da República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação
de ações corretivas, incluindo ações de remoção, nos edifícios públicos que contêm amianto na sua
construção. Assim, determina que o Governo remeta anualmente à Assembleia da República o «plano
calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção
dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...)
bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao
ambiente», nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. De acordo com a exposição
de motivos, é conhecida a listagem dos edifícios públicos que contêm amianto, «mas não se conhece o plano
de calendarização definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios». Consideram os autores desta
iniciativa que essa «informação precisa» deve ser do conhecimento do Parlamento, dos profissionais e de
todas as pessoas que frequentam edifícios públicos.
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No mesmo sentido, por considerar que «a análise a muitos dos edifícios públicos foi incompleta e
deficiente», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª,
defendendo a necessidade de «uma ampla e abrangente atualização da referida listagem». Os proponentes
entendem que, também em relação à monitorização de ações corretivas, deve ser definida a obrigatoriedade
de divulgação do plano calendarizado, «uma questão de transparência, de responsabilização das entidades
públicas e de resposta às populações, trabalhadores e utentes dos serviços públicos», também «essencial
para o escrutínio público das ações de remoção de amianto de edifícios públicos, instalações e equipamentos
públicos». Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a aplicação das regras previstas para a
listagem de edifícios ao plano calendarizado, que deve ser atualizado anualmente e tornado público,
designadamente «através do portal do Governo na Internet».
Também o Grupo Parlamentar do Pessoas Animais e Natureza legitima a sua iniciativa na falta de
informação sobre o cumprimento das obrigações impostas ao Governo nesta matéria. Na exposição de
motivos do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª, os autores referem que, em 2019, não são conhecidos os resultados
do diagnóstico dos 12% dos edifícios da Administração Central que estavam por diagnosticar em 2017, dos
edifícios públicos da Administração Local e respetiva calendarização das intervenções que, de acordo com a
Resolução do Conselho de Ministros, deveria estar terminado em 2017 e a execução das intervenções de
remoção de amianto, nos edifícios da Administração Central, preconizada na Resolução do Conselho de
Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020. Referem ainda a inexistência de um plano para o
diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos edifícios particulares. Assim, entendem ser
necessária a criação de uma Comissão independente, que responda perante a Assembleia da República
sobre a execução da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro.
O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, iniciativa do Partido Comunista Português, tem como fundamento a
necessidade de «dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo amianto
colocam, destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o conhecimento
aprofundado das situações, o desenvolvimento de planos e calendarização adequadas para a concretização
das medidas de erradicação destes materiais e a disponibilização de financiamento para a execução das
medidas». Neste sentido, sublinhando que a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de
materiais contendo amianto não erradica o problema ambiental e de saúde pública, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português defende que a remoção do amianto em edifícios deve progressivamente
abranger todo o edificado nacional, público e privado.
A matéria objeto das iniciativas legislativas encontra tratamento no ordenamento jurídico português desde
19981, pela transposição das Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram
limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas. Para sustentar uma análise
criteriosa da temática abordada, importa considerar a legislação em vigor, sublinhando-se o disposto na Lei n.º
2/2011, de 9 de fevereiro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e
na Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, que trata a remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas. Releva também atentar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, que
aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e
destino final de amianto.
3. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a abordada nos projetos de lei em apreço se
encontram pendentes os quatro Projetos de Resolução seguintes:
Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de
materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos,
1 Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas.
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que foi apreciado, a 21 de novembro de 2019, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento
do Território;
Projeto de Resolução n.º 96/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração
urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas;
Projeto de Resolução n.º 97/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que torne pública a lista dos
edifícios onde se prestam serviços públicos contendo amianto e o cronograma completo para a remoção; e
Projeto de Resolução n.º 110/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova, no âmbito da
estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a introdução
de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 3 de
dezembro de 2019, aprova a seguinte parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,
altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em
edifícios, instalações e equipamentos públicos;
2. O Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, atualiza a
listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de
9 de fevereiro;
3. O Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido-Animais-Natureza,
determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos;
4. O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, da autoria do Partido Comunista Português, propõe a remoção e
erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos.
5. As iniciativas legislativas, em análise no presente Parecer, reúnem os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019.
A Deputada relatora, Ana Passos — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: As conclusões do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de
dezembro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica, datada de 28 de novembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto
em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE)
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o
respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º
2/2011, de 9 de fevereiro)
Data de admissão: 26 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios,
instalações e equipamentos
Data de admissão: 27 de novembro de 2019.
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
Data de admissão: 27 de novembro de 2019.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Anexo – Quadro comparativo
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior
Lourenço (DILP).
Data: 28 de novembro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª – Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, da iniciativa do
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) visa introduzir alterações à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, tendo em
vista compulsar o Governo a apresentar à Assembleia da República, anualmente, até ao dia 31 de março, o
plano de calendarização «quanto às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm
fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...) bem como a sua
substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente», a que
se refere o n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal.
Sustenta a iniciativa no facto de ser conhecida a listagem dos edifícios públicos com amianto, elaborada
pelo Governo em obediência ao disposto no artigo 3.º da referida lei, com base na qual a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) indicou os edifícios que careciam de monitorização regular com frequência
determinada e aqueles que deveriam beneficiar de ações corretivas por parte do Governo de acordo com um
plano de calendarização por si elaborado, o qual não é conhecido pela Assembleia da República.
Alega que «o Parlamento (…) tem insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e
das prioridades assumidas para a intervenção (…) sem que muitas vezes consiga obter resposta», o que põe
em causa a competência de fiscalização da Assembleia da República.
Deste modo, propõe o proponente aditar um novo n.º 4 ao artigo 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro,
como o objetivo de obrigar o Governo a informar anualmente o Parlamento sobre o calendário das
intervenções planeadas para os edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto.
A iniciativa é composta por três artigos, reportando-se o primeiro ao seu objeto, o segundo à alteração que
pretende introduzir na Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro e o último à data de entrada em vigor da lei.
No mesmo sentido e com base na mesma motivação, a defesa da saúde pública que é gravemente afetada
pela inalação de fibras de amianto libertadas pelo ar em edifícios onde é utilizado amianto na sua construção,
seja através da aplicação de telhas de fibrocimento, isolamento térmico e acústico ou mesmo nos gessos e
estuques, o proponente do Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª – Atualiza a listagem de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e
das ações corretivas, o Bloco de Esquerda (BE), visa igualmente proceder à primeira alteração à Lei n.º
2/2011, de 9 de fevereiro.
Considerando que a listagem de edifícios públicos, publicitada pelo Governo ao abrigo do referido diploma
legal, está «incompleta e deficiente» face à metodologia adotada para fazer o levantamento, tal como vem
descrita na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, onde refere ‘o Governo anterior limitou-se a
elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento
(…) tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo as autarquias locais sido
envolvidas no processo’», o proponente defende que é essencial que se proceda a «uma ampla e abrangente
atualização da referida listagem».
Relembra que em 2016 foi criado pelo Governo, um grupo de trabalho com esse propósito, o qual tinha
ainda por missão elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, bem como encontrar
soluções de financiamento para a sua execução, pelo que, cumprida a sua missão, o Governo dispunha dos
dados necessários à elaboração do plano calendarizado de intervenções corretivas a executar no edificado
público identificado, tal como o exigia a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, no seu artigo 5.º.
Contudo, o referido diploma legal apenas tornou obrigatória a divulgação pública da listagem dos edifícios
público identificados como contendo amianto, não dispondo de igual forma relativamente ao plano
calendarizado de intervenções a elaborar pelo Governo, o que considera dever agora ser corrigido por razões
de «transparência, de responsabilização das entidades públicas e de resposta às populações, trabalhadores e
utentes dos serviços públicos».
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Com os propósitos enunciados, apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro
o seu objeto, o segundo as alterações a introduzir nos artigos 3.º e 5.º da referida Lei n.º 2/2011 e o último
definidor da sua entrada em vigor.
O Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª – Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda
presentes em edifícios, instalações e equipamentos, tem por base argumentos idênticos aos anteriormente
apresentados pelos proponentes antecedentes, nomeadamente, o incumprimento por parte do Governo das
normas constantes da Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro, em particular do seu artigo 5.º. Esta iniciativa,
apresentada pelo partido das Pessoas, Animais e Natureza (PAN), na sua exposição de motivos dá ainda
conta de que em 2017, estando completo 88% do levantamento, foram identificados 4263 edifícios da
Administração Pública Central que careciam de intervenção para remoção de amianto, sendo que o custo
estimado de intervenção ascendia aproximadamente a 422 milhões de euros, os quais seriam financiados pelo
Banco Europeu de Investimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa em 75%, ficando o
financiamento dos restantes 25% assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.
Salienta que «Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros:
(i) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração Central
que estavam por diagnosticar em 2017;
(ii) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e respetiva
calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros deveria estar
terminado em 2017;
(iii) Não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da Administração
Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020;
Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos
edifícios particulares.»1
A ausência de informação sobre o cumprimento das obrigações impostas ao Governo na mencionada Lei
n.º 2/2011, e/ou a dificuldade de aceder à mesma, legitima, na opinião do proponente, a necessidade de ser
criada uma Comissão Independente que deve responder à Assembleia da República «sobre a execução da
presente lei»2, financiada pela Assembleia da República por transferência de verbas para o Ministério das
Finanças, onde ficará sediada3.
Com o intuito de ultrapassar «a falta de transparência do reporte dos resultados da atuação do Governo», o
proponente apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro o seu objeto, o
segundo enuncia o aditamento de sete novos artigos à Lei n.º 2/2011 e o último respeita à sua entrada em
vigor.
Finalmente, o Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª – Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), salienta que o problema da
remoção do amianto em edifícios deve progressivamente abranger todo o edificado nacional, quer público,
quer privado. Deste modo, relembra que não devem ser descorados os perigos latentes para a saúde pública
e para o ambiente nos edifícios públicos ou privados devolutos e em muito mau estado de conservação que
contenham amianto, situação que urge também acautelar. Defende ainda que relativamente aos edifícios
privadas, todas as medidas já adotadas para os edifícios públicos e para as empresas devem agora tornar-se
extensíveis aos edifícios privados.
Com o objetivo de promover a remoção progressiva de produtos contendo fibras de amianto, o proponente
apresenta uma iniciativa com incidência quer sobre a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, quer sobre a Lei n.º
68/2018, de 10 de outubro, visando reforçar a capacidade de intervenção da remoção do amianto em todos os
1 Nesta matéria o proponente opta por não avançar com qualquer alteração à Lei n.º 68/2018, de 10 de outubro – Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, abordando esta preocupação no artigo 13.º da sua iniciativa, que visa introduzir alterações, à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que versa sobre a situação dos edifícios públicos e não dos edifícios privados. Assim, sugere-se seja equacionada a possibilidade de o mesmo objetivo ser alcançado procedendo-se, em alternativa, a uma alteração à Lei 68/2018, nos mesmos moldes em que a iniciativa faz agora para a Lei n.º 2/2011. 2 Salvo melhor opinião, parece resultar da iniciativa que o proponente pretende efetivamente é criar uma Comissão Independente para analisar, acompanhar e avaliar o cumprimento da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. 3 A título complementar, informa-se que, mais recentemente, a obrigação da Assembleia da República transferir verbas para entidades independentes por si criadas, tem resultado da autonomia financeira que lhes foi concedida, ocorrendo essa transferência diretamente para a entidade competente, que elabora o seu próprio orçamento, e não através de uma entidade intermediária.
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edifícios, obter um maior conhecimento da verdadeira extensão do problema, bem como incrementar um maior
e melhor planeamento e calendarização das intervenções para remoção de amianto.
A iniciativa é igualmente composta por três artigos, constando do primeiro a identificação do objeto da
iniciativa e do segundo e terceiro as alterações que visa introduzir nos dois diplomas legais referidos, dizendo
cada um respeito a um dos diplomas. Saliente-se que esta iniciativa legislativa não dispõe de uma norma de
entrada em vigor pelo que deverá ser-lhe aplicada a vacacio legis prevista na Lei Formulário, a que mais
adiante nos reportaremos.
As diferentes propostas apresentadas nas respetivas iniciativas, podem ser melhor percecionadas,
consultando os quadros comparativos que constam no anexo, desta nota técnica.
Enquadramento jurídico nacional
Sobre a matéria em apreço, é possível enunciar os seguintes diplomas legislativos, indicados pela ordem
cronológica com que surgem no ordenamento jurídico:
– O Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE,
96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas
substâncias perigosas), alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de novembro, 256/2000, de 17 de
outubro4, 238/2002, de 5 de novembro, 208/2003, de 15 de setembro, 123/2004, de 24 de maio, 72/2005, de
18 de março, 73/2005, 18 de março, 101/2005, de 23 de junho, 162/2005, de 22 de setembro, 222/2005, de 27
de dezembro, 10/2007, de 18 de janeiro5, 243/2007, de 21 de junho e 76/2008, de 28 de abril;
– A Resolução da Assembleia da República n.º 64/1998, de 2 de dezembro, que «aprova, para ratificação,
a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto»;
– O Decreto do Presidente da República n.º 57/1998, de 2 de dezembro, que ratifica a Convenção n.º 162
da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adotada pela
Conferência Internacional do Trabalho em 24 de junho de 1986;
– O Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os
riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, com as alterações
decorrentes do Decreto-Lei n.º 88/2015;
– O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2005, de 22 de setembro6,
que transpõe para a ordem interna a Diretiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho, relativa à limitação da
colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-
Lei n.º 264/98, de 19 de agosto;
– O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do
Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao
amianto durante o trabalho;
– O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e
demolição, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho7;
– O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico
da Região Autónoma dos Açores as Diretivas 87/217/CEE, do Conselho, de 19/03, relativa à prevenção e à
redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26/07, que adapta,
pela 6.ª vez, o Anexo I da Diretiva n.º 76/769/CE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros, respeitantes á limitação da colocação no
mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do PE e
do Conselho, de 27/03, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do Conselho, de 19709, relativa à proteção sanitária
dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;
4 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 16-Q/2000, de 30 de dezembro. 5 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 19/2007, de 19 de março. 6 Transpõe para a ordem interna a Diretiva 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, transpõe a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
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– A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos, cujo cumprimento deu origem às seguintes disposições legais inseridas nos
Orçamentos do Estado entre 2016 e 2019:
Artigo 217.º8 da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março9, onde consta a realização de «…ações
corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução
do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo
tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações»
Artigo 164.º10 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro11, no sentido de «proceder às devidas
iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do
mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo
de trabalho relativo ao amianto»;
Artigo 212.º12 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro13, no sentido de autorizar o Governo «a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,
monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de
Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem
de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental»; e
Artigo 243.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro14 que no objetivo de dar cumprimento à lei n.º
2/2011, de 9 de fevereiro refere que «as iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização,
substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial (FRCP)».
– O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de
proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes
químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/EU, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, com
as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.os 88/2015, de 28 de maio15 e 41/2018, de 11 de junho16;
– A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que «estabelece as normas para a correta remoção dos
materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de
construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana», alterada pela
Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril17;
– A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, que aprova os termos das iniciativas
relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto18;
– Paralelamente e em função da temática em apreço, cumpre também referir a publicação da Lei n.º
63/2018, de 10 de outubro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de
empresas.
No contexto da Lei n.º 2/2011, importa ainda referir os seguintes elementos atinentes à temática em
apreço, respetivamente:
8 Programa de Remoção de amianto. 9 Orçamento do Estado para 2016, alterado pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 10 Programa de Remoção de amianto. 11 Aprova o Orçamento do Estado para 2017 (texto consolidado). 12 Programa de Remoção de amianto. 13 Aprova o Orçamento do Estado para 2018 (texto consolidado). 14 Aprova o Orçamento do Estado para 2019 (texto consolidado). 15 Transpõe a Diretiva 2014/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. 16 Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED. 17 (Texto consolidado) Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER). 18 Regulamentado pelo artigo 164.º (Programa de remoção do amianto) constante da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
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O n.º 2 do artigo 3.º19 do diploma define o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma
para que o Governo proceda ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que
contêm amianto na sua construção;
O n.º 2 do artigo 4.º20 do diploma define um prazo de 90 dias, findo o levantamento aludido, para ser
definido um conjunto de procedimentos pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
O artigo 5.º21 do diploma define um prazo de 90 dias para o Governo, após a apresentação da proposta
da ACT e ouvidas as autarquias envolvidas, «…estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano
calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção
dos materiais que contêm fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que
integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso…».
Relativamente ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, importa também referir os
seguintes elementos:
Dos compromissos constantes da Lei n.º 2/2011, «…o Governo limitou-se a elaborar uma listagem
limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento (…), tendo ficado um
conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo as autarquias locais sido envolvidas no processo.»22
A referência à criação, pelo XXI Governo Constitucional, de um grupo de trabalho com os seguintes
objetivos:
i.Atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e
equipamentos onde se prestam serviços públicos;
ii. Elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar;
iii.Encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.
Nos termos dos n.os 7 e 8 do diploma, o Grupo de Trabalho do Amianto deve «estabelecer a ordenação
segundo graus de prioridade e apresentar uma proposta de calendarização das intervenções de remoção de
amianto, bem como fazer o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto, que
deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao
membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano»;
Por via do Despacho n.º 10401/2015, de 18 de setembro, que aprova os procedimentos a adotar no
âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º
40/2014, de 17 de fevereiro, foi criada a Comissão Técnica Amianto (CTA) composta por representantes das
seguintes entidades:
Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
Direção Geral de Saúde (DGS);
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)23.
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);
Associação de Municípios Portugueses (ANMP),
responsável pelo acompanhamento da referida Portaria e cujos relatórios de atividades podem ser aqui
consultados.
Referência adicional para a elaboração de informações como um Guia de boas práticas para prevenir ou
minimizar os riscos decorrentes do amianto em trabalhos que envolvam ou possam envolver amianto, assim
como outros elementos informativos24 desenvolvido pelo Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do
Trabalho (CARIT) e divulgado pela ACT, um Guia para Procedimentos de Inventariação de Materiais com
Amianto e Ações de Controlo em Unidades de Saúde, e Fichas técnicas sobre Habitação e Saúde, divulgadas
pela DGS.
19 Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto. 20 Listagem de edifícios públicos com amianto. 21 Calendarização da monitorização e das ações corretivas. 22 Conforme consta do preambulo da referida Resolução. 23 Esta entidade disponibiliza elementos para efeitos de apoio ao levantamento de materiais contendo amianto em edifícios públicos. 24 Respetivamente, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: o que todos devemos saber, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: O que devem saber os trabalhadores, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: o que devem saber os empregadores e Fibrocimento.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa localizamos o Projeto de
Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm
amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com ela conexa e que
foi discutida em reunião da Comissão realizada em 21 de novembro de 2019.
Posteriormente, em 21 e 22 de novembro, deram ainda entrada na Assembleia da República os Projetos de
Resolução n.os 96/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um
plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas; 97/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao
Governo que torne pública a lista dos edifícios onde se prestam serviços públicos contendo amianto e o
cronograma completo para a remoção; e 110/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova, no âmbito
da estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a
introdução de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.
Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares
A preocupação com a matéria objeto da presente iniciativa tem estado presente em todas as legislaturas
desde a VII Legislatura, tendo sido objeto de 38 iniciativas ao todo desde então até à XIV Legislatura. Destas,
apenas três são iniciativas legislativas, sendo elas as seguintes:
– Projeto de Lei n.º 618/XIII/3.ª (PAN) – Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de
produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro
privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares e o Projeto de Lei n.º 579/XIII/2.ª (PEV) –
Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, cujo texto final foi
aprovado em sede de votação final global com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV, PAN e a abstenção do
PSD e do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 63/2018 de 10 de outubro acima referida; e,
– Projeto de Lei n.º 325/XI/1.ª (PEV) - Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos25, que, aprovado por unanimidade em sede de votação final global, deu origem à Lei n.º 2/2011, de 9
de fevereiro que agora se pretende alterar.
O remanescente das iniciativas corresponde a projetos de resolução apresentados, dos quais 28 foram
apresentados na legislatura anterior sendo eles os seguintes:
– Projeto de Resolução n.º 2256/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação
da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Alembrança, Concelho de Almada, e remova todo o material com
amianto existente na sua construção;
– Projeto de Resolução n.º 2253/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente
remoção de todo o amianto existente nas instalações da Escola Secundária Ginestal Machado, em Santarém;
– Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar;
– Projeto de Resolução n.º 2158/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da
Escola Secundária Manuel Cargaleiro;
– Projeto de Resolução n.º 2150/XIII/4.ª (PCP) – Pela urgente requalificação da Escola Secundária André
de Gouveia em Évora;
– Projeto de Resolução n.º 2149/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que requalifique a Escola
Secundária de Azambuja e proceda à urgente remoção de todas as coberturas de fibrocimento;
– Projeto de Resolução n.º 2113/XIII/4.ª (PEV) – Urgente remoção das placas de fibrocimento contendo
amianto e realização de obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro, no Seixal;
25 O Proponente havia apresentado a mesma iniciativa durante a X Legislatura a qual veio a caducar em 14 de outubro de 2009.
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– Projeto de Resolução n.º 2105/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata
remoção de todas as coberturas com fibras de amianto existentes na Escola Básica 2 Pero da Covilhã;
– Projeto de Resolução n.º 2097/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da
Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal;
– Projeto de Resolução n.º 2096/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à realização
urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente
na sua construção;
– Projeto de Resolução n.º 2079/XIII/4.ª (BE) – Retirada das coberturas de amianto da Escola Pero da
Covilhã;
– Projeto de Resolução n.º 2077/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata
remoção de todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira, em
Arcozelo, Gaia, e requalifique o seu edificado;
– Projeto de Resolução n.º 2066/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que diligencie obras para a
rápida remoção de todos os materiais contendo amianto existentes na Escola Básica de 1.º e 2.º ciclos de
Tondela;
– Projeto de Resolução n.º 2053/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a urgente substituição de
todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Manuel Cargaleiro, Seixal, e proceda à
requalificação geral do seu edificado;
– Projeto de Resolução n.º 2036/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que integre a Escola EB 2,3
Mário de Sá Carneiro, de Loures, na lista de escolas a intervencionar e proceda à imediata remoção de todas
as placas de fibrocimento contendo amianto;
– Projeto de Resolução n.º 2034/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente
retirada das placas de fibrocimento existentes nas coberturas da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, do Seixal,
e programe e agende as necessárias obras de requalificação;
– Projeto de Resolução n.º 2027/XIII/4.ª (PEV) – Remoção das placas contendo amianto e reabilitação da
Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo;
– Projeto de Resolução n.º 2016/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata
retirada das placas de fibrocimento existentes na Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, de
Ílhavo, e programe e agende as necessárias obras de reabilitação;
– Projeto de Resolução n.º 1733/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas
necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Secundária de Valbom, de modo a garantir
dignidade a toda a comunidade escolar;
– Projeto de Resolução n.º 1731/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação da
Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, e remova todas as placas de fibrocimento com amianto;
– Projeto de Resolução n.º 1067/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que apresente relatório da
execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 04/08, e elabore um estudo visando a
criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com fins comerciais,
industriais ou de armazenamento;
– Projeto de Resolução n.º 1066/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que efetive a atualização da
listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços
públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respetivos resíduos;
– Projeto de Resolução n.º 967/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente
reabilitação da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, no Pragal, concelho de Almada, e remova
rapidamente todas as placas de fibrocimento com amianto;
– Projeto de Resolução n.º 918/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente
reabilitação e ampliação da Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I, de Alcochete, e remova todas as placas de
fibrocimento com amianto;
– Projeto de Resolução n.º 763/XIII/2.ª (BE) – Remoção das placas de fibrocimento com amianto na escola
El-Rei D. Manuel I, em Alcochete;
– Projeto de Resolução n.º 326/XIII/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo
de identificação e remoção do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados
serviços públicos;
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– Projeto de Resolução n.º 302/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a conclusão do processo de
identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral.
III. Apreciação dos requisitos formais26
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita, de igual modo, os limites à admissão impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em
que parecenão infringir a Constituição ou os princípiosnela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 06 de
novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário27, embora
em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.
O projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, «Remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos».
Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-seque aLei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, não sofreu,
até este momento, qualquer modificação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas». O título da iniciativa não faz menção ao número de ordem da alteração introduzida, tal indicação
(que procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro) apenas consta do artigo 1.º.
Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:
«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras
de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
26 Neste ponto foi apenas apreciado o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1ª (PEV), dado as restantes iniciativas terem sido admitidas posteriormente à solicitação de contributos para esta nota técnica, não tendo sido possível obter em tempo útil, até à elaboração da mesma, contributos para as restantes. 27 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto
de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O amianto é uma substância particularmente perigosa, classificada como cancerígena da categoria 1A no
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas.
O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que «na definição e execução
de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da
União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção
de doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.»
A proteção estende-se aos trabalhadores, através do disposto no artigo 153.º, relativo à política social e à
necessidade de completar a ação dos Estados-Membros no âmbito da melhoria do ambiente e condições de
trabalho, por forma a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
A Diretiva 83/477/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto
durante o trabalho, referia o amianto como «um agente nocivo presente em grande número de situações no
local de trabalho e que, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para
a sua saúde», sendo estabelecidos valores-limite para a exposição dos trabalhadores, no seu artigo 8.º,
consoante se tratasse de fibras de amianto (1,00 fibra por centímetro cúbico calculada relativamente a um
período de referência de 8 horas) ou fibras de crocidolite (0,50 fibra por centímetro cúbico calculada
relativamente a um período de referência de 8 horas).
Das alterações efetuadas à Diretiva em causa, destaca-se a alteração realizada em 2003, através da
Diretiva 2003/18/CE. Com a alteração realizada, o artigo 8.º passou a prever que os empregadores
assegurassem que nenhum trabalhador estaria exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar
superior a 0,1 fibra por cm3.
Em 2009, a Diretiva 2009/148/CE revogou a Diretiva 83/477/CEE, englobando as suas sucessivas
alterações, e estabelecendo o quadro legal desta matéria, mantendo os valores-limite mas referindo que «os
conhecimentos científicos de que atualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa
afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas sabe-se que a redução da exposição ao amianto permitirá
diminuir o risco de doenças ligadas ao amianto. Por conseguinte, é necessário prever o estabelecimento de
medidas específicas harmonizadas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra o amianto.».
No que concerne à perigosidade das substâncias, a Diretiva 1999/17/CE, que adapta, pela sexta vez, o
anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e
da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), proibiu a colocação no mercado e a
utilização das fibras e produtos que contenham as fibras adicionadas intencionalmente descritas no seu anexo
e correspondentes aos silicatos fibrosos a que corresponde o termo «amianto», conforme disposto no artigo
2.º da Diretiva 2009/148/CE.
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A Diretiva supra mencionada estabelecia ainda que os produtos que já contivessem as fibras de amianto
referidas antes da sua implementação poderiam continuar a ser utilizados até à data da sua destruição ou fim
de vida útil. No entanto, podiam os Estados-Membros, por razões de proteção da saúde, proibir nos seus
territórios a utilização de tais produtos antes deste prazo. Os Estados-Membros deveriam colocar em vigor as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Diretiva até 1 de janeiro
de 2005, pelo que esta já não se encontra em vigor.
Em 14 de março de 2013, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução28 intitulada Os riscos para a
saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o
amianto existente e que procurava detetar e registar o amianto, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º
da Diretiva 2009/148/CE, através da verificação de edifícios para detetar a presença de amianto ou aumento
da eficiência dos mecanismos de deteção já existentes, elaboração de planos para gestão de riscos,
disponibilização e informação aos trabalhadores suscetíveis de manusear materiais.
Instando a União a agir com diversas ações, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a recomendar aos
Estados que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, assegurando também a aplicação eficaz e sem
restrições da legislação europeia, reforçando as inspeções oficias, incluindo os parceiros sociais no
aconselhamento e informação a prestar aos trabalhadores.
A Resolução comporta ainda uma dimensão relativa à elaboração de programas de remoção de amianto,
incentivando a União a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas para que os planos
incluam formação, monitorização e avaliação da remoção, convidando os Estados-Membros a avançar com a
eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível.
Neste âmbito, a Comissão Europeia lançou um guia prático para informação e formação de trabalhadores
envolvidos na remoção ou trabalho de manutenção de amianto.
Preocupações com o reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto, bem como apoio aos
grupos de vítimas constam também da Resolução em causa cujo objetivo final se prende com a criação de
estratégias para a proibição mundial do amianto, identificando-o no mercado como um tipo de comércio tóxico.
Em 8 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Eliminar o
amianto na UE, referindo-se à continuidade de utilização deste produto, apesar da sua proibição presente na
Diretiva 1999/77/CE. Uma vez que a Diretiva não está em vigor e a fiscalização do mercado não garante que
os materiais que contêm amianto não sejam importados para o mercado europeu, o risco continua a existir,
sendo, por isso, necessário que a União intervenha e defina como prioritária a inclusão do crisótilo de amianto
no anexo III da Convenção de Roterdão29.
Em termos ambientais, menciona também que o consumo energético dos edifícios, muitos deles que
englobam amianto, é o mais elevado dentro dos diferentes setores, não se coadunando com o empenhamento
da União Europeia na transição para uma economia hipocarbónica competitiva.
Salienta que ainda nem todos os Estados-Membros têm registos de amianto e que a Polónia foi o único
País que estabeleceu um programa nacional para a remoção de todo o amianto existente no País,
debruçando-se ainda sobre a necessidade de formação dos trabalhadores que procedem à manutenção e
descontaminação.
Em 2019, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Trabalho com amianto na
renovação energética, reconhecendo o perigo considerável representado pelo amianto, a principal causa de
cancros de origem profissional na Europa. A fim de alcançar os ambiciosos objetivos de renovação do parque
imobiliário europeu no sentido de criar habitações e locais de trabalho saudáveis e eficientes do ponto de vista
energético, o CESE considera necessário criar sinergias com a remoção de substâncias nocivas no âmbito da
renovação energética, para que este encargo não seja legado à próxima geração.
Refere a necessidade da Comissão Europeia dar seguimento à resolução do Parlamento Europeu sobre os
riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de
28 Objeto de parecer por parte da Comissão de Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento Europeu. 29 O anexo III da Convenção de Roterdão, relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, fixa os produtos químicos sujeitos a prévia informação e consentimento.
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todo o amianto existente [2012/2065 (INI)] e ao parecer de iniciativa do CESE «Eliminar o amianto na UE», em
particular às respetivas propostas.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
Espanha
As medidas de prevenção e redução da contaminação do meio ambiente pelo amianto estão incluídas no
Real Decreto 108/1991, de 1 de febrero30, sobre la prevención y reducción de la contaminación del medio
ambiente producida por el amianto, cujo artigo 2.º contém as definições de amianto relevantes para efeitos
legais.Ainda neste contexto, referência adicional para o Real Decreto 1406/1989, de 10 de noviembre, por el
que se imponen limitaciones a la comercialización y al uso de ciertas substancias y preparados peligrosos,
assim como o disposto no seu Artículo 4.º31 relativamente às obrigações dos produtos que contêm amianto.
Releva também para a presente análise o Real Decreto 349/2003, de 21 de marzo, por el que se modifica
el Real Decreto 665/1997, de 12 de mayo, sobre la protección de los trabajadores contra los riesgos
relacionados con la exposición a agentes cancerígenos durante el trabajo, y por el que se amplía su ámbito de
aplicación a los agentes mutágenos, assim como o Real Decreto 396/2006, de 31 de marzo32, por el que se
establecen las disposiciones mínimas de seguridad y salud aplicables a los trabajos com riesgo de exposición
al amianto, onde se definem as disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos trabalhos com risco
de exposição ao amianto, nomeadamente ao nível dos limites temporais de exposição ao amianto constantes
do artículo 433. Outro elemento importante para a análise da presente temática resulta da aprovação dos
planos de trabalho, nos termos do artículo 12, por parte da autoridade laboral competente relativamente ao
lugar onde se vai exercer a atividade em que se verifica exposição ao amianto, assim como os registos de
dados e documentação necessária, a comunicar ao Registo de Empresas com Riesgo de Amianto (RERA),
nos termos do artículo 18.º.
Relativamente à transposição da Diretiva 2014/27/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º
1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, a mesma operou-se
através do Real Decreto 598/2015, de 3 de julio34.
Referência para o facto da Comisión Nacional de Seguridad y Salude n el Trabajo (CNSST), ter procedido
à criação de um Grupo de Trabalho para estudar a evolução da situação relativamente a riscos e patologias
decorrentes do amianto, assim como para proceder ao acompanhamento do cumprimento do enquadramento
legal vigente. No âmbito do desenvolvimento de políticas públicas, cumpre também referir a elaboração de
elementos informativos como a Guia Técnica para la evaluación y prevención de los riegos relacionados com
los agentes químicos presentes en los lugares de trabajo, assim como os Protocolos de vigilancia sanitaria
especifica Amianto (2013), por parte do Ministerio de Sanidad, Consumo e Bienestar Social.
30 Texto consolidado. 31 Decorrente da Orden de 7 de diciembre de 2001 por la que se modifica el anexo I del Real Decreto 1406/1989, de 10 de noviembre, por el que se inponen limitaciones a la comercialización y al uso de ciertas substancias y preparados peligrosos. 32 Texto consolidado. 33 Límite de exposición y prohibiciones. 34 Por el que se modifican el Real Decreto 39/1997, de 17 de enero, por el que se aprueba el Reglamento de los servicios de prevención; el Real Decreto 485/1997, de 14 de abril, sobre disposiciones mínimas en materia de señalización de seguridad y salude n el trabajo; el Real Decreto 665/1997, de 12 de mayo, sobre la protección de los trabajadores contra los riesgos relacionados com la exposición a agentes cancerígenos durante el trabajo y el Real Decreto 374/2001, de 6 de abril, sobre la protección de la salud y seguridade de los trabajadores contra riegos relacionados com los agentes químicos durante el trabajo.
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FRANÇA
O Decret 96-1133, du décembre 1996, relatif à l’interdiction de l’amiante, pris en application du code du
travail et du code de la consommation, aplicando disposições do Code du travail e do Code de la
consommation, interdita a produção, transformação, venda, colocação no mercado, importação e exportação
de amianto.
Também o Décret n.º 2011-629 du juin 2011, relatif à la protection de la population contre les risques
sanitaires liés à une exposition à l’amiante dans les immeubles bâtis, no âmbito do seu article 10, refere os
procedimentos e a calendarização necessárias à execução das obras nos estabelecimentos públicos.
Ainda neste contexto, importa referenciar os articles L271-4 a L271-6 do Code de la construction et de
l’habitation, onde se menciona a obrigação da emissão de declaração de ausência de materiais ou produtos de
construção contendo amianto aquando da venda de um edifício.
Também se mencionam os articles R1334-15 a R1334-29 do Code de santé publique, referentes à
exposição dos edifícios ao amianto, assim como os procedimentos condicentes à sua identificação e gestão de
riscos, sendo que a Sous-section 535identifica os termos da constituição e comunicação de documentos com
informações relacionadas com a presença de amianto.
V. Consultas e contributos
A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à
elaboração desta nota técnica.
Todavia, em 19 de novembro de 2019, foi aprovado na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do
Território um requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, para ouvir em audição o Sr. Ministro
do Ambiente e Ação Climática sobre o ponto de situação do cumprimento dos objetivos traçados para remoção
dos materiais de amianto dos edifícios públicos, dado constar do Programa Nacional de Reformas 2018-2022,
o compromisso do Governo de concluir a remoção do amianto em todos os edifícios onde se prestam serviços
públicos entre 2018-2020.
A audição ficará disponível na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo a cada uma das iniciativas em
apreciação.
De acordo com os seus proponentes, as respetivas iniciativas, não afetam os direitos das mulheres e/ou
dos homens direta ou indiretamente, pelo lhes atribuem uma valoração globalmente neutra relativamente ao
impacto no género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
35 Constituition et comunication des documents et informations relatifs à la présence d’amiante.
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VIII. ANEXO – Quadros Comparativos
Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro
Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 1.º Objeto
A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Artigo 2.º Proibição da utilização de
produtos com amianto
Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 3.º Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos
públicos com amianto
1 – O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção. 2 – Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – [Novo] A listagem referida no número 1 é revista e atualizada até 30 de junho de 2020.
Artigo 3.º
1 – (…) 2 – (…) 3 – [Novo] A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contém amianto na sua construção é atualizada até ao dia 31 de março de cada ano e tornada pública nos termos referidos no artigo 4.º da presente lei.»
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 4.º Listagem de edifícios públicos
com amianto
1 – Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet. 2 – No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das respetivas fibras nos casos em que tal seja devido. 3 – Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 5.º Calendarização da
monitorização e das ações corretivas
1 – Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente. 2 – O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais. 3 – O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a empreender.
Artigo 5.º (…)
1- (…) 2- (…) 3- (…)
Artigo 5.º […]
1 – […]. 2 – […]. 3 – […].
Artigo 5.º
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
4– O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido anualmente pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 31 de março.»
4 – [Novo] O plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente através do portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente.»
4 – [Novo] O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado até ao dia 31 de março de cada ano e tornado público através do portal do Governo na Internet. 5 – [Novo] A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no mínimo: a) A relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de materiais contendo amianto e das ações de monitorização do estado de conservação das estruturas; b) A calendarização da execução de cada uma das intervenções e ações de monitorização; c) Os montantes e origem do financiamento para a realização das intervenções e ações de monitorização.»
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
«Artigo 5.º-A 1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, que inclua igualmente um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais. 2 – O Plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 6.º Regras de segurança
1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho. 2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 7.º Obrigatoriedade de informação
aos utilizadores
As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 8.º Competência para a remoção de
amianto
A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades.
Artigo 9.º Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.
«Artigo 9.º
1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos. 2 – [Novo] Com periodicidade
anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios públicos, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
«Artigo 10.º Remoção de materiais e
equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos
da Administração Central
Até 2020 procede-se à remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central.
Artigo 11.º Diagnóstico, priorização e
calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm
amianto em edifícios públicos da Administração Local
O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios, procede ao diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local, até ao final de 2020.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 12.º Remoção de materiais e
equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos
da Administração Local
O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local até ao final de 2021.
Artigo 13.º Plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de
materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios
particulares
O Governo elabora um plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto, incluindo as respetivas soluções de financiamento, até ao final de 2020.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 14.º Comissão independente para a avaliação do cumprimento das
iniciativas de remoção do Amianto em Portugal
1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente Lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais. 2 – A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde. 3 – A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. 4 – É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 16.º. 5 – A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 15.º Membros da Comissão
Independente
1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde, para um mandato de cinco anos. 3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
4 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei. 5 – Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª
(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª
(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª
(PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª
alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 16.º Reporte da avaliação do
cumprimento da Lei à Assembleia da República
1- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei elabora um relatório semestral sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei. 2- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei apresenta à Assembleia da República, até fevereiro e agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior. 3- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei deverá apresentar o primeiro relatório anual em fevereiro de 2020.»
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Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.
Artigo 2.º Proibição da utilização de
produtos com amianto
De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 3.º Plano para identificação de
edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante designado por plano. 2 – O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis. 3 – Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.
«Artigo 3.º
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
4 – O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República. 5 – As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde. 6 – O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.
4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – [Novo] A versão do Plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada pública através do portal do Governo na Internet. 8 – [Novo] É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do Plano que inclua a relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será tornado público através do portal do Governo na Internet.»
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
«Artigo 3.º-A 1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais. 2 – Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto que sejam identificados no âmbito do Plano referido no número anterior, para os quais tenha sido identificada a necessidade de tomar medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num prazo máximo de 3 anos, à execução dessas medidas. 3 – O Plano referido no número 1 deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 4.º Regras de segurança
1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. 2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 5.º Obrigação de prestação de informação aos utilizadores
1 – As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. 2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.
Artigo 6.º Competência para a remoção
de amianto
A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 7.º Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
«Artigo 7.º
1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável. 2 – [Novo] Com periodicidade
anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»
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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro
Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)
Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)
Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)
Remoção de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos de empresas
Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à
calendarização da remoção de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos públicos
Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de
calendarização da monitorização e das ações
corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)
Determina a remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e
equipamentos
Remoção e erradicação de amianto em edifícios,
instalações e equipamentos
Artigo 8.º Candidaturas a apoios para
remoção
O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.
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PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª
(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13
DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
O Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende criar o Estatuto
do Antigo Combatente e proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
A presente iniciativa foi apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei sub judice deu entrada no dia 30 de outubro de 2019, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 06 de
novembro, data em que baixou, na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), onde a 12 de
novembro foi designado como relator o Deputado autor deste parecer.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de
uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso
de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS) forma um articulado composto por 17
preceitos normativos.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise tem por objetivo aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alterar a redação do
artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – que aprova o novo regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como o artigo 9.º da Lei n.º
3/2009, de 13 de janeiro – que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de
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antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro,
e 21/2004, de 5 de junho.
Neste âmbito, são considerados antigos combatentes: os militares quadros permanentes e ex-militares
mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestam serviço nas
campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; os que foram capturados ou aprisionados
em combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da
República da Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre 25 de abril
de 1974 e a data de saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.
Considera-se ainda antigos combatentes, os militares e ex-militares que tenham participado em missões
humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações tenham
sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado em DR n.º 23/99, de 28
de janeiro.
Assim, esta proposta de Estatuto do Antigo Combatente sintetiza o enquadramento jurídico nacional
aplicável ao antigo combatente, incluindo instrumentos já existentes de apoio económico e social e criando
ainda a unidade técnica para os antigos combatentes, que ficará responsável por coordenar a sua
implementação ao nível interministerial.
Para além disso, inclui ainda a consagração do dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos
históricos dos antigos combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, criando também o cartão
do antigo combatente, que embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso dos mesmos aos
direitos sociais e económicos consagrados na lei.
O Projeto de Lei em análise pretende ainda clarificar o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes,
reunindo o conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação
avulsa, não criando diretamente novos direitos.
As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de
um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência
ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em
vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira
pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade
permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de
prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da
Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
Relativamente às alterações referentes ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a
acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de
fevereiro, e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo
combatente tenha ou venha ter direito.
Esta iniciativa do CDS-PP consagra ainda instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa
Nacional e cria outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em
atenção as necessidades que enfrentam atualmente.
O texto contempla ainda a criação do Balcão Único da Defesa, que será o ponto de apoio e de
reencaminhamento dos antigos combatentes para os diversos serviços públicos, consoante as suas
necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais
e económicas.
O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo
conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos
combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.
De acordo com a iniciativa, os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de
apoio que, depois de os sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a
segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas. É ainda legalmente consagrado o Plano de Ação
para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a
autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.
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3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra um conjunto
de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres
inerentes às funções.
A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições e pela consagração de especiais
direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência,
remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação». Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos
militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e
proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e
subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social».
No âmbito concreto do Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª, estão em causa alterações aos seguintes diplomas:
a) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço
e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre «Pessoal
militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que regula a
responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante
de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4;
excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de
20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada
incapacidade permanente);
b) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço
militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição dos
benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou
perigo.
Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos
benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º
1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004
é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de
pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.
Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento
de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.
Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos
benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão, o
acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão).
Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.
O Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª elenca ainda, como referido anteriormente, um conjunto de diplomas que
reconhecem «direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, nomeadamente:
– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de
guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na
atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para
efeitos de reserva, aposentação ou reforma;
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– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que fixa o regime jurídico das pensões de preço de
sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,
de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro
de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no
Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto (que elimina a
possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de
deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado).
– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração
à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais
detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante
da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos
mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,
identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em
articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais
não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os
combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido
condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por
motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e
torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.
Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir
concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou
os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.
– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste
aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na
sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no
cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade
geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido: i) em serviço de campanha ou em circunstâncias
diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; ii) na manutenção da
ordem pública; iii) na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; iv) ou no exercício das suas
funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente,
risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.
É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,
seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress
durante a vida militar.
De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que
aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º
884/85, de 21 de novembro).
– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e
248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É
considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua
capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de
pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado
GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou
superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da
percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de
invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.
– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a
reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma
diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande
deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e
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pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a
necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este
regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20
de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.
A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos
GDSEN.
– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, estabelece o regime jurídico da assistência na doença
aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças
Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos ramos
(Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e
Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na
Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de
uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor
racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»
– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de
setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais
dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do
regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto,
aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo
rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de
pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações
de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos
militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem
incapacitados de forma permanente;
– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu
artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;
– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração
socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,
com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a
possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a
pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do
valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação
que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou
conexa, as seguintes iniciativas legislativas:
a) Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos
antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao
Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira
alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de
outubro)
b) Projeto de Lei n.º 121/XIV/1ª (PCP) - Aprova o Estatuto do Antigo Combatente
c) Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades
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Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a
seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:
a) Proposta de Lei n.º 195/XIII/4 – Aprova o estatuto do antigo combatente
b) Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4 – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder
a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes
e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de
janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.
5. Consultas e contributos
Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de
proceder a consultas. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional consultar em sede de
especialidade, à semelhança do que aconteceu no passado, as associações representativas dos antigos
combatentes e deficientes das Forças Armadas, bem como o próprio Ministério da Defesa Nacional.
6. Impacto orçamental, avaliação sobre impacto de género e linguagem não discriminatória
De acordo com a informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação desta iniciativa. No entanto, a sua aprovação pode envolver o aumento da despesa
prevista no Orçamento do Estado, decorrente da aplicação do previsto nos artigos 14.º a 16.º do articulado.
Todavia, apesar do n.º 1 do artigo 17.º do articulado prever a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao da sua publicação, o n.º 2 do mesmo artigo faz coincidir o início da vigência dos artigos «14.º a 16.º com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei», o que salvaguardada o
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-
travão.
No entanto, refira-se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar
eventuais custos derivados, o que deverá ser ponderado em sede de comissão.
Acrescenta-se ainda que através do formulário anexo à iniciativa sobre avaliação do impacto de género,
pode-se constatar a neutralidade em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no tocante
à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei, bem
como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.
Por fim, a iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2019, aprova o seguinte
Parecer:
OProjeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro», apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
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Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019.
O Deputado relator, Raúl Miguel Castro — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP)
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20
de novembro e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Data de admissão: 6 de novembro de 2019
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Grave (DAC) Data: 23 de novembro de 2019
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alterar a redação do artigo 55.º do
Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das
doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como o artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de
janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de
Junho.
São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados
ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas
campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em
combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da
Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974
e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.
São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em
missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações
tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado no DR n.º 23/99,
de 28 de janeiro.
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O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando
instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,
que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.
Consagra também o dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos
combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, e cria o cartão do antigo combatente que,
embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados
na lei.
O estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e
benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, não criando, diretamente,
novos direitos.
As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de
um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência
ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em
vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira
pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade
permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de
prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da
Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a acumulação dos
benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, e na Lei n.º
21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou
venha ter direito.
O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria
outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as
necessidades que enfrentam atualmente.
O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os
diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas
ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.
O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo
conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos
combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.
Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os
sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a segurança social e a União
das Misericórdias Portuguesas. É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes
Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o
envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.
Enquadramento jurídico nacional
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um
conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres inerentes às funções.
A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do
artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,
designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e
formação» [alínea i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,
de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e
outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).
Em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica estão alterações aos seguintes diplomas:
A) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre
«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que
regula a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente
resultante de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º
4; excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76,
de 20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-
Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada
incapacidade permanente);
B) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis
n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição
dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade
ou perigo.
Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos
benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º
1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004
é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de
pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.
Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento
de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.
Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos
benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão5, o
acréscimo vitalício de pensão6 e o suplemento especial de pensão7).
Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.
A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem
«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos
Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:
– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho8, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de
guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na
atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para
efeitos de reserva, aposentação ou reforma;
– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro9,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de
sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,
de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro
de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no
3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 5 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 6 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 7 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 8 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro.
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Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto10 (que elimina a
possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de
deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)11.
– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração
à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais
detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante
da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos
mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,
identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em
articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais
não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os
combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido
condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por
motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e
torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.
Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir
concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou
os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.
– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro12, reconhece o direito à reparação material e moral que
assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena
integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o
cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição
na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:
– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou
como prisioneiro de guerra;
– Na manutenção da ordem pública;
– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de
que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.
É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,
seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress
durante a vida militar.
9 Texto consolidado disponível no portal do DRE.10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição. 12 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho12, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.
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De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que
aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º
884/85, de 21 de novembro).
– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e
248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É
considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua
capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de
pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado
GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou
superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da
percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de
invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.
– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a
reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma
diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande
deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e
pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a
necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este
regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20
de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.
A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos
GDSEN.
– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro13, estabelece o regime jurídico da assistência na
doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares
das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos
ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e
Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na
Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de
uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor
racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»14
– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de
setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais
dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do
regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho15, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de
agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),
cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro16, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de
pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações
de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos
militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem
incapacitados de forma permanente;
– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro17 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu
artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;
13 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 14 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167/2005. 15 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 16 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 17 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris.
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– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração
socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,
com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a
possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a
pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do
valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação
que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.
Embora não mencionados no projeto de lei, refira-se ainda que:
– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos
deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro18, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e
atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os
deficientes das Forças Armadas.
– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o
direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do
mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para
deficientes civis com igual grau de incapacidade).
– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de
tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as
atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não
subscritores da Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao
cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima
mencionado Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria idêntica, a seguinte iniciativa legislativa:
- Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos
combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei
n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, à primeira alteração
à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro).
- Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
- Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a
seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução:
- Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente
- Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder
a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes
18 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.
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e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de
janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro», é apresentada e subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular-CDS-PP,
no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa (Constituição), bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se
redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,
bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.
De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,
concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à
admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Todavia, se da iniciativa legislativa em causa poderia resultar um aumento das despesas previstas no
Orçamento do Estado, o que constituiria um limite à sua apresentação, também conhecido como «lei-travão»,
nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma possível violação
deste limite encontra-se ultrapassada, já que, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do articulado, o início da
vigência dos artigos 14 a 16.º do mesmo coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à publicação da futura lei, resultante da aprovação do presente projeto de lei. No entanto, refira-
se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar eventuais custos derivados, o
que deverá ser ponderado em sede de comissão.
O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 30 de outubro. Por despacho do Senhor
Presidente da AR foi admitido e anunciado em 6 de novembro, tendo baixado à Comissão de Defesa Nacional
no mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.
Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»19,
verifica-se que a presente iniciativa legislativa se encontra em conformidade com este preceito normativo pois
enuncia no título, bem como no seu artigo 1.º, os números de ordem de alteração dos diplomas que pretende
alterar. Todavia, neste último artigo 1.º referente ao objeto, não se identificam as alterações s anteriormente
sofridas por esses diplomas, que se pretende alterar, pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou de
redação final, dele passem a constar. Assim, para o normativo do no n.º 2 do artigo 1.º propõe-se a seguinte
redação: «A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado
pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-
B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, e à
primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.».
Caso a iniciativa seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série
do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em
19 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.
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vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 17.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-
se no próprio dia da publicação», excetuando-se os artigos 14.º a 16.º que entram em vigor com o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 17.º.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas
de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre20
(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração
legal desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve
envolvida pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de
guerra dão direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de
guerra, e consistem nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o
cartão de invalidez para pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du
2 juillet 191521 alterada pela Loi du 28 février 192222) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º
2012-1432, du 21 décembre 2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.
Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por
exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a
atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A
pensão do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir
dos 65 anos, e, excecionalmente, a partir dos 60.
O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos
aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham
feito parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêté du 12 janvier 1994. O título de
reconhecimento da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo
combatente, participaram dos principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2
e D331-1 a R*331-5 do Código. O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta
ministerial competente e a sua atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso
ao patrocínio da ONACVG23 e aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um
aumento de pensão do Estado e à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de
invalidez para pensionistas de guerra é diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece
20 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 21 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 22 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1erMars 1922. 23 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.
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(artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6) e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa.
Para obter este cartão o antigo combatente deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma
pensão de vítima civil de guerra. A taxa de invalidez tem de ser pelo menos de 25%.
A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de
reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um
complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos
60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode
ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a
qualquer título.
As principais entidades públicas com competência nesta matéria são o Office national des anciens
combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides (INI)24, que
funcionam na tutela do Ministère des Armées.
No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação
detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.
REINO UNIDO
As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se
dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação
consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.
Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant,
que é descrito como um compromisso entre o Governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao
cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram
nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças
Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços
públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido
em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é
dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas
famílias, como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de
saúde25. Em 2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste
instrumento, incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao
abrigo do disposto da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se
disponibilizado na página da internet do Ministério da Defesa.
Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal
para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus
familiares.
No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces
(Compensation Scheme) Order 201126 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte
em serviço (ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em
causa já não esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas
constam da Naval, Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006,
conhecida como Service Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus
familiares que sejam vítimas de crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries
Compensation (Overseas) scheme. Em termos de pensões de aposentação27, há três esquemas, em função
da data de início de serviço:
Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);
Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);
24 Artigos L621-1 621-2 do Código. 25 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 26 Ultima alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019. 27 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets.
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Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).
O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos
antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças
Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros
aos pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se
destina aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK
administra ainda o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual
disponibiliza residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.
No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos
para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos
dos direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em
matéria de habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos
combatentes e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act28) ou resultam
de programas do Governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces
Covenant. Um documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK
Veterans sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.
Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia
sobre antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos
governamentais29. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.
Outros países
AUSTRÁLIA
Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos
assuntos dos veteranos australianos30, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que
presta ou prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF31), não ficando,
desta forma, limitado às definições constantes da legislação em vigor.
Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na
legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa
guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na
seguinte:
Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,
médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de
julho de 2004;
Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui
indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de Junho de 2004
inclusive e serviço operacional entre 7 de Abril de 1994 e 30 de Junho de 2004; e
Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e
outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê,
também, a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em
virtude daquele serviço.
Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s
Affairs (DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a
responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das
ADF, da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.
28 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 29Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.30 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 31 Australian Defence Forces.
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Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste
numa série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e
assistência social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados,
hospitais, produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os
cuidados de saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental,
cuidados hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes,
como parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,
dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da
vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas
famílias inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos,
apoio na procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação,
conforme necessário.
Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à
semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo
serviço e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o
governo australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias
(familiares descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço
orçamental de apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.
O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos,
como o Dia da Memória.
A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran
Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e
cujo objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao país
e tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já
existentes, os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são
veteranos elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja,
significando o acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal
Regulations (CFR)32, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um
dividido e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das
Forças Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.
Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a
199) e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).
No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e
do qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem
desonra». Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele
que faleceu em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser
considerado veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações,
indemnizações e outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos
direitos dos familiares (cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-
se previstos nos parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.
Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os
cartões são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados.
Existe o Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso
aos serviços e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de
saúde e permite o acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card (VIC) que atesta a condição de veterano,
32 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.
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e o Veteran’s designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos
estados (incluindo em Porto-Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano.
Todos estes cartões oferecem descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.
Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e
deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs
(VA).
O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:
A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada
veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,
educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,
assistência).
A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com
mais de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de
todos os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano.
A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo
responsável pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.
O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no
que aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de
associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 37/XIV/1.ª
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DURABILIDADE E GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
PARA O COMBATE À OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA)
PROJETO DE LEI N.º 116/XIV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE
VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS
PROJETO DE LEI N.º 119/XIV/1.ª
ALARGA O PRAZO DE GARANTIA NA VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO (SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)
PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª
AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada.
A presente iniciativa deu entrada a 4 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 8 de novembro.
O Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e
do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos.
A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 28 de novembro.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª, que alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 28 de novembro.
O Grupo Parlamentar «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 120/XIV/1.ª, que prevê o aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e
imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
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A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 29 de novembro.
Os Grupos Parlamentares têm competência para apresentar estas iniciativas, nos termos e ao abrigo do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Os proponentes fundamentam as suas iniciativas demonstrando preocupação com o cumprimento dos
objetivos firmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais, com a redução da
carga poluente, entre outros.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem propor que as garantias dadas
pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a
duração mínima de dez anos.
Por sua vez, Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza vem propor uma distinção entre
«garantia comercial» e «garantia de durabilidade», sendo que esta última teria como efeito a garantia de
reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos.
Já o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende alterar a redação do artigo 3.º e do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
Ora, na redação atual o diploma prevê que «as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de
dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel,
respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da
coisa ou com as características da falta de conformidade.». A iniciativa do Bloco de Esquerda pretende alterar
este prazo constando apenas cinco anos.
O Grupo Parlamentar «Os Verdes» também pretende alterar os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
67/2003, de 8 de abril, todavia de forma diferente, uma vez que propõe um alargamento do prazo para cinco
ou dez anos.
3. Enquadramento legal nacional e internacional
A nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª contém uma exposição bastante exaustiva do
enquadramento legal nacional e internacional (nomeadamente em Espanha e França) desta matéria, motivo
pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de outras iniciativas ou
petições sobre matéria idêntica ou conexa com a dos projetos de lei ora em apreciação.
5. Apreciação dos requisitos formais
Neste âmbito são de ressalvar as sugestões que constam da nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª –
cfr. pág. 8:
«Assim, sugere-se o seguinte título, tomando ainda em consideração a identidade entre o título e o objeto
da iniciativa: ‘Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência
programada’.»
E, ainda,
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«A iniciativa em apreço contém, no artigo 7.º, disposições transitórias em relação aos prazos das garantias,
sugerindo-se, para efeitos de discussão na especialidade, reposicionar esta mesma norma no final».
6. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de
parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Até ao momento, ainda não recebemos o referido parecer.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa – agendado
para o dia 11 de dezembro de 2019 –, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º
3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:
1. O Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
2. O Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do
Partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e
votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para
o debate.
3. O Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª, que alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
4. O Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª, que prevê o aumento da durabilidade e expansão da garantia para os
bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), apresentado pelo Grupo
Parlamentar «Os Verdes», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Filipe Pacheco — O Presidente da Comissão, António Topa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP), na reunião da Comissão de
24 de maio de 2017.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, elaborada pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 37/XIV/1.ª
Estabelece medidas de promoção de durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à
obsolescência programada
Data de admissão: 8 de novembro de 2019
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Marques, Inês Cadete (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Oliveira (BIB)
Data: 29 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade promover a durabilidade dos equipamentos e combater a
redução deliberada da sua vida útil. Assim, os autores propõem que as garantias dadas pelos fabricantes de
grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a duração mínima de dez
anos, a vigorar a partir de 2025.
O presente projeto de lei realça a criação de uma rede de reparadores locais, estabelece os requisitos de
informação a disponibilizar ao consumidor, bem como prevê a obrigatoriedade de apresentação de um
relatório anual público sobre a aplicação da lei por parte das entidades públicas do sistema científico e
tecnológico nacional.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o cumprimento dos
objetivos afirmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais e com a redução da
carga poluente. Ou seja, no essencial, pretende-se estimular a aplicação de novos materiais e técnicas
eficientes na produção de equipamentos mais duradouros.
Finalmente, o projeto de lei estabelece a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à
criação de um distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, assim como a aplicação de sanções e
coimas.
Enquadramento jurídico nacional
Prevê o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos». A proteção aos
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consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à Constituição económica,
tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 1989, passando para a parte I referente aos direitos
e deveres fundamentais.
«O direito à qualidade de bens e serviços consumidos e a segurança dos produtos assegura tanto a
aptidão dos bens e serviços para os fins a que são destinados como a ausência de defeitos de funcionamento
ou adulteração ou deterioração das suas características. O direito à qualidade não assegura, porém, direito a
bens e serviços de qualidade necessariamente elevada. Os consumidores têm o direito de preferir bens ou
serviços de menor qualidade, a troco da sua acessibilidade de preço. O que importa é que o consumidor não
seja levado a adquirir ‘gato por lebre’, tendo, designadamente, direito à informação sobre os dados de
qualidade daquilo que adquire (por ex., fiabilidade, durabilidade, consumos, etc.).» 1
Na decorrência do preceito constitucional de proteção dos consumidores, foi publicada a Lei n.º 29/81, de
22 de agosto, de defesa do consumidor, entretanto revogada pela atual lei do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31
de julho2.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais
proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de
consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando,
logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada
em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.
Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º3 considerando-se «todo
aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso
não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a
obtenção de benefícios.»
Por um lado, no artigo 7.º, define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Por
outro lado, o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor
de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços, o
preço total dos bens ou serviços, a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do
respetivo prazo ou qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com
equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter
conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do
equipamento.
O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas
relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares,
na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º).
A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a
política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas
tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominado
de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar
n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação
pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no
âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no
Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.
Os prazos nos quais o comprador pode exercer os seus direitos são de dois anos no caso de bens móveis
e de cinco anos, caso se trate de bens imóveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
67/2003, de 8 a abril4.
Este diploma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 1999/44/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de
consumo e das garantias a ela relativas, tendo como objetivo principal assegurar um nível mínimo de proteção
dos consumidores no âmbito da venda de bens de consumo, no espaço da União.
1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007. 2 Diploma apresentado na sua versão consolidada, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Este artigo mantém a sua redação originária. 4 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.
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De acordo com o artigo 1.º, este regime aplica-se aos contratos de compra e venda de consumo, entre
profissionais e consumidores, podendo o primeiro ser uma pessoa singular (comerciante) ou uma pessoa
coletiva (empresa), incluindo-se neste os diversos organismos da Administração Pública, as pessoas coletivas
públicas, as empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, Regiões Autónomas,
autarquias locais, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos, e o segundo «aquele a quem
sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não
profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção
de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho» (artigo 1.º-B)5.
O profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens que estejam em conformidade com o
contrato e de garantir o seu bom estado e bom funcionamento, respondendo perante o consumidor por
qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue6, prevendo-se no artigo
2.º as situações em que se presume que o bem não está conforme. Uma vez que o vendedor é responsável,
perante o consumidor, por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é
entregue, existindo uma presunção legal de falta de conformidade na data da entrega caso esta se manifeste
num prazo de dois ou cinco anos, consoante se trata de bens móveis ou imóveis (artigo 3.º). Quando se
verifique a falta de conformidade, o consumidor tem os seus correspetivos direitos previstos no artigo 4.º, no
qual o «consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de
substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do preço» (n.º 1), podendo o consumidor exercer
qualquer um destes direitos, salvo caso se manifeste impossível ou constituir abuso de direito, nos termos
gerais (n.º 5).
Porém, não se considera falta de conformidade se o consumidor conhecer da sua falta ou se este não
possa razoavelmente ignorar o defeito ou vício.
Tal como referido anteriormente, o consumidor pode exercer os seus direitos previstos quando a falta de
conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante
se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel (artigo 5.º). Este prazo pode ser reduzido a um ano, por
acordo das partes, quando se trate de coisa móvel usada (n.º 2). Quando há substituição do bem, o
sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos ou de cinco anos a contar da data da
entrega, conforme se trate de um bem móvel ou imóvel, respetivamente, equiparando-se assim ao bem
substituído (n.º 5).
Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre ainda mencionar o relatório «A New Circular
Vision for Electronics: Time for a Global Reboot» e o sítio na Internet da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;
– Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);
– Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens
móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de
maio).
Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.
5 Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, mantendo a sua redação originária. 6 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de março de 2009.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria
idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2019. Foi admitido a 8 de novembro, data
em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora,
em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Assim, tomando em consideração a identidade que deve existir entre o título e o objeto da iniciativa e,
ainda, que de acordo com as regras de legística, o título não deve iniciar com um verbo, sugere-se a seguinte
alteração: «Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência
programada»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o
n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no
5.º dia após a sua publicação.
A iniciativa em apreço contém, no artigo 7.º, disposições transitórias em relação aos prazos das garantias,
sugerindo-se, para efeitos de discussão na especialidade, reposicionar esta mesma norma no final.
A iniciativa encontra-se agendada para ser discutida na reunião plenária do dia 11 de dezembro.
7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Previsão de Regulamentação ou de outras obrigações legais
O n.º 1 do artigo 5.º prevê a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um
distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do sistema
científico e tecnológico nacional adequadas.
Dispõe o artigo 4.º que o Governo deverá promover a criação de um registo de reparadores locais,
identificados por setor de atividade.
O artigo 6.º prevê a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual público sobre a aplicação da lei
por parte das entidades públicas do sistema científico e tecnológico nacional.
O artigo 8.º dispõe que a aplicação de sanções e coimas constituirá matéria a regulamentar pelo Governo e
o artigo 9.º que o Governo negoceie acordos, protolocos e outros mecanismos de cooperação e
regulamentação internacional.
Por fim, o artigo 10.º da iniciativa determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 90 dias a
contar da data da publicação da lei.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Em dezembro de 2015 a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia (UE) para a economia
circular8 9, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à
gestão dos resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela
produção e pelo consumo.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos10 e o pacote de medidas relativas à
economia circular resultam na estratégia para converter a economia da União Europeia numa economia
sustentável até2050, apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia
hipocarbónica e eficiente na utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos
realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais11 e na Estratégia de
Desenvolvimento Sustentável da (UE) estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de
medidas futuras.
A transição para uma economia mais circular12, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se
mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um
contributo fundamental para os esforços da (UE), no sentido de desenvolver uma economia sustentável,
hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da
União Europeia ao proteger as empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços,
ajudando a criar novas oportunidades empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e
consumir.
Em 4 de julho de 2017, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre produtos com uma duração
de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas, que insta a Comissão a promover a
possibilidade de reparação dos produtos, nomeadamente através do recurso a técnicas de construção e
materiais que facilitem a reparação do artigo ou a substituição das suas componentes mais fácil e menos
dispendiosa.
8 COM (2015) 614. 9https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt. 10 COM (2011) 571. 11 COM (2005) 670. 12 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015.
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Estimula também os Estados-Membros a estudarem incentivos adequados, que promovam produtos de
elevada qualidade, duradouros e reparáveis, estimularem a reparação e venda em segunda mão e a
desenvolverem a formação no domínio da reparação.
Convida a Comissão a melhorar a informação sobre a sustentabilidade dos produtos, designadamente
através da análise de um rótulo europeu voluntário, abrangendo, em especial: a sustentabilidade, a conceção
ecológica, a capacidade de modulação dos componentes para acompanhar o progresso e a capacidade de
reparação do bem.
Em 2017 o Comité Económico e Social Europeu elaborou um parecer sobre o tema «Por um consumo mais
sustentável: O ciclo de vida dos produtos industriais e informação do consumidor a bem de uma confiança
restabelecida», que defende que seja indicada a duração de vida ou o número de utilizações previstas dos
produtos, para que o consumidor possa escolher com conhecimento de causa. É favorável à experimentação
voluntária com a indicação de um preço por cada ano previsto de duração de vida, a fim de encorajar a
aquisição de produtos duráveis, devendo a duração de vida indicada ser controlada para evitar abusos em
prejuízo do consumidor.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A lei geral de defesa dos consumidores encontra-se aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16
de noviembre, tendo sido através de alterações introduzidas neste diploma que as diversas diretivas europeias
em matéria de proteção do consumidor têm sido transpostas para o ordenamento jurídico do país.
Os prazos para o exercício de direitos pelo consumidor vêm previstos nos artigos 123 e seguintes. Assim, a
falta de conformidade manifesta-se dentro de um período de dois anos a partir da entrega (artigo 123 n.º 1) e,
no caso de produtos em 2.ª mão, pode ser definido um prazo mais curto, mas nunca inferior a um ano.
Existe igualmente a possibilidade de responsabilizar o produtor nos termos previstos no artigo 124.
Em 2018, foi aprovada uma alteração ao Real Decreto 219/2013, de 22 de marzo, sobre restricciones a la
utilización de determinadas sustancias peligrosas en aparatos eléctricos y electrónicos pelo Real Decreto
1364/2018, de 2 de noviembre, que contem medidas que facilitam operações de mercado secundário
relacionadas com a substituição, reparação e reposição de peças dos equipamentos, atualizando as suas
funções e melhorando a sua capacidade, promovendo a reutilização dos equipamentos eletrónicos (n.º 3 e 4
da redação dada ao artigo 6.º do referido Real Decreto e preâmbulo).
Não foram localizadas quaisquer outras disposições específicas à promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos, nem a imposição de prazos maiores de garantia.
FRANÇA
As questões relacionadas com os consumidores e a defesa dos seus direitos vêm previstas no Code de la
consommation.
O vendedor responde pela falta de conformidade do bem no momento da entrega (artigo L217-4), sendo
que o bem está em conformidade quando respeite os requisitos previstos no artigo L217-5.
De acordo com o previsto no artigo L217-7, a falta de conformidade que se manifesta nos 24 meses
subsequentes à entrega do bem presume-se existente no momento da entrega do bem, exceto se forem bens
em «segunda mão», que tem um prazo de 6 meses.
O conceito de «obsolescência programada»13 14 existe na lei francesa, pelo menos desde 2015. Nesse ano,
através da Loi n° 2015-992 du 17 août 2015 relative à la transition énergétique pour la croissance verte foi
13 Do francês «obsolescence programmée» em regime de tradução livre.
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introduzido o artigo L213-4-1 ao Code de la consommation que definia «obsolescência programada» como «o
conjunto de técnicas utilizadas para reduzir deliberadamente a vida útil de um produto e aumentar a sua taxa
de substituição»15. No entanto, esta disposição foi revogada no ano seguinte, com a Ordonnance n° 2016-301
du 14 mars 2016 relative à la partie législative du code de la consommation e dividida em dois: por um lado, o
artigo L441-2 que proíbe a prática da obsolescência programada e, por outro, o artigo L454-6, que pune com
pena de prisão de até dois anos e multa de 300 mil euros quem infringir a referida norma. Esta multa pode ser
agravada, proporcionalmente aos benefícios decorrentes da infração, para 5% da faturação média anual,
calculado com base nos últimos três anos.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, no âmbito das
suas atribuições e competências, a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Caso
seja recebido, o parecer será disponibilizado na página eletrónica da Assembleia da República.
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de
associações de defesa dos direitos dos consumidores e de associações de reparadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
BRÖNNEKE, Tobias – Premature obsolescence and european law [Em linha]: possibilities with regard
to the reform of the Consumer Sales Directive. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129229&img=14664&save=true>. 14 A nível académico, salienta-se o estudo «L’obsolescence des produits électroniques: des responsabilités partagées» de Claudia Déméné e Anne Marchand – Les ateliers de l’éthique/The Ethics Forum, vol. 10, n.º 1, 2015, p. 4-32. 15 Do francês «l'ensemble des techniques par lesquelles un metteur sur le marché vise à réduire délibérément la durée de vie d'un produit pour en augmenter le taux de remplacement» em regime de tradução livre.
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Resumo: O autor centra a sua análise na obsolescência «negligente», ou «evitável», decorrente de um
planeamento intencional por parte dos produtores, e com impacto no tempo de vida dos produtos. O assunto é
perspetivado na ótica da defesa dos direitos do consumidor, com ligações às Diretivas Europeias sobre certos
aspetos davendadebens de consumoe das garantias a ela relativas e relativa à segurança geral dos
produtos, sendo propostas algumas medidas tendentes a uma regulação mais eficaz, transparente e
responsabilizadora dos produtores.
KALAFATICH, Caren – Planned obsolescence as an unfair comercial practice [Em linha]. In Virtues and
Consumer Law. 15th International Conference of Consumer Law, Amsterdam: [s.n.], 2015. [Consult. 25
nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129232&img=14668&save=true>. Resumo: A autora qualifica a obsolescência programada como prática comercial injusta a abusiva, destinada a perpetuar um esquema de produção rentável em detrimento do interesse dos consumidores e do ambiente. Alerta para o facto de não existirem leis nacionais ou regionais, nem instrumentos internacionais que regulem diretamente o fenómeno, pelo que o consumidor não está dotado de ferramentas legais efetivas que o defendam convenientemente. Enumera, ainda assim, o enquadramento legal da obsolescência em diversos Países, com destaque para o pioneirismo de França, bem como as iniciativas da União Europeia, no seio da qual identifica 5 diretivas que indiretamente se ligam ao problema: Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno; Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos; Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos; e Diretiva 2009/125/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, para além do Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CCMI/112-EESC- 2013-1904, por um consumo mais sustentável: O ciclo de vida dos produtos industriais e informação do consumidor a bem de uma confiança restabelecida). LAWLOR, R. – Delaying Obsolescence [Em linha]. Science and Engineering Ethics. [S.l.]. ISSN 1353- 3452. Vol 21, n.º 2 (April 2015), p. 401-427. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129230&img=14666&save=true>. Resumo: O artigo tem como ponto de partida a ideia de que a obsolescência planeada deve ser definida, por parte dos designers e engenheiros, sob o objetivo do adiamento da obsolescência. O autor antecipa e rebate as críticas de que a sua teoria («irrealista, demasiado otimista e economicamente inviável») pode ser alvo, com evidências retiradas da psicologia, linguística cognitiva, marketing e história económica. MAGGIOLINO, Mariateresa – Planned obsolescence [Em linha]: a strategy in search of legal rules. International review of intellectual property and competition law. Munich. ISSN 2195-0237. Vol. 50, n.º 4 (May 2019), p. 405-407. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129231&img=14667&save=true>. Resumo: A autora apresenta a vida útil dos produtos como resultado de uma escolha empresarial, de onde decorre uma imposição de reposição prematura. De acordo com a bibliografia, a obsolescência programada pode servir de estímulo ao investimento e à inovação, mas, em contrapartida, pode agravar o nível de endividamento do consumidor, aumentar a sua insatisfação com a qualidade dos produtos, e aumentar o desperdício de recursos naturais. Apenas em França, pela lei 2015-992 (artigo L213-4-1) a obsolescência programada (definida como «conjunto de técnicas pelas quais um produtor visa reduzir deliberadamente a vida útil de um produto para aumentar a taxa de substituição») é qualificada como crime punível com dois anos de prisão e multa de até € 300 000 ou até 5% da faturação média da empresa. Ao nível da União Europeia, a resolução 2016/2272 do Parlamento Europeu incentiva a Comissão a desenvolver uma maior proteção legal na matéria. MICHEL, Anais – Planned obsolescence [Em linha]: in search of a refined legal framework: presentation and key insights from the group discussion. [S.l.: s.n.], 2018. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129227&img=14661&save=true>.
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Resumo: Documento resultante da reunião de março de 2018 do grupo YouRSS, que reúne jovens
investigadores de KU Leuven empenhados nas questões da sustentabilidade. Liga o fenómeno da
obsolescência programada ao modelo económico estabelecido na Europa: «take-make-use-dispose
economy», que estimula a utilização de recursos materiais e energéticos em detrimento da reutilização.
Identificam como efeitos os impactos no consumidor (perda de dinheiro e de confiança no mercado) e no
ambiente. A autora defende a opção por um modelo de economia circular, e cita a moldura legal que regula a
matéria e que reflete os esforços da União Europeia e Estados-Membros.
MONTALVO, Carlos; PECK, David; RIETVELD, Elmer – A longer lifetime for products [Em linha]:
benefits for consumers and companies. Brussels: European Parliament, 2016. 102 p. [Consult. 25 nov.
2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129239&img=14674&save=true>. Resumo: Este relatório do Parlamento Europeu, datado de 2016, avalia o impacto potencial do aumento da vida útil dos produtos na economia, na sociedade e no ambiente. Os autores analisam os setores mais afetados (positiva ou negativamente) por eventuais medidas tomadas nesse sentido, e descrevem estudos de caso de iniciativas voluntárias de prolongamento da vida útil de produtos. Elencam ainda a legislação e regulamentação europeia vigentes ao nível da regulação da produção e da defesa dos consumidores. OCDE – Waste management and the circular economy in selected OECD countries [Em linha]: evidence from environmental performance reviews. Paris: OECD Publishing, 2019. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128257&img=13606&save=true> Resumo: Este relatório identifica as principais conclusões apreendidas em matéria de lixo/resíduos, gestão de resíduos e economia circular através da avaliação de desempenho ambiental efetuada a 11 Países da OCDE entre 2010 e 2018: Japão, Israel, Noruega, Eslovénia, Colômbia, Holanda, Polónia, Coreia, Estônia, Hungria e República Checa. O estudo conclui que nas últimas duas décadas os Países fizeram progressos substanciais na redução dos seus resíduos, através de políticas de redução dos aterros sanitários, aumento da reciclagem e redução dos resíduos gerados. ROSSINI, Valéria; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra – Obsolescência programada e meio ambiente [Em linha]: a geração de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos. Revista de Direito e Sustentabilidade. Brasília. ISSN 2525-9687. Vol. 3, n. 1 (jan/jun 2017). [Consult. 14 nov 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129089&img=14554&save=true>. Resumo: Este artigo analisa o tema da obsolescência programada no Brasil. Como as autoras referem, o artigo visa «analisar a obsolescência programada e suas consequências ambientais sob o ponto de vista da geração de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos. Discute-se a efetividade da política nacional de resíduos sólidos diante do aumento da geração de e-lixo provocado pelos atuais padrões de produção e consumo. Conclui-se que a atual legislação sobre resíduos sólidos ainda não apresenta eficácia para solucionar a crescente geração de e-lixo e que logística reversa e consciencialização do consumidor ainda são incipientes no Brasil». SVENSSON, Sahra [et.al] – The emerging «right to repair» legislation in the EU and the U.S. [Em linha]. In Going Green – Care Innovation Conference. Viena: [s.n.], 2018. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129238&img=14673&save=true>. Resumo: O texto apresenta a economia circular como estratégia para uma utilização mais eficaz dos recursos e para um repensar da forma como os produtos são desenhados e usados, envolvendo uma promoção do aumento da vida útil dos produtos através do design e da reparação. Isto envolve questões como os impedimentos legais e de mercado, fatores de custo, conveniência e preferência do consumidor. Os autores procedem a uma análise comparativa das iniciativas (na União Europeia e nos Estados Unidos) promotoras do
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acesso à reparação. Terminam o artigo fazendo um balanço das motivações das várias partes interessadas:
fabricantes, consumidores e decisores políticos.
VALANT, Jana – Planned obsolescence [Em linha]: exploring the issue. S.l.: European Parliamentary
Research Service, 2016. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129236&img=14672&save=true>. Resumo: O documento elenca algumas das medidas que, em contexto da União Europeia, foram tomadas para combater a obsolescência programada, designadamente: as recomendações do Comité Económico e Social Europeu no sentido da proibição total de produtos com defeitos embutidos, maior transparência na informação sobre os produtos, e do investimento no ecodesign; as medidas sugeridas pelo BEUC – The European Consumer Organisation para melhorar a durabilidade dos produtos, pela reforma da legislação europeia, pelo aumento da extensão das garantias, ou pela obrigatoriedade de informação ao consumidor sobre componentes para reparação dos produtos; as resoluções do Parlamento Europeu tendentes à adoção de uma economia circular e a uma maior eficiência na gestão dos recursos, instando a Comissão Europeia a agir nesse sentido. VIDALENC, Éric; MEUNIER, Laurent – Obsolescence des produits : l’impact écologique. Futuribles. Paris. ISSN 0037-307X. N.º 402 (sept.-oct. 2014), p. 5-21. Cota: RE-4 Resumo: Os autores enquadram o tema da obsolescência programada dos produtos num contexto de necessidade inevitável de proceder a uma transição ecológica, com um modelo de produção e de consumo mais sustentável. Centram-se no impacto ecológico do ciclo de vida curto dos bens (principalmente eletrodomésticos, automóveis, computadores e smartphones), propõem pistas para a redução desse impacto, e colocam nos fabricantes e nos consumidores a responsabilidade na adoção de um novo paradigma de construção e de consumo. ——— PROJETO DE LEI N.º 57/XIV/1.ª [APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E ALARGA OS DIREITOS DOS ANTIGOS COMBATENTES, ANTIGOS MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 76/2018, DE 11 DE OUTUBRO)] Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões PARTE I – CONSIDERANDOS 1.1. Nota prévia O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª, que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente e
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alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas, procedendo à
sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11
de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
76/2018, de 11 de outubro).
Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro do
corrente ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional,
considerada competente.
1.2. Âmbito da iniciativa
O GP do PAN afirma desde logo na exposição de motivos desta iniciativa que «a Petição n.º 560/XIII/4.ª
coloca à reflexão da Assembleia da República um conjunto de questões pertinentes relativamente à situação
dos ex-militares e a sua integração no mercado de trabalho após a entrada na reserva».
Assim e tal como expressa a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, seguindo
o «impulso» desta Petição, o GP do PAN tem por objetivo com esta iniciativa aprovar o Estatuto do Antigo
Combatente, alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas,
e alterar a redação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime
jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como
os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas
Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de
outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de
Contrato e no Regime de Voluntariado.
Importa salientar que as alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro
preveem a criação de um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para
os militares que no cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto
agravadas, desde que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade
permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação,
subsídio para situação de elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da
incapacidade e das prestações, acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos,
remetendo antes para as disposições do Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.
Ao mesmo tempo, tal como evidencia a nota técnica elaborada sobre este diploma, as alterações propostas
ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento especial de pensão previsto no
artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de
solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a corresponder a 6% do
valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo daquele valor por cada
mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a
acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de
fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações que o antigo
combatente tenha ou venha ter direito.
É de destacar que esta iniciativa inclui ainda uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei
também a processos já decididos e que é prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
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1.3. Análise da iniciativa
Destaca a nota técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa que são considerados antigos
combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento
local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas campanhas militares que decorreram em
África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em combate, ou que se encontrassem no
território, durante as operações decorrentes da invasão da República da Índia pela União Indiana; ou que se
encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas
portuguesas daquele território.
Por outro lado, são igualmente considerados antigos combatentes aqueles militares e ex-militares que
tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que
os teatros de operações tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série),
publicada no DR n.º 23/99, de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas
abrangidos pela classificação de antigos combatentes nos termos referidos.
Olhando para a iniciativa aqui em apreço é de salientar que o Estatuto do Antigo Combatente que o PAN
propõe procura sintetizar o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando instrumentos
existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes, que
coordenará a sua implementação ao nível interministerial.
Assim propõe o PAN na sua iniciativa que:
Se consagre três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho,
como data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data
da evocação da Batalha de La Lyz, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra
Mundial; e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial;
Seja criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o
acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na lei;
Seja clarificado o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e
benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em Anexo.
Não são criados, diretamente, novos direitos;
O Balcão Único da Defesa seja o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para
os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam
físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas;
O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo
conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestem aos antigos
combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social;
Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo sejam alvo de um plano de apoio que, depois de os
sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a
União das Misericórdias Portuguesas;
Seja legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no
sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos
deficientes militares e seus cuidadores.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 57/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O GP PAN, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª que aprova
o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes
das forças armadas;
2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª que
aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e
deficientes das forças armadas, está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Ana Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de
dezembro de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN)
Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos
militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20
de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º
3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro)
Data de admissão: 12 de novembro de 2019.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); Patrícia Grave
(DAC.
Data: 25 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço que, tal como invocado pelos proponentes, teve impulso na Petição n.º 560/XIII/4.ª
(de Sandra Marisa Lourenço Gomes Pimenta e outros), visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alargar
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os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas, e alterar a redação
do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como os artigos 5.º e 9.º da
Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de
antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de
fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de outubro, que aprova o
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime
de Voluntariado.
As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de
um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para os militares que no
cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto agravadas, desde
que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte,
subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de
elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações,
acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do
Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.
As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento
especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos
regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a
corresponder a 6% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo
daquele valor por cada mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de
janeiro, visam permitir a acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei
n.º 9/2002 de 11 de fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações
que o antigo combatente tenha ou venha ter direito.
A iniciativa inclui uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei também a processos já
decididos. É prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular do seu projeto de lei, uma proposta de
Estatuto do Antigo Combatente.
São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados
ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas
campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em
combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da
Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e
a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.
São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em
missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações
tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicada no DR n.º 23/99,
de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas abrangidos pela classificação de
antigos combatentes nos termos referidos.
O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando
instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,
que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.
Consagra três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho, como
data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data da
evocação da Batalha de La Lys, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra Mundial;
e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial.
É criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso
aos direitos sociais e económicos consagrados na lei.
O proposto estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de
direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em
Anexo. Não são criados, diretamente, novos direitos.
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O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria
outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as
necessidades que enfrentam atualmente.
O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os
diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas
ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.
O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo
conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos
combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.
Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os
sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a
União das Misericórdias Portuguesas.
É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido
de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes
militares e seus cuidadores.
Enquadramento jurídico nacional
Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os
militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem
voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do
estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um
conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres inerentes às funções.
A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do
artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,
designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e
formação» (alínea i) do mesmo artigo). Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,
de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,
designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e
outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).
Em causa, na iniciativa objeto da presente nota técnica, estão alterações aos seguintes diplomas:
C) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em
serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre
«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que
regula a responsabilidade da CGA em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em
serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4; excecionam-se dessa
aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; e
excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13
de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada incapacidade
permanente);
D) À Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro4, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de
serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Esta lei reconheceu o direito a
benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos combatentes elencados no seu artigo
1.º, n.º 2, a saber:
– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.
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– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram
no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem
nesse território por ocasião desse evento;
– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída
das Forças Armadas Portuguesas desse território;
– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem
abrangidos por qualquer das situações acima descritas.
A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:
– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de
segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço
militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º, cuja alteração é
proposta no Projeto de Lei n.º 57/XIV (PAN);
– E um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos
beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de
dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições
referentes ao período de tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.
Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para
efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de
dezembro, veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo
posteriormente revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).
O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º
21/2004, de 5 de junho5, designadamente aos emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem
como aos antigos combatentes não subscritores da CGA nem beneficiários dos regimes de pensões do
sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. O Decreto-Lei
n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular os efeitos
jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de
benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:
– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,
com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a
3,5% da pensão social;
– A criação do Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;
– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos
combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime
de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores,
que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro». O Decreto-Lei n.º
160/2004 foi revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
E) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro6, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de
serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis nos
9/2002 e 21/2004, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos
períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos
benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º
1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termosdo Decreto-Lei n.º 160/2004
é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de
pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do
artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.
5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 6 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui.
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Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento
de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.
Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente
tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos
benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão7,
o acréscimo vitalício de pensão8 e o suplemento especial de pensão9).
Em causa estão agora alterações ao artigo 5.º e ao artigo 9.º. Estes artigos versam, respetivamente, sobre
o complemento especial de pensão e sobre a acumulação de benefícios/prestações.
F) Ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova, em anexo, o Regulamento de Incentivos à
Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, revogando o
anterior Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de
Voluntariado (RV) constante do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro10. O artigo 24.º do
Regulamento, cuja alteração se propõe, prevê regras especiais de acesso a emprego público.
A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem
«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos
Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:
– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho11, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de
guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na
atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para
efeitos de reserva, aposentação ou reforma;
– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro12,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de
sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,
de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro
de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no
Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto13 (que elimina a
possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de
deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)14.
– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração
à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais
detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante
7 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 8 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 9 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 11 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 12 Texto consolidado disponível no portal do DRE.13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.
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da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos
mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,
identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em
articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais
não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os
combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido
condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por
motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e
torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.
Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir
concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou
os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.
– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro15, reconhece o direito à reparação material e moral que
assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena
integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o
cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição
na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:
– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou
como prisioneiro de guerra;
– Na manutenção da ordem pública;
– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de
que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.
É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,
seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress
durante a vida militar.
De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que
aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º
884/85, de 21 de novembro).
– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e
248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É
considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e
não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua
capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de
pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado
GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou
superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da
percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de
invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.
– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a
reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma
diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande
deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e
pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a
15 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho15, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.
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necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este
regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20
de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.
A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos
GDSEN.
– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro16, estabelece o regime jurídico da assistência na
doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares
das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos
ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e
Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na
Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de
uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor
racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»17
– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de
setembro, mencionada nos dois projetos de lei, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes
de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de
junho, que determina a aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos
medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho18, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos
Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima
mensal garantida (RMMG).
– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro19, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de
regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de
pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações
de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos
militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem
incapacitados de forma permanente;
– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro20 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu
artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;
– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração
socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,
com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a
possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a
pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do
valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação
que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.
Embora não mencionados nos projetos de lei, refira-se ainda que:
– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos
deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro21, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e
atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os
deficientes das Forças Armadas.
– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o
16 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 17 Cfr. preâmbulo do Decreto-lei n.º 167/2005. 18 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 19 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 20 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris. 21 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.
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direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do
mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para
deficientes civis com igual grau de incapacidade).
– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de
tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as
atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não
subscritores da CGA) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de
facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima mencionado Decreto-
Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
- Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima
alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de
janeiro.
- Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.
- Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento
atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao
desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.
- Projeto de Resolução n.º 37/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos
ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração
Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
(SIADAP).
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registadas as
seguintes iniciativas legislativas, petições e projetos de resolução:
- Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente.
- Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de
proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios
constantes e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009,
de 13 de janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.
- Petição n.º 560/XIII/4.ª – Solicitam igualdade na contagem do tempo de serviço de ex-militares.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido – Pessoas –
Animais – Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
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poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, e, embora pudesse resultar da iniciativa um aumento das despesas previstas no Orçamento do
Estado, que constitui um limite à apresentação de projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão», a possível violação
deste limite previsto constitucional e regimentalmente foi ultrapassada pelos proponentes já que, nos termos
do artigo 8.º do articulado, o início da vigência da presente iniciativa, em caso de aprovação, coincide com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da futura lei, no Diário da República.
Deu entrada a 8 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 12 de novembro, e baixou, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada no dia 13 de novembro e encontra-se agendada
para a reunião plenária do dia 12 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria análoga.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O projeto de lei em apreço tem como objeto aprovar, em anexo que dele faz parte integrante, o Estatuto do
Antigo Combatente, alargando igualmente os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes
das forças armadas, enunciando um conjunto de alterações a saber: procede à sétima alteração ao Decreto-
Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de
maio e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 3/2009, de
13 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
No n.º 1 do artigo 6.º da citada Lei Formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que
alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a
alterações anteriores.
A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», ou leis com estrutura
semelhantes. Não sendo este o caso, e uma vez que está em causa a alteração de vários diplomas, também
nos parece que não se justificará a inclusão do número de ordem das respetivas alterações, pois tornaria o
título demasiado longo e confuso.
Assim, relativamente ao título, sugere-se a sua alteração para: «Aprova o Estatuto do Antigo
Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças
armadas, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, as Lei n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e
3/2009, de 13 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro».
Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do
Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor
com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, nos termos previstos no artigo
8.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.»
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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, estão previstas, no artigo 7.º do
projeto, medidas no que toca à revisão pela CGA dos processos dos militares, a quem for aplicado este
regime, e, no anexo, um conjunto de benefícios que necessitarão de medidas que regulem a sua atribuição.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
PAÍSES EUROPEUS
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas
de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre22
(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração
legal desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve
envolvida pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de
guerra dão direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de
guerra, e consistem nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o
cartão de invalidez para pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du
2 juillet 191523 alterada pela Loi du 28 février 192224) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º
2012-1432, du 21 décembre 2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.
Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por
exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a
atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A
pensão do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir
dos 65 anos, e, excecionalmente, a partir dos 60.
O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos
aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham
feito parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêté du 12 janvier 1994. O título de
reconhecimento da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo
combatente, participaram dos principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2
e D331-1 a R*331-5 do Código. O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta
ministerial competente e a sua atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso
ao patrocínio da ONACVG25 e aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um
22 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 23 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 24 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1erMars 1922. 25 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.
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aumento de pensão do Estado e à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de
invalidez para pensionistas de guerra é diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece
(artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6) e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa.
Para obter este cartão o antigo combatente deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma
pensão de vítima civil de guerra. A taxa de invalidez tem de ser pelo menos de 25%.
A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de
reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um
complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos
60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode
ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a
qualquer título.
As principais entidades públicas com competência nesta matéria são o Office national des anciens
combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides (INI)26, que
funcionam na tutela do Ministère des Armées.
No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação
detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.
REINO UNIDO
As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se
dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação
consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.
Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant,
que é descrito como um compromisso entre o Governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao
cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram
nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças
Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços
públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido
em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é
dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas
famílias, como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de
saúde27. Em 2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste
instrumento, incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao
abrigo do disposto da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se
disponibilizado na página da internet do Ministério da Defesa.
Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal
para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus
familiares.
No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces
(Compensation Scheme) Order 201128 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte
em serviço (ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em
causa já não esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas
constam da Naval, Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006,
conhecida como Service Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus
familiares que sejam vítimas de crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries
Compensation (Overseas) scheme. Em termos de pensões de aposentação29, há três esquemas, em função
da data de início de serviço:
26 Artigos L621-1 621-2 do Código. 27 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 28 Ultima alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019. 29 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets.
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Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);
Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);
Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).
O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos
antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças
Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros
aos pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se
destina aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK
administra ainda o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual
disponibiliza residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.
No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos
para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos
dos direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em
matéria de habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos
combatentes e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act30) ou resultam
de programas do Governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces
Covenant. Um documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK
Veterans sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.
Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia
sobre antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos
governamentais31. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.
OUTROS PAÍSES
AUSTRÁLIA
Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos
assuntos dos veteranos australianos32, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que
presta ou prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF33), não ficando,
desta forma, limitado às definições constantes da legislação em vigor.
Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na
legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa
guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na
seguinte:
Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,
médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de
julho de 2004;
Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui
indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004
inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de junho de 2004; e
Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e
outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê,
também, a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em
virtude daquele serviço.
Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s
Affairs (DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a
30 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 31Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.32 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 33 Australian Defence Forces.
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responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das
ADF, da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.
Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste
numa série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e
assistência social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados,
hospitais, produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os
cuidados de saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental,
cuidados hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes,
como parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,
dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da
vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas
famílias inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos,
apoio na procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação,
conforme necessário.
Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à
semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo
serviço e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o
governo australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias
(familiares descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço
orçamental de apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.
O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos,
como o Dia da Memória.
A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran
Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e
cujo objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao País
e tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já
existentes, os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são
veteranos elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja,
significando o acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal
Regulations (CFR)34, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um
dividido e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das
Forças Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.
Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a
199) e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).
No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e
do qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem
desonra». Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele
que faleceu em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser
considerado veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações,
indemnizações e outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos
direitos dos familiares (cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-
se previstos nos parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.
Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os
cartões são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados.
Existe o Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso
34 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.
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aos serviços e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de
saúde e permite o acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card (VIC) que atesta a condição de veterano,
e o Veteran’s designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos
estados (incluindo em Porto-Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano.
Todos estes cartões oferecem descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.
Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e
deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs
(VA).
O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:
A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada
veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,
educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,
assistência).
A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com
mais de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de
todos os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano.
A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo
responsável pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.
O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no
que aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de
associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 88/XIV/1.ª
(REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA
GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL)
PROJETO DE LEI N.º 113/XIV/1.ª
(CONFERE AOS ADVOGADOS A PRERROGATIVA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS NOS
QUAIS SEJAM MANDATÁRIOS OU DEFENSORES OFICIOSOS EM CASO DE DOENÇA GRAVE OU
EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PARENTALIDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 19 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª – «Reforçando a proteção de
advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código de
Processo Penal».
Por sua vez, em 22 de novembro de 2019, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN tomaram a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª – «Confere aos
advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores
oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade».
Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes
baixaram, respetivamente em 21 e 26 de novembro de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 27 de novembro de 2019, ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo
dia 11 de dezembro de 2019, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE) – «Regula as relações
laborais na advocacia».
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS)
Retomando, com pontuais alterações, o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS)1, esta iniciativa do PS pretende
instituir o direito dos advogados a suspender os processos judiciais em que intervenham na qualidade de
1 Esta iniciativa caducou com o termo da XIII Legislatura sem que tivesse sido discutida em Plenário, embora tivesse sido aprovado o parecer da 1.ª Comissão, cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, em 16/04/2019 e tivessem sido recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
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mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de
parentalidade – cfr. artigo 1.º.
Justifica o PS que, «continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma
atividade liberal, e registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática
isolada, os advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar
plenamente o exercício da profissão quando deparam com situações de doença grave ou com a ocorrência de
deveres de parentalidade», considerando que «continuam os advogados e as advogadas, bem como outros
profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos que são da maior importância e
a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por
doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa
que não de seve limitar à presença em diligências processuais2 (como os julgamentos), mas também à prática
dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em curso» – cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que
prevê que, em qualquer fase do processo, as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos
que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal
exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou3 exercício dos direitos
de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da instância
apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do
processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o
consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do
nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais referentes
a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.
Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A4 ao Código de Processo Penal, segundo o
qual, desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício
do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não
excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo
advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou5 exercício dos direitos de parentalidade, após o
nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão do processo apenas pode ser requerida
até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do processo depende sempre da
apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o
exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho,
consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos processos urgentes, designadamente em processos
com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º (obrigação de
permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva
publicação» – cfr. artigo 4.º.
Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN)
A presente iniciativa pretende conferir aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais
nos quais sejam intervenientes enquanto mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de
doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade – cfr. artigo 1.º.
Consideram os proponentes que «não obstante o avanço» que Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,
representou, este diploma «não confere uma cabal proteção aos advogados, mormente aos que exercem a
profissão de forma isolada, no que respeita ao exercício do direito à licença de parentalidade e por doença,
que permita uma dispensa da atividade com plena amplitude, a qual abarque necessariamente a suspensão
de prazos relativos a todos os atos processuais» – cfr. exposição de motivos.
2 Já previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho. 3 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 4 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PS. 5 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa.
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Nesse sentido, o PAN propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que
prevê que, em qualquer fase do processo, os advogados possam requerer a suspensão da instância por
períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o
normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou6 exercício dos
direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da
instância apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A
suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da
doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a
data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais
referentes a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.
Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A7 ao Código de Processo Penal, segundo o
qual os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo
por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que
impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou8
exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a
suspensão do processo apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do
filho. A suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade
da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove
a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos
processos urgentes, designadamente em processos com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação
previstas nos artigos 201.º (obrigação de permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de
Processo Penal – cfr. artigo 3.º.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»
– cfr. artigo 4.º.
I c) Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos
processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respetivo exercício.
Este diploma foi alterado através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que clarificou que o âmbito de
aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se
reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do
advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao
constante da legislação laboral pública e privada.
De referir que no Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019 foi aprovado decreto-lei que altera o
regime de adiamento de atos processuais nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de
familiar próximo dos solicitadores. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros: «O presente
diploma vem reconhecer aos solicitadores o direito de beneficiarem, no exercício do mandato forense ou no
âmbito do patrocínio oficioso, do regime já aplicável aos advogados no que respeita à dispensa de atividade
durante um certo período, assegurando-se, assim, a igualdade de tratamento e permitindo uma melhor
conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.»
A suspensão da instância está prevista nos artigos 269.º a 276.º do Código de Processo Civil (CPC) – Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho9 -, sendo que uma das causas da suspensão da instância é, nos processos em
que seja obrigatória a constituição de mandatário, este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o
mandato, situação em que, uma vez feita no processo prova do facto, a instância é imediatamente suspensa,
6 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 7 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PAN. 8 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 9 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de abril de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS.
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exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, caso em que a suspensão
só se verifica depois da sentença – cfr. artigos 269.º, n.º 1 alínea b), e 271.º do CPC.
Quanto ao Código de Processo Penal (CPP), não está prevista qualquer suspensão do processo no que
aos advogados concerne, estando apenas previsto o instituto da suspensão provisória do processo nos casos
em que, verificando-se os pressupostos definidos no artigo 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou
mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a
suspensão provisória do processo – cfr. artigo 384.º, n.º 1, do CPP.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os
Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos
termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª – «Reforçando a proteção
de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código
de Processo Penal».
2. Por sua vez, o PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª – «Confere
aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou
defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade».
3. Ambas as iniciativas pretendem reforçar a proteção dos advogados em caso de doença grave ou
exercício de direitos de parentalidade, propondo, para o efeito, o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao
Código de Processo Civil e de um novo artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que os Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), reúnem os requisitos constitucionais e
regimentais para serem discutidos e votados em plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.
A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
PARTE IV – ANEXOS
Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS)
Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o
Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.
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Data de admissão: 21 de novembro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), João Sanches (BIB), Luísa Colaço (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 29 de novembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,
preconiza a consagração legal da possibilidade de suspensão dos processos judiciais – na instância cível, por
acordo das partes, ou de suspensão do processo penal, sem oposição dos demais sujeitos – em que os
advogados intervenham como mandatários ou em que exerçam patrocínio oficioso, em caso de doença grave
ou para exercício de direitos de parentalidade.
Recordam que a advocacia é exercida ainda «em número muito significativo (…) num quadro de prática
isolada», e que, nesse quadro, os «advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa
em assegurar plenamente o exercício da profissão» em situações de doença grave, de exercício de direitos ou
de cumprimento de deveres de parentalidade.
Invocam que o enquadramento jurídico providenciado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho – designadamente permitindo o adiamento de
diligências em caso de maternidade ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo) – não oferece ainda
solução para a falta de possibilidade de exercício do direito a licença de parentalidade e por doença,
permitindo não só uma dispensa de presença em diligências processuais como também de prática de outros
atos processuais, através da suspensão dos prazos em curso.
Propõem, por isso, em nome da necessidade de conciliação do exercício da advocacia com a vida familiar
e pessoal dos advogados, um «direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave»,
sem prejuízo da faculdade de substabelecimento do mandato, através do aditamento ao Código de Processo
Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos «abrindo caminho a que as partes possam
acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias», faculdade equilibrada
pela sua não aplicabilidade aos processos urgentes, em que outros bens jurídicos importa tutelar.
Assim, preconizam concretamente, em artigo aditado ao Código de Processo Civil, que passe a ser causa
de suspensão, por acordo das partes1, a «doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo
1 O proposto parece configurar uma nova causa de suspensão da instância, que poderia estar subsumida na alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, muito embora exija o acordo das partes previsto na alínea c) do mesmo número: «1 – A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
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advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício dos direitos de parentalidade, após o
nascimento ou adoção de filho».
Preconizam solução idêntica para a lei processual penal, no sentido de a «doença grave, que impeça o
normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício
dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho» constituam causa para a suspensão do
processo, a requerimento do advogado interessado e desde que sem oposição dos «demais sujeitos
processuais».
Em ambas as normas, a iniciativa faz depender a suspensão – por prazo nunca superior a 90 dias2 – da
observância de prazos para o requerimento, prova documental do requisito e determina a sua inaplicabilidade
aos processos urgentes.
O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o
segundo aditando um artigo do Código de Processo Civil, o terceiro aditando um artigo de natureza idêntica ao
Código de Processo Penal, o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na
legislação laboral com a noção de parentalidade3.
A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do
artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de
plena igualdade», dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que «a adoção é regulada e protegida nos termos da lei
(…).».
A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a
nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].
O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a
proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da
concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos
termos da alínea h) do seu n.º 2.
Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece, no n.º 1, que «Os pais e as mães têm direito à proteção da
sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto
à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País»,
estabelecendo, ainda, no n.º 2, que «A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O
seu n.º 3 prevê que «as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as
mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição
ou de quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de
direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as
necessidades do agregado familiar.».
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 – No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 – A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.» 2 Parece ter aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 272.º do CPC, que determina que do período de suspensão acordado não pode resultar «o adiamento da audiência final.» 3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).
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Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1, da Constituição
não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.
São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política
fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da
situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua
atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio
artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a «dispensa de trabalho
por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar», não
deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade
na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar
do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»5.
Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos
direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17,
se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza
análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»8.
Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9
(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08
de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, cujos artigos 33.º a 65.º regulam
a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se
aplicam aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que remete
para o mencionado Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções
públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e), daquele preceito.
Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação originária, que estendeu aos advogados
o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de
tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
A pedra de toque do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências
preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência
agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.
Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais
previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-
se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento
de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no
artigo 1.º.
Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da
diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da
diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o
segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,
alínea a). Esses adiamentos reduziam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em
4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5 Idem. 6 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 7 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 9 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
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causa fosse um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...), de acordo
com o disposto na alínea b) do mesmo número. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais
em caso de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação,
a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.
Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de
atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao
falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).
Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da
situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os
documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.
O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.
O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25
de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao
adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por
outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da
legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas
normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,
mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.
Assim, alargou-se o direito a pedir o adiamento dos atos processuais marcados de dois para cinco dias
consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em
condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta e passou a consagrar-se
o direito ao mesmo adiamento, por dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha
reta ou no 2.º grau da linha colateral.
No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o
adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam
mesmo quando os advogados estão a exercer o patrocínio oficioso.
Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade os advogados e quaisquer outros trabalhadores em
situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.
Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.
Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do
Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os
advogados e solicitadores.
Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados
e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.
A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte
às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo
prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente
a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.
Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º
884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado um novo
Regulamento da CPAS.
Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que
o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da
natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido
alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas
ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em
anexo. No novo Regulamento da CPAS destacam-se a subida da idade da reforma para os 65 anos e o
aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).
Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em
várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de
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contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (substituindo os 10 então existentes) e alarga o âmbito das
inscrições extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem
dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de
outras profissões jurídicas.
Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas
Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28
de setembro.
Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao
Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,
resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.
Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz
respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento
de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:
«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários
que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;
b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência
económica;
c) Não tenham contribuições em dívida.».
Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada
pelo médico do serviço de saúde competente.
O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste
âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».
Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:
a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;
c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».
No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária
da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,
conforme disposto no n.º 5.
Deste preceito legal realça-se a importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente sobre a matéria
em apreço a seguinte iniciativa legislativa (mas não petições):
– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos
judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de
direitos de parentalidade;
para além de outra iniciativa sobre matéria conexa (e cuja discussão na generalidade se encontra também
agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019, por arrastamento com a presente):
– Projeto de Lei n.º 109/XIV (BE) – Regula as relações laborais na advocacia.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte iniciativa
legislativa, que o projeto de lei sub judice retoma integralmente10:
– Projeto de Lei n.º 1158/XIII – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.
Foi ainda apurada a apreciação, na XIII Legislatura, das seguintes iniciativas legislativas (todas na
Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a
especificidade de se dirigirem a questões específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:
Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara.
Projeto de Lei n.º 462/XIII (PCP) – Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido.
Proposta de Lei n.º 39/XIII/3.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.
Projeto de Resolução n.º 296/XIII/1.ª (BE) – Medidas de proteção da parentalidade.
Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade.
Projeto de Lei n.º 1092/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença
parental em caso de nascimento prematuro.
Projeto de Lei n.º 741/XIII (CDS/PP) – Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da
dispensa para amamentação ou aleitação.
Projeto de Lei n.º 740/XIII/3.ª (PS) – Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à
procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo.
Projeto de Lei n.º 739/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Projeto de Lei n.º 738/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida.
Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara.
Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento
de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro,
associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto.
10 Apenas introduzindo uma precisão de redação no artigo 1.º preambular (objeto), optando pela expressão «suspender os processos judiciais», ao invés de «suspender a instância cível» ou «o processo penal».
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Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o
gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.
Projeto de Lei n.º 354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da
Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.
Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de
licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao
acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Na mesma Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade as seguintes iniciativas legislativas
sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões
específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro.
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.
Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal.
Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do
terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai.
Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença
para assistência a filho aos avós.
Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para
aleitação.
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Concluída também na XIII Legislatura foi a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um
conjunto de cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e
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Solicitadores», argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de
assegurar sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os
seus direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo
tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,
designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 15 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de novembro, data do seu anúncio em reunião plenária. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de dezembro,
em conjunto com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário11, indicando que altera o Código de Processo Civil e o Código
de Processo Penal.
Cabe referir que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações (…)». Não obstante, há que ter em
consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da
República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, em
face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes
Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Foi esta também, aliás, a opção
seguida pelos proponentes do presente projeto de lei.
Por uma questão informativa e de rigor jurídico, o título deve identificar de forma completa, desejavelmente,
os diplomas alterados, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Reforça a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e o Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro».
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Cabe mencionar também que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que
«Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».
Atendendo a que o presente projeto de lei prevê a alteração a dois códigos, não se mostra necessária a
respetiva republicação, por se enquadrar na exceção referida.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; entrará em vigor
«no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação», conforme estabelece o seu artigo 4.º,
mostrando-se, por isso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que
determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
O artículo 39 da Constitución Española, inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de
la política social y económica, que integra o Título I.De los derechos y deberes fundamentales, estabelece que
os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as
autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,
independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,
que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento
enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças
beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.
Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a
proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo
Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General
de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23
de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto
Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.
A igualdade, como pilar básico do sistema democrático e do Estado social e legal, deve estar junto com a
liberdade, a justiça e o pluralismo político dentro dos valores mais elevados, cuja vigilância e garantia de
conformidade têm de salvaguardar os poderes públicos. O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo
14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer
discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou
11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igual proteção no artículo 1.1 da Constitución, enquanto
dever do Estado promover a sua eficácia, de acordo com o artículo 9.2 do mesmo texto legal.
No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade
de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe «Os direitos de conciliação da vida pessoal,
familiar e laboral» dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser
reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades
familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.
No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências motivadas por questões
relacionadas com advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.
Vejamos, pois, as previsões legais em causa:
Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC)
A Lei de Processo Civil, no CAPÍTULO VII De la sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª
De las vistas y las comparecências, estabelece disposições acerca da realização das audiências.
O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à
audiência, se a suposta situação for considerada aceitável e acreditada, o Letrado de la Administración de
Justicia marca nova audiência.
No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou
impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a
suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível
solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção
judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.
Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal
A Lei de Processo Penal, no seu Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral, dispõe sobre a matéria da
realização das audiências.
Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações
em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de
não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para
a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao
Procurador.
Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)
Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos
advogados de Espanha.
Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os
Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,
familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de
critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça. Assim, foi
celebrado, em 29 de junho de 2016, o Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de Señalamientos Y
Vistas.
A génese deste Protocolo residiu no facto de, apesar das iniciativas e regulamentos desenvolvidos ao
longo dos anos para diferentes setores profissionais (como funcionários públicos, etc.), a conciliação da vida
pessoal, familiar e profissional do advogado ainda ser assunto pendente.
Importa lembrar que vários direitos constitucionais estão em causa, e devem ser aplicados
proporcionalmente: por um lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à
proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com
base no género, de modo a que as mulheres possam conciliar o exercício de sua profissão com o cuidado de
menores; a responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida
conciliação, e o direito à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.
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Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.
Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de
Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos
esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.
Destacam-se os aspetos mais pertinentes deste protocolo a propósito da presente iniciativa legislativa:
A. Regra Geral
O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos. O
presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.
B. Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais
A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja
necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos
seguintes casos:
a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir a advogada afetada por 16
semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente
distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também for advogado). A data do parto será justificada por
qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.
O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.
Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.
Nos casos de gravidez em que a data do parto já seja conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão
de todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta
data indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.
O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes
e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional
razoável e prudente para o estudo do assunto.
b) Gravidez de risco
Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida
da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.
c) Adoção
Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.
Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do
adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.
d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e
enquanto durar esta situação, ou, nos casos em que não haja internamento, com observância dos prazos
previstos no sistema de segurança social.
e) No caso de morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de
consanguinidade ou afinidade do advogado, o advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações
de doença grave, hospitalização ou cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário de qualquer uma
destas pessoas: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-se mais de 100 km.
f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os
Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao
arguido. Se a suspensão for requerida em virtude de a advogada entrar em trabalho de parto de forma
repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo
período mínimo imprescindível.
g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita
através de documento comprovativo desse facto, a ser anexado ao pedido de suspensão da audiência, assim
como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.
C. O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados
substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características
do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A
nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato
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em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no
caso em que uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.
ITÁLIA
Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à
paternidade.
O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,
26 marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à
maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».
Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses
anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento
ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)
durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se
o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias são adicionados ao período de licença de
maternidade após o parto.
No que, em concreto, respeita aos advogados, vejamos o que dispõe o ordenamento jurídico italiano
acerca da temática inerente à presente iniciativa legislativa.
O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Legge 205, 27 diciembre 2017, aditou, através do
parágrafo 465 do artigo 1.º, um parágrafo ao artigo 81-bis do Regio Decreto 1368, 18 diciembre 1941 –
attuazione del Codice di procedura civile e disposizioni transitorie –, que prevê que quando a defensora
comprova o seu estado de gravidez, o juiz, para fixar o calendário do processo, tem em consideração o
período que medeia entre os dois meses anteriores à data prevista para o nascimento e os três meses
seguintes. Esta disposição aplica-se também em casos de adoção nacional e internacional, bem como de
custódia do menor, tendo em conta as disposições legislativas relativas à proteção e apoio da maternidade e
paternidade (Decreto Legislativo n. 151, 26 marzo 2001). É feita a ressalva de que da aplicação do presente
parágrafo não poderão causar graves prejuízos às partes quando seja exigido um tratamento urgente.
O parágrafo 466 do mesmo artigo 1.º aditou ao artigo 420-ter do Código do Processo Penal um parágrafo
5-bis, com o seguinte teor: a defensora que tenha atempadamente comunicado o estado de gravidez é
considerada legitimamente impedida de comparecer nos dois meses anteriores à data de nascimento
presumida e nos três meses subsequentes à data do nascimento.
A jurisprudência teve a oportunidade de esclarecer quando um caso pode ou não implicar uma
impossibilidade absoluta de comparecer:
Assim, no caso de legítimo impedimento do defensor por motivos de saúde, foi especificado que o
atestado médico produzido deve ser detalhado e demonstrar a impossibilidade absoluta de comparecer
(Cassazione, sez. VI, 31/01/2018, n. 9025).
Entendeu a Cassazione, sez. VI, 23/ 03/2018, n. 26614, que no caso em que o pedido é apresentado
antes do oitavo mês de gestação, é necessário avaliar o impedimento absoluto para aparecer, uma vez que o
simples estado de gravidez avançada não pode, por si só, constituir, na ausência de alegações específicas de
saúde indicativas de estado de doença ou ameaça de parto prematuro, motivo de impossibilidade absoluta de
comparecer.
Quando o impedimento legítimo consiste numa doença ou num outro estado patológico, a jurisprudência
assume posições muito rígidas. Partindo do pressuposto de que o impedimento legítimo deve implicar uma
absoluta impossibilidade de comparecer – o que, embora não pressuponha necessariamente a
impossibilidade, no sentido físico, de chegar à sede judicial, deve, pelo menos, corresponder a situação que
impeça a parte interessada de participar na audiência, desde que não implique um risco grave e inevitável
para a sua saúde (Cass., sent. 18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado vítima de gastrite
(Cass. n. 44845 de 06.11.2013) ou de um ataque de asma (Cass. n º 33151 de 21.12 2018) ou vítima da
síndrome da gripe se o grau de temperatura corporal não estiver indicado no atestado médico (Cass. n.
18069/2018).
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O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de
se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em
particular:
a) Audiências Criminais
No campo criminal, considera-se que a advogada está legitimamente impedida de comparecer nos dois
meses antes da data esperada do nascimento e nos três meses seguintes à ocorrência daquele.
A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado
pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O impedimento legítimo também ser verifica no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o
arguido for detido, excecionando-se apenas no caso em que o arguido seja representado por outro advogado.
O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao
advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.
O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a
apresentar ao Ministério Público, bem como os advogados que representam as outras partes, com a
antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.
b) Audiências Civis
No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três
meses seguintes ao parto é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência
pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente
reconhecido ao pai advogado que prove que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os
três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais
como civis.
Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,
especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração
pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a
audiência prolongada à tarde.
Outros Países
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
A Comissão Europeia publicou um estudo datado de julho de 2018, subordinado ao tema «Changes in child
and family policies in the EU28 in 2017».
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Convenção12, n.º 183, relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade,
1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão,
realizada em Genebra em 15 de junho de 2000, recomenda um conjunto de medidas sobre a proteção da
maternidade, nomeadamente de proteção à saúde da mulher grávida, à licença em caso de doença ou de
complicações, à licença por maternidade, à proteção do emprego e não discriminação, às mães que
amamentam. Esta Convenção foi aprovada pela Assembleia da República através da Resolução da
Assembleia da República n.º 108/2012, de 8 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 137/2012, da mesma data.
Conforme prevê a Convenção, a mulher tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a uma redução da
duração do trabalho diário para amamentar o seu filho; o período durante o qual são permitidas as pausas
para amamentação ou a redução da duração do trabalho diário, o número e a duração das pausas, bem como
12 Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 8 de novembro de 2013.
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as modalidades da redução da duração do trabalho diário devem ser determinados pela legislação e a prática
nacionais As pausas ou a redução da duração do trabalho diário devem ser contadas como tempo de trabalho
e remuneradas em conformidade.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género.
Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da
presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que a «iniciativa estenderá de
forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o direito a dispensa de atividade em caso de
parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável, equilibrada e consensual entre todos os
intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar e pessoal dos advogados, sem que
seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos invocados, a sempre necessária
celeridade da justiça.», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto neutro sobre o género («advogados
e advogadas»).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
FIGUEIREDO, Lara Roque [Et. al.] – Advocacia: substantivo também feminino. In 8.º Congresso dos
Advogados Portugueses [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 72-74. Disponível
na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126829&img=12592&save=true>. Resumo: Os autores deste artigo apresentado na 3.ª Secção do Congresso dos Advogados Portugueses – Administração de Justiça – debruçam-se sobre a análise dos direitos sociais dos advogados, nomeadamente no âmbito da licença parental e da assistência na doença. Estes direitos estão desadequados da realidade social das restantes profissões e as recentes alterações (isenção criada pela Ordem dos Advogados para as advogadas do pagamento de duas quotas mensais em caso de gravidez) apontam para a desigualdade do género que, segundo os autores, importa corrigir.
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ILECHKO, Kateryna [Et. al.] – A Advocacia no Feminino. In 8.º Congresso dos Advogados Portugueses
[Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 110-112. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126831&img=12593&save=true>. Resumo: Os autores deste artigo analisam a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal dos advogados, nomeadamente da mulher advogada, e dos direitos sociais desta classe profissional. São referidas as questões relativas à assistência aos filhos, assistência na doença do próprio profissional e patrocínio judiciário. Apresentam um conjunto de conclusões neste âmbito dirigidas à proteção da família e à proteção social deste profissional. INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and practice across the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>. Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à paternidade no trabalho, em 185 Países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à amamentação e à prestação de cuidados às crianças. METELO, Carina;GONÇALVES, João – A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios presentes e futuros = Reconciling work and family life : present and future challenges. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP – 435. Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da atividade profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e mulheres na gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de políticas públicas amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer no incentivo à incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação que apoie a parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família. OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. [Consult. 28 abr. 2015]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117075&img=2221&save=true>. ISBN 978-92-64-16836-7. Resumo: O objetivo deste projeto «Famílias 2030» foi identificar e analisar as tendências das estruturas domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em áreas políticas fundamentais. O cap. III: Work-family life balance: future trends and challenges propõe fazer uma análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar com a vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir com as atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das famílias relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da última década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de trabalho e o seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente, traça alguns cenários para 2030 relativamente a estas temáticas. SILVA, Tatiana Filipa Abreu Lopes Canas da – Liderança no Feminino [Em linha]: a necessidade de novos paradigmas nas sociedades de advogados portuguesas. Lisboa: [s.n.], 2013. [Consult. 19 março de 2019]. Tese de mestrado. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126827&img=12591&save=true>. Resumo: Esta tese de mestrado teve como objetivo «investigar se existe uma igualdade de oportunidades efetiva ao longo da carreira destes profissionais [advocacia de negócios portuguesa]. Partindo de um questionário às 12 maiores firmas do País e de 20 entrevistas a especialistas – homens e mulheres – em cargos de topo (sócios e sócias, respetivamente), para aferir da paridade existente neste nicho de mercado
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estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o trabalho, a utilidade prática das licenças de
parentalidade, a atualidade dos papéis sociais de género, a associação de sucessivas tarefas sociais às
mulheres (…), os procedimentos tradicionais de promoção profissional na advocacia (…), os fenómenos
impeditivos de progressão na carreira (…) e as ações promotoras da paridade (como os sistemas de quotas).»
———
PROJETO DE LEI N.º 109/XIV/1.ª
(REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS NA ADVOCACIA)
Parecer da comissão de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª – «Regula as Relações Laborais na Advocacia», ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do
artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido, em 26 novembro
de 2019, tendo nessa mesma data, baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado no dia 27 de novembro de 2019.
Em reunião de 27 de novembro de 2019, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, designou o Deputado signatário do presente relatório como relator.
A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1
do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE pretende estabelecer o regime jurídico
aplicável aos advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente.
A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos
substantivos, os objetivos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, a criação de um regime jurídico
laboral imperativo para os advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente,
preconizando a aplicação concomitante do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente no que
concerne às normas e princípios deontológicos dele constantes e a aplicação subsidiária do Código do
Trabalho.
Os proponentes baseiam a pertinência desta iniciativa no que reputam ser as alterações do «modo de
desempenho da advocacia» tendo passado da «antiga prática individual» para o exercício de funções em
«grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários» que, segundo
consideram, criou «um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes»,
potenciador de «práticas abusivas» e de «ilegalidade», com «todos os deveres de um trabalhador, mas
nenhum direito», incluindo os relativos à parentalidade e os decorrentes «da cessação da relação laboral
destes advogados».
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Com este entendimento, e tal como se retira da exposição de motivos da iniciativa em apreço, os autores
vêm propor a criação de um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial
das mesmas. Sustentam os proponentes que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que visou a «Instituição de
mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho
subordinado – primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de
Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» abrange também esta
prática da advocacia em regime de trabalho subordinado, invocando decisões judiciais neste âmbito.
Mais concretamente, neste projeto preconiza-se a instituição de um conjunto de deveres e de direitos
especiais, bem como a forma da relação laboral – um contrato de trabalho em qualquer das modalidades
previstas no Código do Trabalho –; regras sobre progressão e formação, tempo e local de trabalho, férias,
faltas e licenças, regime remuneratório e contributivo (que os proponentes entendem dever ser da
responsabilidade das «entidades empregadoras» – sociedades de advogados, titulares de escritórios de
advogados, singulares ou coletivos, advogados em prática individual e empresas).
Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do
respetivo objeto; os demais contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma
transitória contendo em simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-
existentes) e determinando que as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis
meses após o início de vigência da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua
publicação.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A iniciativa em apreço visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua
atividade profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.
Do ponto de vista constitucional, convoca-se a respeito do exercício da profissão de advogado, o
preceituado, nos artigos 20.º, 32.º e 208.º da CRP. Verificando-se que os advogados representam a única
profissão liberal em Portugal com consagração constitucional, considerada uma profissão de interesse público
e, concomitantemente, o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
A regulação do exercício da advocacia está sujeita ao cumprimento preceituado no Estatuto da Ordem dos
Advogados1. Sendo a estes profissionais liberais reconhecido um grau de autonomia decorrente da
independência prevista e regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA. Destacam-se pela sua
pertinência os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e
83.º (Impedimentos), todos do EOA, que pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.
Importará, neste particular, atentar neste artigo 81.º, que se transcreve:
«Princípios gerais:
1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena
autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a
isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o
contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os
princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade
contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os
princípios deontológicos da profissão.
1 Em 9 de outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
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5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo
conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou
instruções a que se refere o número anterior.
6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.».
Não sendo proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, são nulas as
estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a
isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da
profissão. Esta apreciação de conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas dos contratos
celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica, está cometida à Ordem dos Advogados2.
Para um enquadramento da temática, refira-se ainda que, tal como consta da nota técnica aqui anexa, a
advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação
jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados. A
associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das
sociedades de advogados3.
Para terminar, menciona-se que a Ordem dos Advogados, em fevereiro de 2018, apresentou uma
«Proposta de Estatuto do Advogado que Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de
Advogados ou para um Escritório de Advogados Não Organizado em Forma Societária». O referido estatuto
consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados com inscrição em vigor
na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para uma sociedade de
advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.
No tocante à proteção da parentalidade, e por força da inaplicabilidade do regime previsto nas leis laborais
à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de
junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa
de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de
familiar próximo. O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º
50/2018, de 25 de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o
direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e,
por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante
da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas
normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,
mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.
Relativamente à XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte
iniciativa legislativa:
– Projeto de Lei n.º 1175/XIII (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia.
Igualmente, sobre matéria parcialmente idêntica:
– Projeto de Lei n.º 1158/XIII (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.
Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que se encontram
pendentes, sobre matéria parcialmente idêntica, duas iniciativas legislativas, cuja discussão na generalidade
se encontra também agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:
– Projeto de Lei n.º 88/XIV (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;
2 Cfr. artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º, n.º 5, e 84.º todos do EOA. 3 Nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes do EOA.
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– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos
judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de
direitos de parentalidade.
I. d) Consultas
Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 27 de novembro de 2019, do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados,
que, na presente data, ainda não foram recebidos, mas cujos pareceres poderão ser posteriormente
consultados no processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente4.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O relator signatário do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª do BE, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 109/XIV/1.ª – «Regula as Relações Laborais na Advocacia»;
2. Esta iniciativa pretende estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua
atividade profissional de forma dependente;
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ªdo BE reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2019.
O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do
CDS-PP, do PAN e do DURP do Chega, na reunião da Comissão de 4 de dezembro de 2019.
4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44166
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE)
Regula as relações laborais na advocacia
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Data de admissão: 26 de novembro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Marta Almeida Vicente (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 2 de dezembro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelas Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do BE,
visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua atividade profissional «de forma
dependente».
Os proponentes assinalam que «o modo de desempenho da advocacia» tem conhecido uma significativa
mudança, tendo passado da «antiga prática individual» para o exercício de funções em «grandes sociedades
que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários» que, segundo consideram, criou «um novo
foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes», potenciador de «práticas
abusivas» e de «ilegalidade», com «todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito», incluindo os
relativos à parentalidade e os decorrentes «da cessação da relação laboral destes advogados».
Defendem que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que visou a «Instituição de mecanismos de combate à
utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – primeira
alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» abrange também esta prática da advocacia em
regime de trabalho subordinado, tendo esta também sido objeto de decisões judiciais.
Entendem, por isso, que se impõe a criação de um enquadramento jurídico adequado para estes
profissionais, sem prejuízo do princípio da independência técnica que, segundo consideram, não «impede a
existência de contratos de trabalho».
Propõem, por isso, a criação de um regime jurídico-laboral imperativo para os advogados que exercem a
sua atividade profissional de forma dependente, preconizando a aplicação concomitante do Estatuto da Ordem
dos Advogados, designadamente no que concerne às normas e princípios deontológicos dele constantes e a
aplicação subsidiária do Código do Trabalho.
O regime proposto inclui um conjunto de deveres e de direitos especiais, bem como a forma da relação
laboral – um contrato de trabalho em qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho –; regras
sobre progressão e formação, tempo e local de trabalho, férias, faltas e licenças, regime remuneratório e
contributivo (que os proponentes entendem dever ser da responsabilidade das «entidades empregadoras»
(sociedades de advogados, titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos, advogados em
prática individual e empresas).
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O projeto de lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os demais
contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma transitória contendo em
simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-existentes) e determinando que
as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis meses após o início de vigência
da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua publicação.
Enquadramento jurídico nacional
Do exercício da advocacia em Portugal
Os advogados representam a única profissão liberal em Portugal com consagração constitucional. De
acordo com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, adiante designada CRP, «1. A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito,
nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.».
Também o artigo 32.º da CRP alude ao advogado, na parte em que prevê que «O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as
fases em que a assistência por advogado é obrigatória.».
O advogado exerce uma profissão de interesse público. Conforme consta do artigo 208.º da CRP, com a
epígrafe «Patrocínio forense», a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do
mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
O exercício da profissão está sujeito ao cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados. Em 9 de
outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da
Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a
Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
A estes profissionais liberais é reconhecido grau de autonomia decorrente da independência prevista e
regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA.
Os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e 83.º
(Impedimentos), todos do EOA pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.
O citado artigo 81.º contempla princípios gerais aplicáveis a todos os advogados: o exercício da atividade
com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável (n.º 1), a par de outros princípios
fundamentais, como o da integridade (artigo 88.º) e a independência (artigo 89.º). O exercício da advocacia é
inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possam afetar a isenção, a independência e a
dignidade da profissão – artigo 81.º, n.º 2 do EOA.
A sujeição à autoridade e direção do empregador não deve prejudicar a autonomia técnica do trabalhador
inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis – artigos 116.º e 127.º,
n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, na sua versão atualizada).
O exercício da atividade em regime de subordinação está previsto no artigo 73.º do EOA, o qual dispõe:
«1 – Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios
deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional
se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 – São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 – São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a
isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da
profissão.
4 – O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que
hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo
clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
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5 – Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode
solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do
contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 – Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.».
Importará atentar no artigo 81.º, com a epígrafe «Princípios gerais»:
«1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena
autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a
isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o
contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os
princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.
4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade
contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os
princípios deontológicos da profissão.
5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo
conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou
instruções a que se refere o número anterior.
6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível
entre si.».
Os princípios constitucionais da profissão do advogado tornam-se mais pertinentes quando está em causa
o exercício da atividade em regime de subordinação jurídica – artigos 73.º, 81.º, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º e 97.º do
EOA – e devem ser observados, quer em prática individual ou agrupada ou em prática societária, de acordo
com o regime jurídico das sociedades de advogados, quer por força de uma relação jurídica de subordinação
(designadamente advogado de empresa), qualquer que seja a forma de provimento ou contrato,
designadamente o contrato de trabalho.
O exercício da profissão de advogado deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicas
e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja exercida individualmente, em nome próprio
ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedades de advogados ou outra
organização associativa de profissionais.
Em regra, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica,
nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam
observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas
garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais.
São nulas as estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que
restrinjam a isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos
da profissão – artigos 73.º, n.os 2 e 3, e 81.º, n.º 4 do EOA.
A Ordem dos Advogados, a quem cabe exclusivamente a apreciação da conformidade com os princípios
deontológicos das cláusulas dos contratos celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica,
pode solicitar às entidades públicas empregadoras a entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da
legalidade e a observância das regras deontológicas do respetivo clausulado – artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º,
n.º 5, e 84.º do EOA.
Se a entidade empregadora for uma pessoa de direito privado, qualquer um dos contraentes pode
submeter ao Conselho Geral a apreciação das cláusulas do contrato, sendo que o parecer emitido em
resposta é vinculativo. Havendo litígio entre as partes, o pedido de parecer é obrigatório e também vinculativo,
conforme artigo 73.º, n.os 5 e 6 do EOA.
Os advogados de empresa, pública ou privada, são profissionais que exercem a advocacia em regime de
subordinação jurídica, em moldes diferentes da prática individual ou societária.
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Pode haver advogados e juristas de empresa. O EOA apenas se aplica aos licenciados em Direito com
inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
O advogado de empresa pode acumular a prática do exercício da advocacia, individual ou em sociedade,
exceto se sofrer de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, previstos nos artigos 81.º,
82.º, 83.º e 99.º do EOA.
Junto da Ordem dos Advogados funciona o Instituto dos Advogados de Empresa (IAE), vocacionado para
uma colaboração especializada junto do Bastonário e do Conselho Geral na representação, enquadramento,
qualificação e tratamento específicos da advocacia exercida em regime de subordinação jurídica, pública ou
privada, seja ou não em regime de exclusividade. O Instituto das Modalidades do Exercício da Advocacia foi
criado pelo atual Conselho Geral.
Este Instituto visa fundir num só órgão todas as modalidades de exercício da Advocacia, poupando assim
muitos recursos à Ordem dos Advogados. Assim, este é composto por 3 secções: a dos/as advogados/as em
prática individual, de empresa e em sociedade.
A advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação
jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados.
A associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das
sociedades de advogados, nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes
do EOA.
Da intenção de criar o estatuto do advogado ao serviço de uma sociedade de advogados ou de um
escritório de advogados não organizado em forma societária.
Em fevereiro de 2018 a Ordem dos Advogados apresentou uma «Proposta de Estatuto do Advogado que
Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de Advogados ou para um Escritório de Advogados
Não Organizado em Forma Societária».
Após prolongada discussão, e ponderação das soluções mais adequadas a esta regulação, obtido também
o parecer do Instituto das Modalidades de Exercício da Advocacia, deliberou o Conselho Geral na reunião do
dia 9 de fevereiro de 2018 aprovar a proposta de regulação de que foi dado conhecimento público, e que
poderá ser consultada in https://portal.oa.pt/media/124069/proposta-de-estatuto-dos-advogados-
colaboradores_-ordem-dos-advogados-9-02-2018.pdf.
De acordo com a Ordem dos Advogados, esta proposta foi submetida à Senhora Ministra da Justiça e aos
diversos grupos parlamentares dos partidos com assento na Assembleia da República, «para que o processo
legislativo corra os seus termos, de molde a que, finalmente, se alcance a almejada regulação da atividade de
todos os advogados que prestam a sua atividade com carácter de regularidade para outros advogados ou
sociedades de advogados, através de diploma próprio.» 1.
O referido estatuto consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados
com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para
uma sociedade de advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.
Entre outras especificidades, o prevê o seguinte: (i) impõe a celebração de contrato escrito entre as partes
e a sua comunicação ao CGOA; (ii) determina que as sociedades de advogados estabeleçam planos de
carreira com critérios de progressão que compatibilizem o princípio da não discriminação com uma adequada
margem de discricionariedade; (iii) prevê o dever geral de exclusividade por parte dos advogados e o direito de
recusar a sua colaboração em determinadas circunstâncias; (iv) prevê, ainda, o direito à formação contínua
dos advogados e o dever de as sociedades de advogados/escritórios de advogados estabelecerem planos de
formação dos advogados.
Resulta também do Estatuto que, por acordo escrito, as partes podem convencionar que, em caso de
resolução do contrato por parte do advogado dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do
termo de uma ação de formação, este tenha de devolver as importâncias despendidas com a mesma, desde
que excedam 1/4 da respetiva remuneração anual.
1 In: https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2018/02/proposta-de-estatuto-de-advogados-exercem-em-sociedades/.
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Estabelece ainda o Estatuto que aos advogados deve ser assegurada a compatibilidade entre o exercício
da atividade profissional e a vida pessoal e familiar, incluindo o direito ao repouso diário e semanal, bem como
o direito a férias, correspondente, em cada ano civil, a dois dias úteis de férias por cada mês completo de
prestação efetiva da sua atividade profissional.
Mais se refere que os advogados têm direito, em caso de maternidade, paternidade, casamento ou
falecimento de familiares, ao gozo de licenças, com determinada duração e sem redução de remuneração.
Por outro lado, determina-se que a resolução do contrato pela sociedade de advogados/escritório de
advogados, salvo se fundamentada em violação de obrigações contratuais ou normas deontológicas, confere
ao advogado o direito ao pagamento por parte da sociedade/escritório: (a) de subsídio de integração
correspondente, por cada ano completo de prestação da atividade profissional, a 1/12 da remuneração anual
fixa auferida no momento da resolução, com o limite máximo resultante do total da remuneração auferida pelo
advogado no ano anterior; e (b) das contribuições correspondentes ao escalão de remunerações do advogado,
durante o período de quatro meses, a liquidar à CPAS.
Decorre, ainda, do estatuto, com as exceções aí previstas, que está vedado aos advogados, no prazo de
um ano após a cessação do contrato, prestar a sua atividade enquanto tal a pessoas individuais ou coletivas
que tenham sido clientes da sociedade/escritório no ano anterior à referida cessação.
Por último, o Estatuto remete para o regime do contrato de prestação de serviço enquanto regime
subsidiário, donde resulta a adoção deste tipo de contrato para regular a relação entre as partes, com
especificidades do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à formação profissional, férias, licenças e
compensação pela cessação do contrato.
I. Da questão da parentalidade
O Projeto de Lei sub judice aborda a temática da parentalidade. Vejamos o que dispõe o ordenamento
jurídico português acerca desta questão prática.
Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na
legislação laboral com a noção de parentalidade2. A proteção à parentalidade constitui um direito
constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de
constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo
que ‘a adoção é regulada e protegida nos termos da lei (…).’».
A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,
raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a
nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b), do n.º 2 do citado artigo 59.º].
O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a
proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da
concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos
termos da alínea h) do seu n.º 2.
Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e
do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua
educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País», estabelecendo,
ainda, que «2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O seu n.º 3 prevê que
«as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres
trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de
quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de
dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do
agregado familiar.».
2 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).
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Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1 da Constituição
não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.
São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política
fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da
situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua
atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio
artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a «dispensa de trabalho
por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar», não
deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade
na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar
do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»4.
Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos
direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º5 e 18.º, n.º 16,
se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza
análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»7.
Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho8
(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujos artigos 33.º a 65.º regulam a
proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se aplicam
aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que remete para o mencionado
Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais
a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e) daquele preceito, o que determina a aplicação dos
citados artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação.
Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito,
reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso
de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
O pressuposto do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências
preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência
agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.
Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais
previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato noutros advogados. Essa impossibilidade
prendia-se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento
de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no
artigo 1.º.
Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da
diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da
diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o
segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,
alínea a). Os prazos alteravam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em causa fosse
um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...), de acordo com o
disposto na alínea b) do referido artigo. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em caso
de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação, a
obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.
3 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 4 Idem. 5 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 6 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 7 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 8 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
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Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de
atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao
falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).
Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da
situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os
documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.
O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.
O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25
de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao
adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por
outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da
legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas
normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,
mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.
Assim, em caso de morte de familiares, as/os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos
processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:
Da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto;
De uma filha ou de um filho;
De uma enteada ou de um enteado;
Da sua mãe ou do seu pai;
Da sua madrasta ou do seu padrasto;
Da sua sogra ou do seu sogro;
De uma nora ou de um genro.
As/os advogadas/os podem, também, pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois dias
seguintes à morte:
De uma irmã ou de um irmão;
De uma cunhada ou de um cunhado;
De uma neta ou de um neto;
De uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado;
De uma avó ou de um avô;
De uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.
No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o
adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam
mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.
Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os
trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.
Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.
Ainda a propósito da questão da parentalidade, em 21 de dezembro de 2017, o Conselho Geral da Ordem
dos Advogados emitiu um Comunicado no sentido do apoio à maternidade. Neste sentido, foi assumido pelo
Conselho Geral o propósito de, por medidas de discriminação positiva, proceder a reajustamentos no regime
de pagamento de quotas pelos associados da Ordem.
Sem perder de vista a matriz da profissão liberal em que todos, mulheres e homens, exercem a atividade
de advogado, e também por isso percebendo que a situação de maternidade não afasta as advogadas do
exercício da profissão por um período tido por regra como «normal», reconheceu o Conselho Geral (CG) que,
«por ocasião da maternidade, as Colegas forçosamente interrompem temporariamente a sua atividade
profissional ou, pelo menos, a reduzem expressivamente». Entendeu, pois, o CG por justo que sejam as
advogadas as primeiras a beneficiar da sua atenção no âmbito do que genericamente designamos por
«medidas de discriminação positiva».
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Face ao exposto, foi deliberado conceder, com efeitos a partir de 01/01/2018, um benefício correspondente
ao valor de dois meses da quotização efetivamente paga pelas advogadas que se encontrem em situação de
maternidade.
Em 1 de janeiro de 2019 entrou em vigor o II Regulamento do Benefício de Apoio à Maternidade, aprovado
pela Ordem dos Advogados.
O Benefício de Apoio à Maternidade consiste na devolução, às advogadas que venham a encontrar-se em
situação de maternidade desde 01/01/2019, do valor correspondente a três meses da quotização efetivamente
paga pela requerente desse benefício. O requerimento tem de ser apresentado ao Conselho Geral no prazo de
60 dias contados da data em que ocorra a maternidade.
II. Das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Nos termos do artigo 4.º do EOA, a previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), nos termos das disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
Os Advogados e solicitadores beneficiam de uma Caixa de Previdência própria. Quanto à sua natureza e
fins, bem como legislação e regulamentos aplicáveis da CPAS, consultar
http://www.cpas.org.pt/instituicao_natureza-e-fim.aspx.
Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do
Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os
advogados e solicitadores.
Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados
e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.
A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte
às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo
prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente
a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.
Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º
884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado o novo
Regulamento da CPAS.
Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que
o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da
natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido
alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas
ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em
anexo. No novo Regulamento da CPAS, destacam-se a subida da idade da Reforma para os 65 anos e o
aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).
Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em
várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de
contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualmente são 10) e alarga o âmbito das inscrições
extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos
Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de
outras profissões jurídicas.
Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas
Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28
de setembro.
Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao
Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de
Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,
resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.
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Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz
respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento
de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:
«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários
que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;
b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência
económica;
c) Não tenham contribuições em dívida.».
Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada
pelo médico do serviço de saúde competente.
O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste
âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».
Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:
a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;
c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».
No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária
da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,
conforme disposto no n.º 5.
Deste preceito legal realça-se a consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de
contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade
dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações
previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar
obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo,
traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 163/2019, de 22 de outubro, revê o regime fiscal em sede de IRC
aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, alterando o Regulamento da CPAS a partir
de 1 de janeiro de 2020.
A presente iniciativa legislativa propõe que o regime jurídico a criar preveja direitos especiais aos
advogados. Vejamos casuisticamente:
Da formação
A formação contínua é um dever estatutário previsto no artigo 197.º do EOA. A formação contínua constitui
um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos
serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico -
jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo
predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços
tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Prevê, igualmente, a alínea i) do artigo 91.º do EOA que constitui dever do advogado para com a Ordem
dos Advogados a promoção da sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente,
cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.
Do direito de recusar a colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,
designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados
Esta proposta vai ao encontro do consagrado no artigo 90.º, n.º 1, alíneas b) e d) do EOA, em concreto no
que respeita ao dever do advogado para com a comunidade de recusar os patrocínios que considere injustos,
e, bem assim, de recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação
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jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal
operação, respetivamente.
Da fiscalização
Preconiza a iniciativa legislativa em apreço que cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral a fiscalização da aplicação do regime jurídico ora proposto, in casu, a
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Esta intenção vai ao encontro da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55/2017, de 17 de
julho, e pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, que institui mecanismos de combate à utilização indevida do
contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por um lado, vem alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que
aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, no que toca ao seu
artigo 2.º, n.º 3, e, por outro lado, vem aditar o artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de utilização
indevida do contrato de prestação de serviços). Por conseguinte, a ACT é igualmente competente e deve
instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A, sempre que se verifique uma situação de prestação de
atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho (Presunção de contrato de trabalho), aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes sobre matéria
parcialmente idêntica as seguintes iniciativas legislativas (mas não petições), cuja discussão na generalidade
se encontra também agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:
– Projeto de Lei n.º 88/XIV (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;
– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos
judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de
direitos de parentalidade.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte iniciativa
legislativa:
– Projeto de Lei n.º 1175/XIII (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia.
E ainda, sobre matéria parcialmente idêntica:
– Projeto de Lei n.º 1158/XIII (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou
doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.
Foi ainda apurada a apreciação, na XIII Legislatura, das seguintes iniciativas legislativas (todas na
Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a
especificidade de se dirigirem a questões específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:
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Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara.
Projeto de Lei n.º 462/XIII (PCP) – Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido
Proposta de Lei n.º 39/XIII/3.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.
Projeto de Resolução n.º 296/XIII/1.ª (BE) – Medidas de proteção da parentalidade.
Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade.
Projeto de Lei n.º 1092/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença
parental em caso de nascimento prematuro.
Projeto de Lei n.º 741/XIII (CDS-PP) – Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da
dispensa para amamentação ou aleitação.
Projeto de Lei n.º 740/XIII/3.ª (PS) – Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à
procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo.
Projeto de Lei n.º 739/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Projeto de Lei n.º 738/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida.
Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,
incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de
licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).
Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos
com deficiência ou doença rara.
Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e
à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento
de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro,
associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto.
Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o
gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.
Projeto de Lei n.º 354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da
Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Procede à
décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.
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Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de
licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao
acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Na mesma Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade as seguintes iniciativas legislativas
sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões
específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro.
Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes
dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento
prematuro.
Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.
Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal.
Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do
terceiro filho.
Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai.
Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença
para assistência a filho aos avós.
Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para
aleitação.
Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na
parentalidade.
Concluída também na XIII Legislatura foi a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um
conjunto de cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores», argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de
assegurar sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os
seus direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo
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tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,
designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da
lei.
Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Contemplando o projeto de lei em apreço matéria do âmbito laboral, importa referir que a Constituição
confere o direito de participação na elaboração de legislação do trabalho relativa ao respetivo setor às
comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º., encontrando-se esse direito plasmado ainda no artigo 134.º do RAR e nos
artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 de
novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na reunião plenária do dia 27 de novembro. A
respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de dezembro, em
conjunto com outras iniciativas sobre matéria idêntica.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário9. Considerando, todavia, que as regras de legística formal
preconizam que o título de um ato normativo deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, em
caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Relações laborais na advocacia».
A presente iniciativa estabelece, no artigo 19.º, que a respetiva entrada em vigor terá lugar no dia seguinte
ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Refira-se que o n.º 2 do artigo 18.º consubstancia uma norma transitória, segundo a qual as entidades
empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido no diploma no prazo de seis meses a contar
9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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da data da sua entrada em vigor. Este mesmo artigo contempla, no n.º 1, uma norma de aplicação no tempo,
que desejavelmente deveria constar de um artigo autónomo com a epígrafe correspondente.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
O artigo 17.º da presente iniciativa atribui ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área laboral a
competência para a fiscalização da sua aplicação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
Itália, Eslovénia e França.
ESPANHA
I. O exercício da advocacia em Espanha
O advogado como liberal profissional desenvolve a sua atividade em liberdade e independência antes de
qualquer poder, apenas devendo obediência à lei. Para uma boa defesa do seu cliente e da justiça, o
advogado tem que ser totalmente livre na aplicação e interpretação do direito. Originariamente, enquanto
advogado em prática isolada, a tendência evoluiu no sentido do advogado trabalhador por conta de outrem.
No caso de advogados vinculados por contrato de trabalho, o cumprimento das ordens e instruções da
entidade empregadora interferem na independência técnica do advogado e na capacidade para aceitar ou
para recusar o assunto confiado, o que os torna, de certa forma, condicionados, ainda que tendo de
salvaguardar o respeito pelos deveres deontológicos que lhe dizem respeito, incluindo o sigilo profissional.
Como profissional liberal, o advogado desenvolve uma atividade privada e não comercial, que não se
move, em teoria, pelo lucro, tendo a obrigação de ajudar os mais fracos, nunca podendo colocar os seus
interesses económicos ou outros à frente dos interesses dos seus clientes.
O Código Deontológico de la Abogacía Española, aprobado en el Pleno de 27 de septiembre de 2012, no
seu preâmbulo, descreve o advogado como o especialista em direito e conhecedor da técnica jurídica e
estratégias processuais, que se destaca como um elemento indispensável para a realização da Justiça,
garantindo a informação ou aconselhamento, a contradição, a igualdade de partes tanto no processo como
fora dele, incorporando o direito de defesa, que é um requisito essencial da tutela judicial efetiva.
O Estatuto General de la Abogacía Española aprobado por el Real Decreto 658/2001 de 22 de junio, no
artículo 6, estipula que a denominação e função de advogado corresponde exclusivamente ao licenciado em
direito que exerça profissionalmente a direção e a defesa das partes em todos os tipos de processos, ou a
assessoria e consulta jurídicas.
O Real Decreto 1331/2006, de 17 de noviembre, regula a relação laboral de carácter especial dos
advogados que prestam serviços em escritórios de advocacia, individuais, coletivos ou multiprofissionais.
A relação de trabalho terá um caráter especial se o advogado exercer a sua profissão por conta do
proprietário de um escritório de advocacia, individual, coletivo ou multiprofissional. Pelo contrário, o advogado
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que trabalha por conta de outrem numa empresa (advogado de empresa) está sujeito ao regime laboral
comum.
II. Da Parentalidade
O Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.
De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 39 da Constitución Española estabelece que os poderes
públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as autoridades
públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,
independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente do seu estado civil. Prevê, igualmente,
que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento
enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças
beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.
Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a
proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo
Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General
de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23
de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto
Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se
aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.
O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo 14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os
espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião,
opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igual proteção no
artículo 1.1 da Constitución, enquanto dever do Estado de promover a sua eficácia, de acordo com o artículo
9.2 do mesmo texto legal.
No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade
de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe «Os direitos de conciliação da vida pessoal,
familiar e laboral» dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser
reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades
familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.
No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências motivadas por questões
relacionadas com advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.
Vejamos, pois, as previsões legais em causa.
Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC)
A Lei de Processo Civil, CAPÍTULO VII De la sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª De
las vistas y las comparecências, estabelece disposições acerca da realização das audiências.
O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à
audiência, se a suposta situação for considerada aceitável e acreditada, o Letrado de la Administración de
Justicia marca nova audiência.
No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou
impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a
suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível
solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção
judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.
Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal
A Lei de Processo Penal, Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral, dispõe sobre a matéria da
realização das audiências.
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Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações
em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de
não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para
a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao
Procurador.
Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)
Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos
advogados de Espanha.
Em 29 de junho de 2016 foi celebrado um Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de
Señalamientos Y Vistas.
A génese deste Protocolo residiu no facto de, apesar das iniciativas e regulamentos desenvolvidos ao
longo dos anos para diferentes setores profissionais (como funcionários públicos, etc.), a conciliação da vida
pessoal, familiar e profissional do advogado ainda é assunto pendente.
Importa lembrar que vários direitos constitucionais estão em causa, e devem ser aplicados
proporcionalmente: por um lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à
proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com
base no género, de modo a que as mulheres possam conciliar o exercício da sua profissão com o cuidado de
menores; a responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida
conciliação, e o direito à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.
Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.
Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de
Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos
esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.
Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os
Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,
familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de
critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça.
De seguida, salientam-se os aspetos mais pertinentes a propósito da presente iniciativa legislativa.
a) Regra Geral
O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos.
O presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.
b) Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais
A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja
necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos
seguintes casos:
a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir o advogado afetado por 16
semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente
distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também é advogado). A data do parto será justificada por
qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.
O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.
Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.
Nos casos de gravidez em que a data do parto já é conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão de
todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta data
indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.
O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes
e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional
razoável e prudente para o estudo do assunto.
b) Gravidez de risco
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Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida
da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.
c) Adoção
Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.
Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do
adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.
d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e
enquanto durar esta situação, ou quando não haja internamento, com observância dos prazos previstos no
sistema de segurança social.
e) Morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de consanguinidade ou
afinidade do advogado.
O advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações de doença grave, hospitalização ou
cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-
se mais de 100 km.
Os Colegios de Abogados comprometem-se a compilar uma lista de advogados substitutos para os casos
em que as suspensões não são possíveis, sendo a nomeação do advogado temporária e apenas para aquele
ato em particular.
f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os
Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao
arguido. Se a suspensão for requerida em virtude da advogada entrar em trabalho de parto de forma
repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo
período mínimo imprescindível.
g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita
através de documento comprovativo desse facto, a ser anexo ao pedido de suspensão da audiência, assim
como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.
h) O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados
substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características
do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A
nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato
em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no
caso em que uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.
III. Sistema de Previdência
Ao contrário de outras classes profissionais, os advogados podem optar por várias soluções para garantir a
sua pensão de reforma.
Em geral, os advogados que desenvolvem a sua atividade de forma independente são inscritos no regime
especial dos trabalhadores autónomos previsto nos artículos305 a 322 da Lei Geral da Segurança Social,
aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de
la Ley General de la Seguridad Social, beneficiando de todas as formas de proteção contempladas no seu
artículo 4210, com exceção da proteção na situação de desemprego e das prestações não contributivas.
Têm, no entanto, a alternativa de escolher esquemas mutualistas, como é o caso da Mutualidad de la
Abogacia. As associações mutualistas são associações não lucrativas cujos membros contribuem com uma
quota periódica para financiar benefícios com vista, particularmente, a substituir os que decorrem do sistema
de segurança social geral para os trabalhadores por conta própria, como os de aposentação ou os que visem
compensar a incapacidade temporária para o trabalho.
De acordo com as disposições aplicáveis das leis gerais que regulam a segurança social nacional, os
advogados que adiram ao regime dos trabalhadores autónomos perdem o direito a beneficiar do sistema
mutualista, mas podem subscrever comparticipações em sociedades mutualistas como sistema complementar
10 Onde se incluem as mais elementares e tradicionais, como a assistência na doença e na maternidade e as pensões por reforma e invalidez.
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ou de poupança. As instituições mutualistas oferecem níveis de solvência e de cobertura não incluídos no
sistema da segurança social, permitindo aos advogados subscritores do regime da segurança social aplicável
aos trabalhadores autónomos envolverem-se em planos complementares visando melhorar os seus benefícios
pecuniários à data da reforma. Para além disso, a Mutualidad de la Abogacia permite acumular a perceção da
pensão de reforma com o exercício da profissão. A este respeito, o Supremo Tribunal clarificou já que tal
acumulação não é possível quando se trate de pensão atribuída através do regime especial dos trabalhadores
autónomos da segurança social.
ITÁLIA
I. O exercício da advocacia em Itália
Com a Legge n. 247, 31 diciembre 2012, foi aprovada uma regulamentação orgânica que reformula a
profissão de advogado.
O articolo 1 disciplina o ordenamento forense, e o articolo 2 trata da disciplina da profissão de advogado.
Por sua vez, o articolo 4 intervém no campo da prática da lei em associação. Entre outras coisas, permite
associações multidisciplinares entre profissionais que, além de advogados, podem participar de outros
profissionais pertencentes a categorias a serem identificados por regulamentação do Ministério da Justiça. As
associações entre advogados são registadas numa lista especial no Conselho da Ordem; o advogado não
pode participar em mais de uma associação.
O articolo 11 introduz para os advogados a obrigação de formação contínua ou atualização profissional
constante, de acordo com regras a serem estabelecidas pelo Consiglio Nazionale Forense (CNF). Certas
categorias de advogados ou advogados suspensos do exercício profissional durante o período do seu
mandato estão isentos destas obrigações (como parlamentares, membros do governo, do Tribunal
Constitucional, presidentes do conselho regional, etc.); advogados após vinte e cinco anos de matrícula ou
com mais de 60 anos; os membros dos órgãos com funções legislativas e os membros do Parlamento
Europeu; professores e pesquisadores confirmados de universidades em assuntos jurídicos.
Os advogados não podem desempenhar nenhum trabalho dependente, nem podem ser contratados por
outros advogados. Esta incompatibilidade vai ao encontro da previsão da alínea d) do articolo 18.
A lei do ordenamento jurídico forense estabelece que o advogado é um profissional liberal. A razão de ser
está na garantia de independência e autonomia que deve caracterizar a profissão de advogado. O advogado,
devido à alta função social que detém (a defesa dos direitos dos cidadãos é um dos direitos invioláveis do
sistema legal), deve ser livre e autónomo, enquanto um trabalhador/empregado é, por definição, é dependente
da sua entidade patronal.
Exceção a esta regra é o exercício da advocacia ao serviço de um organismo público. Tal significa que um
advogado pode ser contratado por um organismo de natureza pública e, simultaneamente, estar inscrito como
advogado, não existindo qualquer incompatibilidade, desde que o escritório estável esteja localizado naquele
organismo; que ao advogado seja assegurada a independência e autonomia; e esteja previsto um tratamento
económico adequado à importância da atividade profissional.
II. Da parentalidade
Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 Marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à
paternidade.
O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,
26 Marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à
maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».
Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses
anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento
ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)
durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se
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o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias são adicionados ao período de licença de
maternidade após o parto.
No que, em concreto, respeita aos advogados, existe um diploma legal que protege a advogada grávida ou
a advogada-mãe – a Legge n. 205, 27 dicembre 2017. Ambas as situações são consideradas impedimento
legítimo para comparecer à audiência, tanto em matéria civil, como penal.
O articolo 1, commi 465 prevê que quando a defensora comprova o seu estado de gravidez, o juiz, para
fixar o calendário do processo ou a extensão dos termos nele contidos, tem em consideração o período que
medeia entre os dois meses anteriores à data prevista de nascimento e os três meses seguintes. O primeiro
momento também se aplica em casos de adoção nacional e internacional, bem como de custódia do menor,
tendo em conta as disposições legislativas relativas à proteção e apoio da maternidade e paternidade (Decreto
Legislativo n. 151, 26 marzo 2001). Da aplicação desta norma não poderão resultar graves prejuízos para as
partes quando seja exigida uma intervenção urgente.Este dispositivo legal aplica-se ao Processo Civil.
Por sua vez, o articolo 1, commi 466 do citado diploma dispõe que ao articolo 420-ter do Codice di
Procedura Penale, após o parágrafo 5 é aditado o seguinte: a defensora que tenha atempadamente
comunicado o estado de gravidez é considerada legitimamente impedida de comparecer nos dois meses
anteriores à data de nascimento presumida e nos três meses subsequentes à data do nascimento.
Esta proteção foi introduzida pela Lei do Orçamento de estado de 2018 – Legge n. 205, 27 dicembre 2017.
A jurisprudência teve a oportunidade de esclarecer quando um caso pode ou não implicar uma
impossibilidade absoluta de comparecer.
Assim, no caso de legítimo impedimento do defensor por motivos de saúde, foi especificado que o
atestado médico produzido deve ser detalhado e demonstrar a impossibilidade absoluta de comparecer
(Cassazione, sez. VI, 31/01/2018, n. 9025).
Entendeu a Cassazione, sez. VI, 23/ 03/2018, n. 26614, que no caso em que o pedido é apresentado
antes do oitavo mês de gestação, é necessário avaliar o impedimento absoluto para comparecer, uma vez que
o simples estado de gravidez avançada não pode, por si só, constituir, na ausência de alegações específicas
de saúde indicativas de estado de doença ou ameaça de parto prematuro, motivo de impossibilidade absoluta
de comparecer.
Quando o impedimento legítimo consiste numa doença ou num outro estado patológico, a jurisprudência
assume posições muito rígidas.
Partindo do pressuposto de que o impedimento legítimo deve implicar uma absoluta impossibilidade de
comparecer – o que, embora não pressuponha necessariamente a impossibilidade, no sentido físico, de
chegar à sede judicial, deve, pelo menos, corresponder a situação que impeça a parte interessada de
participar na audiência, desde que não implique um risco grave e inevitável para a sua saúde (Cass., sent.
18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado sofrer de gastrite (Cass. n. 44845 de 06.11.2013) ou
de um ataque de asma (Cass. n º 33151 de 21.12 2018) ou vítima da síndrome da gripe se o grau de
temperatura corporal não estiver indicado no atestado médico (Cass. n. 18069/2018).
O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de
se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em
particular:
a) Audiências Criminais
No campo criminal, a advogada é legitimamente impedida de comparecer nos dois meses antes da data
esperada do nascimento e nos três meses seguintes à produção daquele.
A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado
pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O impedimento legítimo também opera no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o arguido
for detido. Apenas no caso em que o arguido é assistido por outro advogado é legítima a dispensa.
O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao
advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.
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O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a
apresentar ao Ministério Público, bem como aos advogados que representam as outras partes, com a
antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.
b) Audiências Civis
No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três
meses seguintes ao parto, é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência
pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente
reconhecido ao pai advogado que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.
O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os
três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais
como civis.
Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,
especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração
pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a
audiência prolongada à tarde.
III. Sistema contributivo para 2019
As contribuições mínimas para a Segurança Social devidas por todos os advogados inscritos na Cassa
Forense, a partir de 2019 são as seguintes:
Contribuição Subjetiva Mínima: em quatro parcelas com vencimento em 28 de fevereiro, 30 de abril, 30
de junho (1.º de julho) e 30 de setembro de 2019.O valor da contribuição subjetiva mínima será determinado,
com base no status de previdência pessoal, de acordo com as regras estabelecidas pela regulamentação
vigente.
A contribuição subjetiva mínima devida para o exercício de 2019, nos termos dos articoli 7, 8 e 12 del
Regolamento di attuazione dell’art. 21, commi 8 e 9 L. 247/2012, foi determinada da seguinte forma:
– € 2.875,00 contribuição mínima total (articolo 7, comma 1);
– € 1.437,50 com uma redução de 50%;
– € 718,75 com redução adicional de 50%.
Para mais informações e detalhes, visite www.cassaforense.it
ESLOVÉNIA
Sistema contributivo
A profissão de advogado é regida pelo Attorney’s Act, cujo artigo 41.º considera obrigatória a inscrição na
associação de advogados como condição para o exercício da atividade, ela própria caraterizada pelo artigo 1.º
como profissão liberal.
Para além de estar obrigado a pagar quota de membro e outras prestações pecuniárias, cada advogado
tem também de pagar a sua contribuição para um seguro obrigatório que cobre apenas a responsabilidade por
danos causados ao cliente no exercício da sua profissão em virtude de negligência grosseira, erro ou omissão
de dever profissional por parte de advogados e seus empregados (artigo 9.º). Esta contribuição para o referido
seguro não se relaciona, pois, com o sistema de reforma, assistência na doença e proteção na invalidez dos
advogados, que estão sujeitos, nesse aspeto, ao regime geral previsto no Pension and Disability Insurance
Act.
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FRANÇA
A profissão de advogado está regulada pela Loi n° 71-1130 du 31 décembre 1971, aplicável às profissões
judiciárias e jurídicas.
Sistema contributivo
A profissão de advogado está regulada no Décret n.º 91-1197 du 27 novembre 1991, organisant la
profession d’avocat, no qual estão previstas três modalidades para o exercício da profissão: em associação,
nos artigos 124.º e seguintes, em colaboração, nos artigos 129.º e seguintes, e em regime de assalariamento,
nos artigos 136.º e seguintes.
Os advogados que exercem a atividade no País têm uma caixa previdencial própria denominada «Caisse
nationale des barreaux français», gerida autonomamente, que assegura o pagamento das pensões de
aposentação, conforme previsto no article L652-a do Code de Sécurité Sociale. Para além disso, têm de
subscrever um regime de proteção social como o Avocats Barreau Paris ou o Guichet Unique.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração positiva do impacto de género. Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género
parece não corresponder ao escopo da presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem
que o que se propõe é que «sejam reconhecidos os contratos de trabalho que, apesar de já existirem, não são
reconhecidos juridicamente, o que prejudica de forma grave e decisiva milhares de advogados e advogadas
que não têm os direitos a que, legalmente, têm direito», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto
neutro sobre o género («advogados e advogadas»).
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
É certo que a língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, todavia a utilização de barras para separar
desinências nominais (aos/às advogados/as) pode comprometer a legibilidade do ato normativo, pelo que deve
ser evitada. Quando viáveis, será preferível recorrer a outro tipo de soluções, como a utilização de formas
genéricas e pronomes invariáveis aplicáveis a ambos os géneros, a eliminação do artigo antes de um
substantivo comum ou usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos.
Acresce que nem sequer é utilizada a mesma metodologia ao longo do projeto de lei (vide artigo 2.º, n.º 3 do
artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 12.º, etc.).
Quanto ao caso em apreço, cabe ainda referir que a associação pública profissional representativa dos
licenciados em Direito é a «Ordem dos Advogados», pelo que a utilização do conceito no género masculino é
manifestamente entendida e aceite como compreendendo ambos os géneros.
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VII. Enquadramento bibliográfico
PIRES, Bruno António Alves Tomás – Advogados associados e sociedades de advogados [Em linha]: o
vínculo laboral. Coimbra: [s.n.], 2016. [Consult. 29 março 2019]. Dissertação de Mestrado. Disponível na
intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126966&img=12683&save=true>. Resumo: «O modo tal como, classicamente, se exercia a advocacia – profissão liberal por excelência -, isto é, individualmente e em prática isolada, em face do progresso da tecnologia, da complexidade do tráfico negocial, e bem assim, da globalização, deu lugar a um novo modelo. Do advogado que exercia sozinho, em prática individual, num modelo puramente liberal, passamos a vislumbrar a incessante implementação das sociedades de advogados, da prática da advocacia por grupos, estruturados por especialidades e níveis de formação. Paralelamente, multiplicam-se «os» e «a» figura do (s) advogados associados, colaboradores das sociedades de advogados e que com ela estabelecem relação jurídica. Contudo, a multiplicação do número de advogados qualificados de «associados», não foi acompanhada, como seria expetável e até desejável, do competente regime jurídico. Esta lacuna potencia o chamado fenómeno da «proletarização das profissões liberais», em que o caráter laboral de muitas prestações fica na sombra, na penumbra do direito do trabalho, quando, muitas vezes, geneticamente lhe pertence. Na obra, o autor faz ainda uma análise comparada do exercício da advocacia em Espanha, França e Brasil. RITA, Pedro – A proletarização da advocacia. In Novos proletários. Lisboa: Edições 70, 2012. ISBN 978- 972-44-1719-6. P. 91-100. Cota: 44 – 99/2013. Resumo: Considerada tradicionalmente uma profissão liberal, uma vez que estava livre do constrangimento da sujeição a um patrão, com tudo o que isso representa relativamente ao modo, ao tempo e ao espaço de execução da atividade, a advocacia sofreu consideráveis alterações em relação à forma como é exercida. Segundo o autor do artigo, atualmente muitos dos advogados estão sujeitos a uma relação de subordinação ou sujeição pessoal a um terceiro no desempenho da sua atividade. Em relação a esta dualidade entre uma visão mais liberal e uma proletarização da profissão o autor refere que, se, por um lado, a ideia de que o exercício liberal de uma profissão é mais digno do que o desempenho profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado não encontra justificação senão numa visão conservadora e elitista da forma de organização do trabalho, por outro lado, é igualmente certo que o surgimento de relações tipicamente laborais na advocacia não se traduziu em qualquer melhoria das condições de trabalho da maioria dos advogados. Na realidade, este tipo de relações laborais tornou as condições de trabalho dos advogados mais difíceis de suportar e contrariar. ——— PROJETO DE LEI N.º 134/XIV/1.ª (VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA) Exposição de motivos Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de 40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro. Esta atividade é difícil de detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na Internet. As principais armadilhas utilizadas 1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.
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são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização
das espécies e habitats; as costelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um
isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a
ave ao equipamento; e gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz2.
De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxo, o pisco-de-peito-ruivo e a
toutinegra-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia
como «passarinhos fritos», apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.
Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela
Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de
espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.
A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente
insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação
na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e
recursos hídricos.
É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies
que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies
protegidas como também a biodiversidade.
Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves
em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern
concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram
a tomar as devidas ações para a conservação das espécies3. Por isso, formaram a «Intergovernmental Task
Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de
reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a
estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta task force, aparecendo apenas como
observador4.
Apesar de haver algumas ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são
insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet.
Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o
compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
Artigo 2.º
Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves
1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de
aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura
de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola
destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;
armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de
2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.
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captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,
exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.
2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.
Artigo 3.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas
as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Contraordenações
A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível
com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.
Artigo 5.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos
artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
Artigo 6.º
Afetação do produto das coimas
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte
forma:
a) 25% para a autoridade autuante;
b) 25% para a autoridade instrutória;
c) 50% para o Estado.
2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara
municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente
deste.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
———
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PROJETO DE LEI N.º 135/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL
(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À
REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM
COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL)
Exposição de motivos
O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando um
importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da cultura
portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do desporto,
bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso País, além do relevante papel que
desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes.
Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na
degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de
qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a
obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria (quase) restrita à informação são
realidades que resultam de opções políticas que «emagrecendo» a RTP foram depauperando o serviço
público.
Importa não esquecer que a RTP foi alvo de duas tentativas de privatização e a degradação do serviço
público não está desligada de projetos políticos que a pretendem colocar nas mãos de privados e grupos
económicos.
Uma rádio e televisão de serviço público, livre do controlo do poder económico, é um instrumento decisivo
para a defesa da democracia e essencial para o cumprimento dos direitos dos cidadãos à informação.
Para isso exige-se uma RTP robusta, capaz de responder à missão que lhe está entregue, com os meios
humanos, materiais e financeiros passíveis de a concretizarem.
O PCP sempre rejeitou o fim da indemnização compensatória, afirmando, em 2013, que a sua eliminação
iria «tornar incomportável a prestação de serviço público com a qualidade e a extensão a que os cidadãos têm
direito», além de significar uma desresponsabilização do Estado em termos do serviço público de rádio e de
televisão.
Defendemos que a independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao
poder económico só é conseguido com o financiamento público – por isso propomos a reposição da
indemnização compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de concessão de serviço público.
Desde o primeiro momento que não estivemos de acordo com a criação do Conselho Geral Independente,
pelo que, neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração a ser
escolhido por um conselho geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e diversa
composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de
serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das linhas
orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas.
É identificando a necessidade de intervir para melhorar os serviços públicos de rádio e de televisão, para
garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o
cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de
rádio e de televisão, que o PCP apresenta este projeto de lei, de um novo estatuto da rádio e televisão de
Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação
da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º
39/2014, de 9 de julho, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
Natureza, objeto e Estatutos
1 – A Rádio e Televisão de Portugal, EPE, tem como objeto principal, por força da presente lei, a prestação
dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos
contratos de concessão.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A Rádio e Televisão de Portugal é uma entidade pública empresarial.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do
conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às
competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do
ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal,
SA, apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 3.º
[…]
1 – O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, EPE é de (euro) 1422373340 e é integralmente
detido pelo Estado.
2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.
3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Comunicação Social e das Finanças.
Artigo 4.º
[...]
A Rádio e Televisão de Portugal, EPE tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de
administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte
redação:
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«Artigo 11.º-A
Indemnização compensatória
1 – O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma
indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais
obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração,
nomeadamente, as necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização
tecnológica, de produção própria, e de criação de novos serviços de programas.
2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração
da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual
fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º e o anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
Os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal em funções à data da entrada
em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições
legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
Artigo 7.º
Referências
Todas as referências constantes da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Rádio e
Televisão de Portugal, SA, consideram-se reportadas à Rádio e Televisão de Portugal, EPE.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.º
Forma e denominação
1 – A Rádio e Televisão de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial (EPE) e a denominação
de Rádio e Televisão de Portugal, doravante designada por RTP.
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2 – A RTP rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se
encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial.
Artigo 2.º
Sede, representações e duração
1 – A RTP tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 – Por deliberação do conselho de administração, a RTP pode deslocar a sede social dentro do mesmo
município ou para município limítrofe.
3 – A RTP tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias
para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de
competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas.
4 – A RTP pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto
do território nacional ou fora dele.
5 – A duração da RTP é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objeto
1 – A RTP tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros
serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço
público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 – A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade
de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou
afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão,
nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras
entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão
portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos
1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade
pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao
conselho geral e aprovada por este.
2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de
gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo
com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão
e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho
de administração perante o conselho geral.
3 – As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam
autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence,
direta e exclusivamente, aos diretores de informação.
4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o
conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e
obrigações do serviço público por parte da RTP.
5 – A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva
programação e informação.
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Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 – O Conselho de Administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do
serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e
orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 – Os membros do Conselho de Administração e os responsáveis máximos pela programação e
informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,
estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 – A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número
anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao
funcionamento do serviço público.
4 – Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da
respetiva região.
CAPÍTULO II
Capital estatutário
Artigo 6.º
Capital estatutário
1 – O capital estatutário da RTP é de (Euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo
Estado.
2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro e das
Finanças.
3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da comunicação social e das finanças.
CAPÍTULO III
Órgãos da RTP
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos estatutários
1 – São órgãos da RTP:
a) O conselho geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 – Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com
possibilidade de renovação.
3 – Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham
sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem
investidos ou eleitos.
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SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 8.º
Definição e objetivo
O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço
público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-
lhe escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico, bem como definir as linhas
orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 9.º
Composição
O conselho geral é composto por:
a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da
República;
b) Três membros designados pelo Governo;
c) Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;
d) Dois membros designados pelo conselho de opinião.
e) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da RTP;
b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do
Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios
das regiões autónomas, Deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
c) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções
no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou
benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Artigo 11.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho;
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho;
c) Representar o conselho.
Artigo 12.º
Estatuto dos membros
1 – Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou
extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem
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compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em
reuniões que se realizem fora do concelho onde residam.
2 – Os membros do conselho geral são inamovíveis.
3 – No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou
incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou
cooptou a fim de completar o mandato em curso.
Artigo 13.º
Reuniões e deliberações
1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for
convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou
do conselho fiscal.
2 – As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da RTP, podendo, no entanto, ter lugar
noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 – O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja
presente a maioria dos seus membros.
4 – As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos,
havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
Artigo 14.º
Competências do Conselho Geral
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso
de impedimento;
b) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c) Escolher e destituir os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;
d) Aprovar a nomeação dos diretores de programas e de informação sob proposta do conselho de
Administração;
e) Aprovar a nomeação dos provedores do ouvinte e do telespetador sob proposta do conselho de
administração, ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;
f) Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;
g) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a RTP às quais se subordina o respetivo
projeto estratégico;
h) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no
âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a RTP;
i) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a RTP e à sua
conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;
j) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a RTP através de relatórios
semestrais;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.
2 – O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da RTP.
Artigo 15.º
Recursos humanos e materiais
O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer
devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à
composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.
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Artigo 16.º
Direito à informação
O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,
esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como
aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.
SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 17.º
Composição
1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais,
escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos
membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
2 – O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 18.º
Destituição
1 – Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo
do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento
de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício
das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;
c) Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;
d) Em caso de incapacidade permanente.
2 – A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de
dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em
efetividade de funções.
Artigo 19.º
Competências
Compete ao conselho de administração:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no
contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;
b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios
necessários para o efeito;
c) Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na
competência atribuída a outros órgãos;
d) Representar a RTP em juízo e fora dele;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens
imóveis ou móveis;
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f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de
autorização da tutela financeira;
g) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,
delegações ou qualquer outra forma de representação social;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento
interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
i) Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;
j) Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos
termos do presente estatuto;
k) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de
gestão e contas de cada ano;
l) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 20.º
Presidente
1 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.
Artigo 21.º
Reuniões
1 – O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e
reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação
de dois administradores.
2 – O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus
membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que
os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 – As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 22.º
Assinaturas
1 – A RTP obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente
delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.
2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 – O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade
sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
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SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 23.º
Função
1 – A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de
contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.
2 – O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.
3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 24.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser
ponderado no âmbito das suas competências;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Conselho de opinião
Artigo 25.º
Composição
1 – O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da
República;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;
f) Dois membros designados pelas associações sindicais;
g) Dois membros designados pelas associações patronais;
h) Um membro eleito pelos trabalhadores da RTP;
i) Um membro designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;
j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Educação;
k) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
l) Dois membros designados pelas associações de defesa dos direitos de autor e conexos;
m) Um membro designado pelas organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género;
n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, IP
(ACM, IP);
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p) Um membro designado pelas organizações representativas das pessoas com deficiência;
q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
r) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
s) Um membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
t) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Desporto e
Recreio;
u) Um membro designado pelas confissões religiosas.
2 – Os presidentes do conselho geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às
reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 – Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com
possibilidade de renovação.
4 – Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante
os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 26.º
Competências
1 – Compete ao conselho de opinião:
a) Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião,
nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das
funções próprias daquele conselho;
b) Dar parecer sobre o projeto estratégico para a RTP a submeter ao conselho geral;
c) Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da RTP;
d) Pronunciar-se sobre o cumprimento dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em conta as
respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos
da programação e informação e os diretores dos centros regionais;
e) Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do
apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;
g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à
qualificação das missões de serviço público;
h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades
que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;
i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do
telespectador e do ouvinte;
l) Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção
de informação.
2 – Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação,
devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.
Artigo 27.º
Reuniões
O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua
competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
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CAPÍTULO V
Provedores do ouvinte e do telespetador
Artigo 28.º
Designação
1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido
mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido
exercida na área da comunicação.
2 – O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a
referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
3 – As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos
a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 – Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido
comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.
5 – Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento
dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral
para aprovação.
Artigo 29.º
Estatuto
1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da
sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis
por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no termo do mandato.
Artigo 30.º
Cooperação
1 – O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios
administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 – A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração,
que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.
3 – Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e
de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através
da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da
permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo
profissional.
Artigo 31.º
Competências
1 – Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os
conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
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b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e
aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e
apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos
serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário
adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o
limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos
serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
2 – Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de
programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à
adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.
3 – Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos
responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência,
no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as
medidas necessárias.
4 – Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de
opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e
divulgados anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 32.º
Planos
1 – A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e
financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que
consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 – Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes
de financiamento.
3 – Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e
administração submetido ao conselho geral.
4 – Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 33.º
Receitas
São receitas da RTP:
a) As indemnizações compensatórias;
b) O produto da Contribuição para o Audiovisual cobrada pelo Estado;
c) O produto das receitas de publicidade;
d) O rendimento de bens próprios;
e) Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;
f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
g) O produto da alienação de bens próprios;
h) Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.
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CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 40.º
Regime
As relações laborais entre a RTP e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos de regulação
coletiva aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves
— Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 136/XIV/1.ª
ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES, REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA
NOS 65 ANOS E CONSAGRA A REDUÇÃO PERSONALIZADA DA IDADE DA REFORMA PARA
TRABALHADORES COM 40 OU MAIS ANOS DE DESCONTOS (DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)
Exposição de motivos
Na anterior legislatura, o acordo estabelecido à esquerda permitiu não apenas interromper o
empobrecimento, mas recuperar algum poder de compra e fazer um pouco mais de justiça aos pensionistas
em Portugal. Nestes termos, foi retomada a lei que determina a atualização anual das pensões, foi alargado o
âmbito dos escalões definidos nessa lei, foram feitos, em três anos, aumentos extraordinários de pensões, que
permitiram recuperar o valor real nas pensões mais baixas. Procurou-se por esta via compensar a perda de
poder de compra causada pela suspensão do regime de atualização das pensões do regime geral da
Segurança Social e do regime da Caixa Geral de Aposentações, no período entre 2011 e 2015. Assim,
garantiu-se um aumento com um patamar mínimo de 10 Euros (nas pensões sem aumentos no período 2011-
2015) e de seis Euros (nas que haviam sido objeto de aumento), abrangendo os pensionistas de invalidez,
velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e
sobrevivência do regime de proteção social convergente, num total de mais de 1,6 milhões de pessoas.
Além disso, na anterior legislatura começou a reconhecer-se as longas carreiras contributivas, eliminando,
para alguns grupos, os cortes abusivos.
Desde o início de 2017, o plano para um novo regime de reformas antecipadas teve três fases previstas. A
primeira dizia respeito às pessoas que começaram a trabalhar quando ainda eram crianças. Em outubro de
2017, o corte do fator de sustentabilidade e o corte da redução mensal acabaram para todos os pensionistas
que: i) tivessem 48 anos de descontos; ou que, ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade
e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de carreira contributiva. Em outubro de 2018, completou-se esta primeira
fase acabando com todas as penalizações, também, para os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos
e tivessem começado a descontar antes dos 16. Na segunda e na terceira fase, o que foi possível acordar não
foi acabar com todas as penalizações, mas apenas com a que resulta do fator de sustentabilidade, que corta
14,5% a todas as pensões antecipadas. O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a
revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no
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valor das pensões de velhice dos pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de
descontos.
Além destas medidas, foi ainda reforçada a sustentabilidade do sistema. De facto, nos últimos quatro anos,
o sistema previdencial de Segurança Social teve um saldo positivo, tendo acabado as transferências do
Orçamento do Estado que foram regra durante o período da austeridade. Esta melhoria significativa da
sustentabilidade do sistema previdencial resulta essencialmente de três fatores. O primeiro foi o aumento das
contribuições em cerca de 800 M€ por ano, em consequência do aumento do emprego. A receita de
contribuições e quotizações do sistema previdencial representa 8,6% do PIB em 2019, sendo que a despesa
com pensões do sistema previdencial corresponde a 6,9% do PIB no mesmo ano, o que significa que o
sistema tem assim um saldo positivo. O segundo foram as receitas que resultaram do adicional ao IMI sobre o
património de luxo, que revertam para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Já o
adicional do IMI sobre património de luxo tem representado uma receita de cerca de 50 M€ em cada ano,
desde 2017. O terceiro foi a consignação de uma parte do IRC (0,5% em 2018; 1% em 2019) ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social. A consignação das receitas do IRC foi em 2019, a consignação
de 1% do IRC para a Segurança Social o que significa um acréscimo de receita para o Fundo de Estabilização
de 198,8 M€. A política de criação de emprego e a diversificação de fontes de financiamento são os fatores
essenciais de garantem a sustentabilidade do sistema, e não a política de cortes nas pensões e nas
prestações sociais. O aumento dos salários e a contribuição por parte das grandes empresas também em
função do seu valor acrescentado líquido (e não só do número de trabalhadores) é um caminho que deveria
ser aprofundado.
Apesar dos avanços que foi possível alcançar na anterior legislatura, há ainda muitas e gritantes injustiças
que permaneceram e permanecem no sistema de pensões em Portugal, particularmente as que resultam de
cortes injustificáveis nas pensões e da lógica que resulta de um aumento contínuo da própria idade legal de
reforma. O objetivo deste projeto de lei é começar a corrigir essas injustiças, definindo regras mais justas para
o sistema de pensões em Portugal.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende eliminar o fator de sustentabilidade das
pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de
antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa
duração. Pretende, além disso, a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos. Por outro lado, propõe-se
o reforço da majoração por longa carreira contributiva, estabelecendo uma redução de um ano na idade legal
de reforma por cada ano acima dos 40 anos de descontos, o que minoraria a redução anual no caso das
pensões antecipadas, por via desta redução personalizada da idade da reforma em função da carreira
contributiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais
de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente
nas situações de desemprego involuntário de longa duração e repõe a idade legal de reforma nos 65 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Os artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8
de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de
27 de dezembro e 79/2019, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é de 65 anos.
3 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal
de acesso à pensão em vigor, de 1 ano por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com
registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à
pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
4 – Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a
prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade
beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
Artigo 26.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa
global de formação da pensão.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
2 – São revogados os n.os 5 a 9 do artigo 20.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de
dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de
maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro e 79/2019, de 14 de junho.
Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável
o regime que se mostre mais favorável ao requerente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado.
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Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR
UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO
(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
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Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em
alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de
contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em
caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e
substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte
dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O
argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao
desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora
de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este
entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.
Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões
sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma
clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da
última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões
que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão
de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para
fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de
crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um
pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos
que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas
comissões.
Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que
correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar
unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).
Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das
condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à
saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os
clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado
não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos
maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser
evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14
bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de
dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular
detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos
visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
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consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma
importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as
de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como
são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática
que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia
interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras
durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este
problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram
comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente
em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no
mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma
estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao
resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros
setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar
travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-
se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa
básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por
apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final
do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos
foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas
públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.
Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num
contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito, o Bloco de
Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do
distrate e de liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo
processamento de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos
encargos.
Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente
as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e
comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho,
proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de final de contrato,
tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo
adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de crédito, bem como
qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras
aplicáveis ao crédito ao consumo.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte alteração:
«Artigo 19.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de contrato
a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória e gratuita a emissão
automática do distrate por parte do credor no final do contrato de crédito.
Artigo 30.º
[...]
1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1
do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de
crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral
das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores
alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
1 – Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das
condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
2– Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação do custo
total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no momento da
celebração do contrato de crédito.
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Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o
mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito
contraído com o consumidor que sejam:
a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o
mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa
associada ao processamento das prestações de crédito;
b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este
fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;
c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração
emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou
despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime
jurídico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR
UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
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Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em
alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de
contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em
caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e
substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte
dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O
argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao
desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora
de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este
entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.
Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões
sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma
clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da
última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões
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que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão
de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para
fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de
crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um
pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos
que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas
comissões.
Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que
correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar
unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).
Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das
condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à
saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os
clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado
não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos
maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser
evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14
bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de
dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular
detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos
visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma
importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as
de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como
são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática
que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia
interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras
durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este
problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram
comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente
em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no
mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma
estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao
resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros
setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar
travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-
se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa
básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por
apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final
do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos
foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas
públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.
Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, o Bloco
de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do
distrate, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito habitação e
pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.
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Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente
as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e
comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito
de qualquer encargo ou despesa adicional por término ou processamento de final de contrato, tornando
obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo
adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento de prestações de crédito, bem como
qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras
aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018,
de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8– ....................................................................................................................................................................
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – [NOVO] O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de
contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória a emissão
automática do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido
gratuitamente ao consumidor.
Artigo 25.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................ .
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – [NOVO] Aos mutuantes está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na
modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada
no momento da celebração do contrato de crédito.
Artigo 29.º
[...]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
w) .................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
y) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
ak) ................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
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am) .................................................................................................................................................................. ;
an) ................................................................................................................................................................... ;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) ................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) ................................................................................................................................................................... ;
at) .................................................................................................................................................................... ;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
aw) .................................................................................................................................................................. ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
ay) ................................................................................................................................................................... ;
ba) ................................................................................................................................................................... ;
bb) ................................................................................................................................................................... ;
bc) ................................................................................................................................................................... ;
bd) ................................................................................................................................................................... ;
be) ................................................................................................................................................................... ;
bf) .................................................................................................................................................................... ;
bg) ................................................................................................................................................................... ;
bh) ................................................................................................................................................................... ;
bi) .................................................................................................................................................................... ;
bj) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao processamento de prestações de
crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea a) do artigo
28.º-A;
bk) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao distrate por parte do mutuante no
final do contrato de crédito ou em caso de reembolso antecipado, violando o disposto na alínea b) do artigo
28.º-A e no n.º 12 do artigo 23.º;
bl) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada à emissão de declarações de dívida e
respetivos encargos ou qualquer declaração emitida com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea c)
do artigo 28.º-A;
bm) [NOVO] A alteração unilateral de quaisquer condições contratuais que resulte na modificação do custo
total do crédito para o consumidor e numa TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do
contrato de crédito, violando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de
18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o
mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito
contraído com o consumidor que sejam:
a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o
mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa
associada ao processamento das prestações de crédito;
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b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este
fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;
c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração
emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou
despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime
jurídico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª
CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
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Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em
alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de
contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em
caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e
substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte
dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O
argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao
desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora
de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este
entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.
Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões
sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma
clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da
última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões
que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 euros, em média, pela emissão de
declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para fins
legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de crédito
cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um pagamento ao
banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos que atestam
da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas comissões.
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Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que
correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar
unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).
Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das
condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à
saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os
clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado
não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos
maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser
evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14
bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de
dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular
detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos
visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma
importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as
de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como
são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática
que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia
interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras
durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este
problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram
comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente
em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no
mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma
estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao
resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros
setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar
travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-
se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa
básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por
apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final
do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos
foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas
públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.
O Bloco de Esquerda condena, em particular, a recente decisão de vários bancos de começar a cobrar
comissões por transferências efetuadas na aplicação móvel MB WAY. Em primeiro lugar porque foi primeiro
criado um novo hábito nos clientes, sendo que só mais tarde foram introduzidos os custos associados ao
serviço. Em segundo pela desproporcionalidade da comissão cobrada. Esta aplicação é utilizada
essencialmente para transferências de baixos montantes entre clientes particulares que poderão rondar, a
título de exemplo, os 5€, e que passaram a estar sujeitas ao pagamento de comissões que, no caso do BPI, é
de 1,25€, mais imposto de selo. Ou seja, uma comissão que representa 25% do valor transferido.
Finalmente, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, tal como foi tido em conta aquando
da proibição das comissões pela utilização da rede Multibanco, não faz agora sentido penalizar os clientes que
acompanham as inovações tecnológicas da banca. Inovações como a introdução da MB WAY, quando
generalizadas, promovem a utilização de meios de pagamento eficazes que acabam por ter efeitos positivos
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nos custos das instituições, na atratividade dos serviços e no funcionamento da economia. Acresce ainda que
o banco está a cobrar uma comissão por um serviço que não prestou, uma vez que a transferência é efetuada
pelo próprio cliente através de uma plataforma eletrónica operada por uma entidade terceira.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, tal como foi feito para a utilização
das caixas automáticas e dos terminais de pagamento automáticos, seja proibida a cobrança de comissões
pelos bancos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, como é o caso da aplicação
móvel MB WAY.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem como objeto proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações
na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,
nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
O presente decreto-lei tem como objeto:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de
pagamentos de serviços e transferências, efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,
nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.
Artigo 4.º
(…)
1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Cobrança de encargos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos aos titulares da conta alvo de movimentação
pela realização de operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em
plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª
CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL
Exposição de motivos
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
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Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em
alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de
contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em
caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e
substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte
dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O
argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao
desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora
de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este
entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.
Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões
sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma
clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da
última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões
que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão
de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para
fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de
crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um
pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos
que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas
comissões.
Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que
correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar
unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).
Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das
condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à
saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os
clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado
não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos
maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser
evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14
bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de
dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular
detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos
visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma
importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as
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de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como
são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática
que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia
interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras
durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este
problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram
comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente
em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no
mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma
estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao
resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros
setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar
travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-
se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa
básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por
apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final
do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos
foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas
públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.
É para dar uma resposta a esta preocupação, garantindo o acesso de todos os cidadãos ao usufruto de
serviços bancários básicos, que o Bloco de Esquerda propõe a instituição da conta básica universal.
Ao estabelecer o direito à conta básica universal é garantido a qualquer cidadão o direito a ser titular de
uma conta que lhe dá acesso a um pacote de serviços básicos universais, mediante o pagamento de um preço
justo e estável, sem colocar em causa o acesso a outros produtos – depósitos a prazo, contas poupança,
crédito habitação, cartão de crédito, outros produtos de crédito – aplicando-se, nestes casos, o preçário
regular.
O pacote de serviços bancários universais inclui os seguintes serviços:
Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem – a conta básica
universal;
Disponibilização de cartão de débito;
Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas no interior da União Europeia,
homebanking e ao balcão;
Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
Realização de transferências:
Intrabancárias (dentro da mesma instituição) – sem restrição;
Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de caixas automáticas ou através de
plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente através da aplicação móvel MB WAY – sem
restrição;
Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de homebanking ou ao balcão da instituição
de crédito – 48 transferências por cada ano civil.
Na sua essência, esta proposta toma como base o regime de serviços mínimos bancários já existente,
adaptando-o para que possa cumprir o seu desígnio, procurando assim corrigir as causas da sua atual
ineficácia. Propõe-se assim a eliminação das duas grandes barreiras à utilização do atual sistema de serviços
mínimos bancários:
1. Garantindo que todos os cidadãos têm direito a ser titulares de uma conta básica universal,
independentemente da sua opção ou necessidade de ter outras contas abertas na mesma ou noutra instituição
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de crédito no âmbito da sua gestão financeira pessoal ou familiar, por oposição à possibilidade de apenas
poderem aderir os clientes que não possuam outra conta bancária;
2. Prevendo que a conversão de uma conta de depósito à ordem atual em conta básica universal não pode
determinar perda do spread mínimo ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em
contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta. Garante-se assim que o crédito a habitação não
condena qualquer cliente à manutenção de uma conta com custos elevados (e muito provavelmente
crescentes por definição unilateral do banco) por receio de perda do spread negociado.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação do atual sistema de serviços
mínimos bancários e a criação de um novo sistema que estabelece o direito à conta básica universal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica Universal
É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Conversão das contas de serviços mínimos bancários
1 – A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos
bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais.
2 – A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta
bancária.
3 – A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias
após entrada em vigo do presente diploma.
Artigo 3.º
Dever de informação
1– As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar:
a) O titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de
serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos
daquela conversão;
b) A pessoa singular titular de conta de depósito à ordem, da possibilidade de conversão da conta bancária
em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão.
2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,
qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo
14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 5.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços
mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL
Artigo 1.º
Âmbito
1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e
condições deste diploma.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Pacote de serviços bancários universais»:
i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de
depósito à ordem;
ii) Titularidade de cartão de débito;
iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas
automáticas no interior da União Europeia, homebanking ou outras plataformas eletrónicas operadas por
terceiros;
iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e
transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as
transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito,
através de caixas automáticas ou através de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e
quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.
b) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros
fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas
alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua
guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;
d) «Conta básica universal», a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de
crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;
e) «Cartão de débito», o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por
recurso a caixas automáticas ou a terminais de pagamento automáticos;
f) «Titular da conta», a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de
depósito, nos termos deste diploma;
g) «Interessado», a pessoa singular que solicite o acesso ao pacote de serviços bancários universais junto
de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro
em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo,
os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja
expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;
h) «Facilidade de descoberto», contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma
pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;
i) «Ultrapassagem de crédito», descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via,
permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
j) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta básica
universal armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa
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aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se
destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.
Artigo 2.º
Objeto
1 – Os interessados podem aceder aos pacote de serviços bancários universais previstos na alínea a) do
n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta básica universal em instituição de crédito à sua
escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito,
da conversão dessa conta em conta básica universal, nos termos e condições previstos no presente diploma
2 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta básica universal e da conversão de
conta de depósito à ordem em conta básica universal, documentos contratuais e impressos que façam
expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Pacote de
serviços bancários universais», e deles dando cópia ao titular da conta.
Artigo 3.º
Comissões, despesas ou outros encargos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do
n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros
encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do
indexante dos apoios sociais.
2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e
previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários
universais, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a
substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua
validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.
Artigo 4.º
Abertura da conta básica universal e recusa legítima
1 – A abertura de conta básica universal depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de
uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços
bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma
instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no
caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que
não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado
de que a outra conta básica universal irá ser encerrada.
3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a
instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em
qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao
interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
a) O carácter facultativo da declaração;
b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo
interessado no momento da abertura de conta básica universal ou, posteriormente, durante a vigência do
contrato de depósito à ordem.
5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas
podem recusar a abertura de conta básica universal se:
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a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de
uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2.
6 – Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam
imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma
gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
Artigo 5.º
Conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal
1 – O acesso ao pacote de serviços bancários universais através da conversão de conta de depósito à
ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se
através:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta
básica universal junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à
ordem; ou
b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, mediante a celebração de
aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para
os respetivos titulares.
3 – O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações,
à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal.
4 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do
spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato
de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem.
5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos
habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação
privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking.
Artigo 6.º
Titularidade
1 – A conta básica universal pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da
conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a
abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que
tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a conta básica universal atribuída a pessoa singular
com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular
titular de conta básica universal.
4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma
pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos
ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal.
5 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um
grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
Artigo 7.º
Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais
1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
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2 – Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de
crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de
deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a
prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços
bancários universais.
3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma
características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as
existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de
depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem:
a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e
b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Artigo 8.º
Deveres complementares
1 – É expressamente vedado às instituições de crédito:
a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos ou comprovativos
adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e
condições previstos no presente diploma;
b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de
produtos ou serviços adicionais;
c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição
vigorar para todos os clientes dessa instituição;
d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica
universal;
e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal;
f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira
produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva
instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.
2 – O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de
débito.
3 – O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas
específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os
cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.
Artigo 9.º
Resolução do contrato de depósito à ordem
1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de
crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do
artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os
requisitos de acesso à mesma;
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem
domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao
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Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados
internacionais pertinentes;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do
presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa instituição de crédito em Portugal, que lhe
permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos
previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.
2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas
alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.
3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus
efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.
4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da
diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos
serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo
titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.
5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou
através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e,
sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo
se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for
proibida por outras disposições legais aplicáveis.
6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos
de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de
contacto necessários.
7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito
estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos
titulares.
Artigo 10.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito
devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais
eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais
de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a pelo
menos duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º
144/2015, de 8 de setembro.
3 – As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja
encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução
alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades
mencionadas nos números anteriores.
4 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos
termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação
previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Deveres de informação
1 – As instituições de crédito devem:
a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas
bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não
é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal;
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b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta básica
universal ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro
extrato de cada ano.
c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução
alternativa de litígios.
3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,
qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os
deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços
bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 12.º
Publicitação pela segurança social
Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica
universal e do seu pacote de serviços bancários universais e respetivas condições de acesso, de forma clara e
percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida
divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.
Artigo 13.º
Supervisão do sistema
1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao
banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro.
2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os
resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição
financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.
Artigo 14.º
Regime sancionatório
1 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (Euro) 100 e (Euro) 10 000, a falta de
identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem
como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º;
2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (Euro) 200 e (Euro) 20 000:
a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto,
representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos
previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;
c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica
universal, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação
prevista no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos
que justificaram a recusa de abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em
conta básica universal, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º;
e) A não disponibilização dos serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
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f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma
conta de depósito à ordem que não seja uma conta básica universal, em violação do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 8.º;
g) O condicionamento da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em
conta básica universal, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em
violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a
condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 8.º;
i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica
universal ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º;
j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro
suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da
exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 9.º, salvo se tal informação
não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras
disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 9.º da informação relativa aos procedimentos de
reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de
contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
m) A não devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares, em violação do
disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente
diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2
do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º;
o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de
litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 10.º.
q) A atribuição aos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais de características
específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos
serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito
ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 8.º;
s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu
abrigo.
3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma,
bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao
respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no Título XI do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
5 – O valor das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIV/1.ª
PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2018, A FIM DE INCLUIR NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE
DROGA, INTRODUZINDO A VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE
JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE
ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e
preparações cujos produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das
Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de
1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a
medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,
substâncias e preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através
da Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017. As alterações que têm vindo a ser efetuadas visam
especificamente a introdução de novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-
se rapidamente, comportando necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.
A Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o Anexo da
Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na
definição de droga, introduz cinco novas substâncias na referida definição. Destas, apenas duas não se
encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. São elas o ciclopropilfentanilo
e o metoxiacetilfentanilo, tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463, do Conselho. Trata-se
de substâncias psicoativas que comportam graves riscos para a saúde pública e de natureza social, pelo que
se revela fundamental, em transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas ao
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de
substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo
Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias
Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das
Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
As alterações destas listas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no
domínio do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.
No dia 19 de março de 2019, na sua 62.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas
(CND) aprovou decisões relativas à inclusão de doze novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções
das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas
de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.
Destas doze substâncias, apenas dez não se encontram elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, sendo que duas delas correspondem ao ciclopropilfentanilo e ao metoxiacetilfentanilo,
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também previstas na atrás referida Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de
2018.
Assim, aditam-se, ainda, cinco novas substâncias às tabelas I-A e II-A – parafluorobutirilfentanilo,
ortofluorofentanilo, ADB-FUBINACA, FUB-AMB (MMB-FUBINACA, AMB-FUBINACA) e Epilona -, bem como
três precursores à Tabela V – PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros, Ácido PMK glicídico e todos os
seus esterioisómeros e APAA, incluindo os seus isómeros óticos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.
2 – A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de
dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, bem como à adoção
das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a
fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-
fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-
il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida
(ortofluorofentanilo).
Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-
FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-
FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona).
Artigo 4.º
Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-
metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA,
incluindo os seus isómeros óticos).
Artigo 5.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e V anexas
ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´ A Ministra da Justiça, Anabela Damásio Caetano
Pedroso — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE O INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA «HABITATS» E QUE
PROCEDA À DESIGNAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
A Diretiva «Habitats» foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.º 140/99, de 24 de abril de
1999.
O referido Decreto-Lei dispõe que:
Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como Sítios de Importância Comunitária (SIC)1, pelos
órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente;
Os SIC são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como Zona
Especial de Conservação (ZEC)2, mediante decreto regulamentar.
Em abril de 2013, 14 anos após a transposição da Diretiva, a Comissão Europeia pediu à República
Portuguesa informações sobre as medidas tomadas com vista a dar cumprimento ao disposto na Diretiva
Habitats e, em particular, sobre os progressos da designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos
Sítios de Importância Comunitária (SIC) integrados nas listas das regiões biogeográficas atlântica e
mediterrânica localizados em território português, bem como sobre o estado de preparação dos planos de
gestão desses sítios ou de outras medidas de conservação.
Em de julho de 2013, a Comissão Europeia considerou que a República Portuguesa não tinha cumprido as
obrigações, tendo enviado uma notificação no sentido do respetivo cumprimento, em fevereiro de 2015.
Em maio de 2016, a Comissão Europeia formulou um parecer fundamentado, censurando Portugal por não
ter cumprido a obrigação de designar como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis
anos, os SIC, e por não ter cumprido a obrigação de adotar as medidas de conservação necessárias para
esses sítios. Nesse parecer, a Comissão Europeia considerou que as medidas adotadas pela República
Portuguesa neste contexto, nomeadamente as previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000)
e nos planos sectoriais da caça, turismo, energia e água, bem como no Programa de Desenvolvimento Rural
(Proder) e nos projetos LIFE, eram ou muito gerais e não se baseavam em objetivos de conservação
pormenorizados e específicos para os habitats e as espécies presentes nos SIC em causa, ou não abordavam
de forma exaustiva todos os habitats e espécies para que esses sítios tinham sido designados como SIC.
1 SIC: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000 e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas. Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os SIC correspondem a locais, dentro da área de repartição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução. 2 ZEC: um SIC designado pelos Estados‑Membros por um ato regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.
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Em julho de 2016, a República Portuguesa destacou o carácter complexo do processo de designação dos
SIC em causa como ZEC e indicou que os trabalhos de planeamento necessários estavam a progredir
apresentando um novo calendário para a adoção da totalidade dos planos de gestão, a desenrolar em três
fases.
Em abril de 2018, a Comissão Europeia intentou, no Tribunal de Justiça da União Europeia, uma ação
contra o Estado Português, por incumprimento da Diretiva Habitats.
No âmbito da ação no Tribunal de Justiça da União Europeia, a República Portuguesa reconheceu não ter
ainda designado nenhum dos SIC em causa como ZEC, defendendo que a proteção que lhes é concedida
pelo direito português é maior do que a que resulta da Diretiva Habitats.
A Comissão Europeia considera que a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para dar
cumprimento às obrigações que lhe incumbem por imposição da Diretiva «Habitats» visto as medidas de
conservação indicadas não satisfazerem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais e
das espécies constantes, respetivamente, dos anexos I e II dessa diretiva.
No que respeita ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), a Comissão assinalou o carácter
demasiado geral e lacunar das medidas aí previstas. Relativamente a vários sítios, as medidas gerais de
conservação nem sequer se encontram estabelecidas para todos os tipos de habitats naturais previstos no
Anexo I da Diretiva Habitats e das espécies previstas no Anexo II dessa Diretiva presentes nesses sítios.
Adicionalmente, na análise da Comissão Europeia, os outros instrumentos e medidas de conservação
mencionados pela República Portuguesa, a saber, os planos sectoriais relativos à caça, turismo, energia e
água, bem como o programa Proder e os projetos LIFE, carecem de especificidade, precisão e clareza e não
abordam de forma exaustiva todos os habitats e espécies para que os SIC em causa foram designados.
Portugal, no âmbito do processo decorrido no Tribunal de Justiça da União Europeia, alegou estarem em
curso os trabalhos destinados ao desenvolvimento dos planos de gestão exigidos e, concomitantemente, à
designação como ZEC dos SIC em causa.
A 5 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia, concluiu que a República Portuguesa
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva Habitats, ao não adotar as medidas de
conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I da
Diretiva Habitats e das espécies do Anexo II dessa Diretiva presentes nos 61 sítios de importância comunitária
(SIC) em causa. Adicionalmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia condenou a República Portuguesa
ao pagamento das despesas do processo.
O incumprimento da Diretiva Habitats não é uma mera formalidade. Tem impactos na proteção das
espécies e na regulação das atividades económicas que podem ser exercidas, pelo que é urgente a
designação das zonas especiais de conservação elencadas na diretiva.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Cesse o incumprimento da Diretiva Habitats e da legislação que transpõe a mesma para o direito
português, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril de 1999, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro de 2005 e que proceda igualmente à designação
das Zonas Especiais de Conservação previstas nos referidos diplomas.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA TEMPORÁRIO PARA A
CAÇA DA ROLA-COMUM
Na União Europeia, a rola-comum (Streptopelia turtur) encontra-se protegida pela Diretiva Aves
2009/147/CE, apresentando estatuto «Vulnerável» na Lista Vermelha da União Internacional para a
Conservação da Natureza (IUCN).
De acordo com a IUCN e a Comissão Europeia1, a população da rola-comum encontra-se em decréscimo
em toda a Europa devido à perda de habitat, uso indiscriminado de fitofarmacêuticos e exploração cinegética
excessiva.
Em Portugal, a Coligação C6, que integra as maiores associações de defesa do ambiente, alerta para a
regressão populacional da rola-brava desde 1994, a qual apresenta uma diminuição de 80%, sendo que de
acordo com o estudo elaborado no âmbito de uma tese de doutoramento2, o período de caça à rola se
encontra sobreposto ao seu período reprodutor em todas as regiões, incidindo principalmente na população
nidificante. Verifica-se que cerca de 30% das rolas caçadas são abatidas quando se encontram a nidificar,
pondo em risco a sobrevivência da espécie.
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas conhece o estado da população da rola-brava,
contudo, através da Portaria n.º 249/2019 de 1 de agosto, apenas definiu uma restrição à caça da rola-comum
para a última época venatória (2019-2020), onde apenas foi permitida a caça durante o período da manhã, até
às 13 horas.
Esta medida minimizadora não representa o que a Comissão Europeia acredita ser necessário implementar
para garantir a sobrevivência desta espécie no território europeu.
A Comissão Europeia desenvolveu um Plano de Ação para a Conservação da Rola-Comum que visa, entre
outras medidas, a elaboração de um modelo de gestão cinegética. Ainda, recomenda às autoridades nacionais
que implementem um regime de moratória temporário até que termine o desenvolvimento do modelo de
gestão cinegética.
Neste seguimento, a Coligação C6 vem recomendar que o governo português demonstre o seu «empenho
na proteção da espécie, tomando a iniciativa de suspender a caça, influenciando os vizinhos espanhóis e
franceses a fazer o mesmo».
A medida tomada não é suficiente face ao conhecimento já existente sobre a possibilidade de extinção da
rola-comum e às recomendações das ONG e da Comissão Europeia. Assim, atendendo à circunstância de
ainda ser possível reverter esta situação, o PAN vem recomendar a instituição de uma moratória para as
próximas épocas venatórias.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Institua um regime de moratória para a caça da rola-comum, até que se garanta que a população se
encontra estabilizada e que não apresente estatuto de ameaça no que diz respeito à conservação da espécie.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
1 Fisher I, Ashpole J, Scallan D, Proud T and Carboneras C (compilers) (2018) International Single Species Action Plan for the conservation of the European Turtle-dove Streptopelia turtur (2018 to 2028). European Commission 2 Dias, S. (2016). Critérios para a gestão sustentável das populações de rola-brava [Streptopelia turtur(L.)] em Portugal. Padrões de abundância, reprodução e pressão cinegética. Tese apresentada para obtenção do grau de Doutor em engenharia florestal e dos recursos naturais. Instituto Superior de Agronomia. Lisboa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE NOS PLANOS GLOBAIS DE GESTÃO DO LOBO-
IBÉRICO A OBRIGATORIEDADE DE ZONAS DE REFÚGIO DE PRESAS SILVESTRES EM CADA NÚCLEO
POPULACIONAL
A subespécie existente na Península Ibérica, Canis lupus signatus (Cabrera, 1907), possui em Portugal
desde 1990 o estatuto de ameaça «Em Perigo» de acordo com o Livro Vermelho de Vertebrados de Portugal,
sendo a única espécie de fauna com legislação específica de proteção (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto e
Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto).
A espécie é também protegida a nível europeu pela Diretiva Habitats, Convenção de Berna e Convenção
sobre a Diversidade Biológica, estando classificada como Espécie Prioritária.
Atualmente, o lobo-ibérico encontra-se distribuído no norte do País, dividindo-se entre duas subpopulações
separadas pelo rio Douro, tendo sido identificadas 63 alcateias com um efetivo populacional entre 220 e 430
indivíduos, ocupando 20 400km2 do território.
De acordo com o relatório de 2015, «Situação de Referência para o Plano de Acão para a Conservação do
lobo-ibérico em Portugal»1, existe a capacidade de o lobo se expandir para sul do rio Douro junto ao maciço
central (Serra da Estrela, Gardunha, Caramulo e Mamede), podendo acrescentar mais 8500km2 à sua área de
distribuição.
A expansão das alcateias é determinada, para além de outros fatores ecológicos, da disponibilidade de
presas, sendo que preferencialmente escolhe espécies silvestres a domésticas se disponíveis para serem
caçadas.
Apesar de o lobo ibérico ser um carnívoro generalista, a sua alimentação baseia-se maioritariamente em
ungulados, estando entre as espécies favoritas o corço (Capreolus capreolus), a cabra-montês (Capra
pyrenaica), o javali (Sus scrofa) e o veado (Cervus elaphus).
A variabilidade da dieta do lobo-ibérico depende da disponibilidade regional das espécies predadas. Sendo
que no núcleo populacional situado a nordeste de Bragança são consumidas maioritariamente espécies
silvestres (javali e corço) ao invés do núcleo populacional do Parque Natural da Peneda-Gerês, que preda
maioritariamente espécies domésticas. Esta variação depende não só do predomínio de pastoreio livre no
Gerês, sem supervisão humana, como da baixa densidade populacional das espécies de ungulados silvestres.
Independentemente dos apoios que existem para colmatar os prejuízos resultantes da predação sobre
efetivos pecuários, ainda se verifica que a principal causa de morte dos lobos-ibéricos está maioritariamente
relacionada com a perseguição ilegal por humanos, de acordo com o Sistema de Monitorização de Lobos
Mortos, a cargo do ICNF desde 1999.
No sentido de planificar e implementar medidas específicas que visem a conservação da espécie em
Portugal, foi publicado em novembro de 2017, o Plano de Ação para a Conservação do Lobo Ibérico em
Portugal.
Entre as várias medidas encontra-se o objetivo operacional de «elaborar, implementar e avaliar Planos
Globais de Gestão (PGG) abrangentes e integrados para as populações de presas silvestres (veado, corço e
javali)» para cada núcleo populacional de lobo.
Sendo que estes Planos Globais de Gestão ainda se encontram em fase de desenvolvimento, parece
essencial que em cada núcleo populacional do lobo-ibérico sejam constituídas zonas de refúgio com área
relevante, onde não seja permitida atividade cinegética.
Com esta medida pretende-se fomentar a diversidade e abundância das populações de presas silvestres,
aumentando a capacidade do ecossistema em suprir as necessidades tróficas do lobo-ibérico, eliminando
assim a necessidade de caçar espécies domésticas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n. º5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 Álvares, F., Barroso, I., Espirito-Santo, C., Ferrão da Costa, G., Fonseca, C., Godinho, R., Nakamura, M., Petrucci – Fonseca, F., Pimenta, V., Ribeiro, S., Rio-Fonseca, H., Santos, N. & Torres, R., 2015, Situação de referência para o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, ICNF/CIBIOINBIO/CE3C/UA, Lisboa.
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Integre nos Planos Globais de Gestão (PGG) a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres
(corço, veado, cabra-montês e javali), sem atividade cinegética, em cada núcleo populacional do lobo-ibérico.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XIV/1.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO DE TODA A LINHA DO ALENTEJO, A ELETRIFICAÇÃO DO TROÇO
FERROVIÁRIO CASA BRANCA/BEJA/FUNCHEIRA E A REATIVAÇÃO DO RAMAL FERROVIÁRIO DE
ALJUSTREL
A redução do investimento público e a obsessão pela privatização ou encerramento de serviços, opções
políticas que têm sido imagem de marca dos últimos governos, contribuíram para o visível abandono do
interior do País, gerando crises demográficas e de desertificação manifestamente evitáveis. O resultado é um
País mais desigual e com menor coesão territorial.
O crescente desinvestimento no transporte ferroviário, hoje evidenciado pela paulatina degradação da linha
férrea e pelas grandes carências ao nível das ligações ferroviárias entre várias regiões do País, é um dos
exemplos maiores desse ataque feito a muitas populações, sobretudo as residentes no interior do País e/ou
em locais que distam dos grandes centros urbanos do País. Daí resulta um País menos preparado para
enfrentar o enorme desafio das alterações climáticas e do aquecimento global, pois a ferrovia representa a
mobilidade mais sustentável do ponto de vista ambiental.
A prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias por comboio
representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia.
É no distrito de Beja que algumas das marcas desse atraso são notórias, onde no transporte ferroviário
Casa Branca-Beja-Funcheira se desespera pela eletrificação da linha. A falta de eletrificação e requalificação
deste trajeto é um dos motivos pela escassa oferta de horários, o que agrava os fatores que concorrem para
uma interiorização forçada pela falta deste investimento público.
É fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região e garantir o
aproveitamento do potencial económico existente. Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do
uso do transporte individual, contribuindo para a redução de custos para as populações e das emissões de
carbono, a aposta no transporte coletivo, através do investimento e desenvolvimento da linha férrea no
Alentejo continua a ser condição fundamental para propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e
desenvolvimento económico naquela região.
Pelo mesmo motivo, justifica-se poder incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja sob pena de se
manter a anacrónica situação do comboio passar a algumas centenas de metros do aeroporto e de não
assegurar um serviço de transportes ao mesmo.
A eletrificação completa do troço ferroviário Casa Branca-Beja-Funcheira é essencial dar um passo rumo a
um efetivo investimento na rede ferroviária, não só para permitir um maior dinamismo económico no Alentejo,
mas também para fazer face aos desafios energéticos que são cada vez mais urgentes.
Nesse âmbito, recordamos que a 5 de julho de 2019, em plenário da Assembleia da República, foi
aprovado o Projeto de Resolução n.º 2196/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a eletrificação do troço ferroviário
Casa Branca-Beja-Funcheira. Tendo sido aprovado por larga maioria (apenas com a abstenção do PSD),
pouco ou nada foi feito.
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Da mesma forma, não apenas na ótica de transporte de passageiros se deve olhar para o problema da
Linha do Alentejo. Recorde-se que o complexo mineiro de Aljustrel tem um troço ferroviário que está
formalmente desativado. Este complexo mineiro destina toda a sua produção para exportação, mas a empresa
tem que recorrer ao transporte rodoviário em viaturas pesadas que chegam a percorrer o centro de aldeias e
vilas, como Aljustrel, por exemplo, com claros prejuízos ambientais e de saúde para as populações.
Seria de esperar que o ramal ferroviário existente pudesse escoar toda a produção, com claras vantagens
para as populações e para o ambiente, mas o facto de este estar desativado e, portanto, sem ligação à Linha
do Alentejo, deita por terra os objetivos de ganhos ambientais e qualidade de vida para as populações, à
semelhança do que acontece com o ramal ferroviário que sai da mina de Neves-Corvo.
O investimento na ferrovia é um dos desígnios mais importantes para o País, seja pelos ganhos ambientais
claros, seja pelas vantagens para a saúde pública e qualidade de vida das populações. Por isso, é urgente dar
seguimento a resoluções já aprovadas, bem como é urgente reforçar o investimento na ferrovia em todo o
País, não deixando para trás nenhum território do País. Pelo contrário, deve ser dada prioridade aos locais que
mais dificuldades apresentam atualmente, por forma a responder efetivamente aos problemas de coesão
territorial e desertificação do interior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Concretize a modernização e eletrificação do troço Casa Branca – Beja – Funcheira, tal como aprovado
pela Assembleia da República em julho de 2019:
a) Incluir no projeto de requalificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante de ligação
ao aeroporto;
b) Garantir a eletrificação urgente do troço Beja-Funcheira, promovendo as ligações para sul.
2. Concretize a modernização e requalificação de toda a Linha do Alentejo;
3. Concretize a requalificação e reativação do Ramal Ferroviário de Aljustrel, por forma a privilegiar o
transporte ferroviário de minério;
4. Avalie os impactos do transporte de minério proveniente da mina de Aljustrel, nomeadamente no que
respeita, à saúde das populações e aos danos nas infraestruturas rodoviárias, procedendo à publicitação dos
resultados deste estudo.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XIV/1.ª
RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA A POLÍTICA DE COMISSÕES BANCÁRIAS
DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em
comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir
das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível
de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.
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Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada
vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução
das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que
vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras
vigentes.
No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,
em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros
na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.
Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos
Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável
Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em
alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de
contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em
caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e
substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como
os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios
superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios
limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem
facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços
bancários básicos.
Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,
sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas
condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação
com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,
foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte
dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O
argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao
desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora
de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este
entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.
A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.
Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões
sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma
clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática
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tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da
última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões
que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão
de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para
fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de
crédito cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um
pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos
que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas
comissões.
Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que
correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar
unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).
Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das
condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à
saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os
clientes tendem a não mudar de banco.
A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado
não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos
maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser
evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.
Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14
bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de
dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular
detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos
visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os
consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma
importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as
de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como
são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática
que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia
interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras
durante este período.
Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este
problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram
comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente
em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no
mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma
estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao
resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros
setores, como o das comunicações.
Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar
travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-
se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa
básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por
apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final
do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos
foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam
clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.
O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas
públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.
Para além de novas soluções legislativas e regulatórias, que se devem aplicar a todas as instituições
financeiras em pé de igualdade, é inegável que a Caixa Geral de Depósitos, como banco de capitais
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inteiramente públicos, tem uma responsabilidade acrescida nesta matéria. A Caixa deve não só constituir-se
como uma referência de boas práticas para o mercado, como reger-se por princípios claros de interesse
público.
A comissão parlamentar de inquérito ocorrida na anterior legislatura provou que esse não foi o caso em
muitas decisões de crédito do passado. Seja por falta de orientação política transparente e determinada ou
pela influência de interesses particulares, a Caixa seguiu uma política de crédito que em nada se distinguiu
dos restantes bancos privados, focada no imobiliário e nas atividades especulativas. Apesar disso, para os
depositantes, o banco público continuou a oferecer condições mais vantajosas e afirmou-se como um pilar de
estabilidade do sistema (como demonstra o aumento dos depósitos durante e depois da crise financeira). Nos
últimos anos, no entanto, muitos desses clientes têm vindo a ser confrontados com aumentos sucessivos nas
comissões bancárias praticadas pela Caixa que, ao longo da última década, abandonou a sua política para
alinhar com as (más) práticas de mercado. Embora continue a praticar comissões ligeiramente mais baixas –
sendo que, como já foi dito, essa comparação é cada vez mais difícil – a Caixa não se distingue dos restantes
bancos em matéria de preçário.
O notório aumento das comissões na Caixa Geral de Depósitos pode ser verificado no gráfico abaixo, que
mostra que este tipo de receitas pesa hoje relativamente mais em proporção dos créditos concedidos e
depósitos arrecadados. Na prática, este aumento ocorreu de diferentes formas: pela introdução de novos
custos onde antes não existiam, como nas operações aos balcões ou nas transferências através de MB WAY;
pela cobrança de comissões associadas a serviços que passaram a ser prestados de forma diferente (por
exemplo cobrando pelas transferências através do Homebanking); ou pela alteração dos critérios associados
às contas à ordem.
Comissões vs. Depósitos e Crédito (milhões de euros)
Fonte: R&C CGD
Sendo verdade que a Caixa não pode simplesmente abdicar de uma fonte de receita como as comissões
bancárias, deve-se-lhe ser exigido pelo seu acionista, o Estado, que o faça de acordo com critérios claros de
transparência e justiça.
A desastrosa política de crédito do passado, assim como a recente polémica em torno do encerramento de
balcões, demonstram que nem a Caixa Geral de Depósitos pode ser gerida como um qualquer outro banco
privado, nem o poder público pode abdicar da sua responsabilidade de produzir orientações para o seu
funcionamento. Não se trata de, de forma nenhuma, controlar ou influenciar operações específicas, mas sim
da emissão de diretrizes claras que protejam a Caixa Geral de Depósitos da arbitrariedade e das decisões de
ocasião que se revelaram desastrosas no passado. Também para que a sua legitimidade seja protegida, é
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necessário que o banco público cumpra o seu papel de serviço público e que deixe de aparecer aos olhos dos
cidadãos como uma instituição que gere de forma parcial ou incompetente os grandes créditos, como revelou
o caso de José Berardo, mas que não hesita em imputar os custos dessas decisões nos pequenos clientes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o cumprimento do desígnio estratégico da Caixa
Geral de Depósitos exige uma tomada de posição clara pelo Governo que, em última instância, exerce as
funções de acionista.
Assim,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Elabore orientações para que a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos tenha em
consideração as suas responsabilidades na defesa do interesse público, nomeadamente na promoção da
atividade económica produtiva e na salvaguarda da inclusão financeira, garantido que o preçário deverá,
assim, considerar, em particular:
i) As necessidades específicas das Pequenas e Médias Empresas dos setores produtivos;
ii) As garantias do acesso dos cidadãos idosos aos serviços bancários, nomeadamente através de
operações ao balcão;
iii) O compromisso com as melhores práticas de mercado, que sirvam de padrão na oferta de
serviços bancários básicos à generalidade dos cidadãos.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.