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5 DE DEZEMBRO DE 2019

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g) [Anterior alínea f)]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIV/1.ª (3)

(PELO DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem abrigo

como «(…) aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade,

sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário(…) ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito (...)»1, havendo ainda a distinção

entre sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Independentemente da denominação atribuída, a burocracia não permite que as pessoas em situação de

sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, porquanto se lhes encontra vedado o acesso à

obtenção de documentos que exigem a indicação de uma residência, como é o caso do cartão de cidadão.

Embora seja um direito e um dever de todos os cidadãos serem portadores de um cartão de identificação2,

este não é emitido a quem não tem uma residência, indo contra as indicações estabelecidas nas duas

estratégias nacionais de integração (ENIPSA 2009-2015 e 2017-2023) que elencam como um dos seus

objetivos a criação de condições para garantir a promoção da autonomia das pessoas em situação de sem-

abrigo com vista ao exercício de direitos e deveres de cidadania, o que inculca uma responsabilidade a todas

as entidades para salvaguarda do acesso aos serviços3.

Apresentada uma queixa4 sob esta temática ao Provedor de Justiça foi entendido que «(...)o apartado

(postal) não corresponde ao local de residência (…)» porquanto não é «(…) o lugar que serve de base de vida

a uma pessoa singular, onde a mesma pode ser encontrada. (…)», concluindo a sua resposta que deve ser

negada a emissão de um cartão de cidadão a um individuo que não seja possuidor de teto ou casa.

Este entendimento retira dignidade e cidadania aos já excluídos, pelo que urge potenciar e apoiar a criação

de uma estratégia de acessibilidade plena à cidadania tendo por fundamento o disposto nos artigos 1.º e 9.º,

alínea d) (dignidade da pessoa humana), 2.º e 9.º, alínea b) (respeito pelos direitos, liberdades e garantias),

13.º (a igualdade dentro da desigualdade), 20.º (acesso à justiça e aos tribunais), 63.º (direito à segurança

social), todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 2.º, 7.º, 21.º, 22.º, 25.º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

1 Acresce ainda a distinção entre sem-abrigo residente, aquele cidadão que pernoita no mesmo espaço público com um caráter habitual que se contrapõe deste modo ao sem-abrigo itinerante que muda de local com frequência. 2 Artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro que refere «a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento». 3 https://dre.pt/home/-/dre/107745746/details/maximized 4 Resposta do Provedor Adjuto, Dr. Henrique Antunes em anexo.

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