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Quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 25

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resolução: (1)

Recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP). Projeto de Regimento n.º 5/XIV/1.ª (CDS-PP):

Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República. Projetos de Lei (n.os 120 e 141 a 143/XIV/1.ª):

N.º 120/XIV/1.ª — Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril): — Segunda alteração do projeto de lei.

N.º 141/XIV/1.ª (PEV) — Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, SA (alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).

N.º 142/XIV/1.ª (PEV) — Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

N.º 143/XIV/1.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de Convenção dos Direitos da Criança (quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro). Projetos de Resolução (n.os 84 e 144 a 146/XIV/1.ª):

N.º 84/XIV/1.ª (Pelo direito ao cartão de cidadão para as pessoas em situação de sem abrigo): — Alteração do texto do projeto de resolução.

N.º 144/XIV/1.ª (PSD) — Criação do Estatuto «Estudante-Voluntário».

N.º 145/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de um Regime de Incentivos para lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam frequentar instituições de ensino superior públicas em Portugal.

N.º 146/XIV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a reintrodução da obrigatoriedade de análise custo-benefício para concessão de parcerias público-privadas (PPP). (1) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE REGIMENTO N.º 5/XIV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A configuração da nova Assembleia da República, por via da eleição de 3 novos Deputados únicos

representantes de um partido (DURP), traz um conjunto de novas questões, no que à intervenção parlamentar

dos DURP respeita, para as quais o Regimento da Assembleia da República não fornece resposta adequada.

O entendimento do CDS-PP sempre foi o de que a adaptação de soluções avulsas e de cariz excecional –

como sucedeu na anterior legislatura, em que foi eleito o deputado único representante do PAN, o primeiro

DURP em 20 anos – não é admissível: o que é admissível, e normal é a preparação do Regimento da

Assembleia da República para esta nova realidade, adequando-o à mesma.

Sem prejuízo daquele conjunto de normas regulamentares que constituem já uma garantia de intervenção

política dos DURP, e não esquecendo que a Constituição da República Portuguesa e o Regimento reservam

determinadas competências especificamente para os grupos parlamentares, é necessário rever as regras

regimentais que constituem o âmago da intervenção parlamentar, e adaptá-las aos DURP.

Referimo-nos, designadamente, a matérias como a participação na Conferência de Líderes, na Comissão

Permanente, a definição dos poderes dos DURP em matéria de fixação da ordem do dia, de declarações

políticas, de debates de atualidade, temáticos e de urgência, na emissão de votos, no debate do Programa do

Governo, entre outros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:

Artigo 1.º

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Os artigos 10.º, 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 75.º, 145.º, 216.º e 270.º do Regimento da Assembleia da

República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – O Deputado único representante de um partido tem direito a intervir como tal, a efetivar nos termos do

Regimento:

a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;

b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.

2 – Nos casos omissos, considera-se que o tempo de intervenção do Deputado único representante de um

partido é equivalente a metade do tempo do menor grupo parlamentar.

Artigo 20.º

(…)

1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus

substitutos, e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na

alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o

regular funcionamento da Assembleia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – Os representantes dos grupos parlamentares e os deputados únicos representantes de um partido têm

na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

(…)

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-

Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva

representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

(...)

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes,

podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo recorrer da

decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos

representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas

reuniões plenárias em cada Legislatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir seis declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Cada Deputado único representante de um partido dispõe do tempo máximo de dois minutos para

solicitar esclarecimentos, naquele agendamento, e os interpelados de tempo igual ao dos esclarecimentos

solicitados, para dar explicações.

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Artigo 72.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cada Deputado único representante de um partido pode requerer a realização de dois debates de

atualidade por Legislatura.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

Artigo 75.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Conferência de Líderes fixa um período para discussão e votação dos votos propostos, que decorre,

em regra, no início de cada período regimental de votações.

4 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos, que pode ser alargado até seis minutos no caso de

haver mais de um voto sobre assuntos diversos, e cada Deputado único representante de um partido dispõe

do tempo máximo de dois minutos para a discussão de todos os votos que proponha.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 145.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de encerramento de 2

minutos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 216.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado único

representante de um partido e do Governo, que o encerra.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 270.º

(…)

Fazem parte integrante deste Regimento:

a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;

b) ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Anexos ao Regimento da Assembleia da República

É alterado o Anexo I do Regimento da Assembleia da República, que passa a ter a redação constante do

anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —

João Pinho de Almeida.

ANEXO I

Critérios de fixação de grelhas de tempos

Grelhas para o processo legislativo comum

1 – A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 5 do artigo 145.º, deve assegurar que:

a) Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada;

d) Os partidos que promoveram o agendamento dispõem de um período adicional de encerramento de

dois minutos.

2 – As restantes grelhas, referidas nos n.os 6 a 8 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada Legislatura,

devem assegurar que:

a) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;

b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;

c) No caso de agendamento potestativo os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao maior

grupo parlamentar.

Grelhas especiais

1 – Debate com o Primeiro-Ministro:

a) No debate ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º o Primeiro-Ministro dispõe de um tempo de

abertura de 10 minutos;

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b) Os tempos de cada Grupo Parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;

c) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto e meio;

d) O Primeiro-Ministro dispõe de tempo idêntico para resposta ao partido que formula a questão;

2 – Outras grelhas especiais

A Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:

 Programa do Governo;

 Moção de confiança;

 Moção de censura;

 Interpelações ao Governo;

 Grandes opções dos planos nacionais;

 Orçamento do Estado;

 Conta Geral do Estado e outras contas públicas;

 Debate sobre o Estado da Nação;

 Debate de urgência;

 Debate temático.

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PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª (2)

AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente embalagens, mas também quantidades insustentáveis de produtos em fim de vida.

Neste atual mercado competitivo e até liderado por uma lógica irracional, a ânsia do lucro imediato e

desmedido, leva à produção e à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as

necessidades dos consumidores, mas antes para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a

campanhas de marketing agressivas no sentido de vender a simples atualização de um produto, sem que haja

qualquer vantagem explícita para o consumidor. A lógica atual consiste em incutir no consumidor o sentimento

de constante desatualização do produto, como se verifica com os produtos eletrónicos de que os telemóveis e

os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis.

Nesta lógica, existem cada vez mais empresas que passaram a introduzir o designado conceito de

obsolescência programada, que consiste genericamente por decisão do produtor reduzir artificialmente a

durabilidade dos produtos, ou seja, de forma propositada o produtor desenvolve, fabrica e distribui um

determinado produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional, especificamente para

forçar os consumidores a adquirirem uma nova geração do produto dentro de um prazo menor.

Este conceito estudado e fomentado há várias décadas, encontra-se intrinsecamente associada à doutrina

capitalista e delapidadora de recursos que não olha a meios para obtenção de lucros desmedidos, perante

recursos ambientais finitos.

A obsolescência programada afeta inúmeros produtos de vários setores, entre os quais estão os têxteis, os

eletrodomésticos, tecnologia, como impressoras, telemóveis, tablets, computadores que em muitos casos

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ficam mais lentos e começam a falhar dois anos depois da compra, ou as lâmpadas que têm uma vida útil

limitada, normalmente a 1000 horas, quando poderiam ultrapassar largamente esse tempo.

No caso dos telemóveis, o consumidor começa a achar normal ao fim de dois anos o aparelho ficar mais

lento e certos aplicativos deixem de funcionar ou de corresponder de forma aceitável. Um telemóvel sem a

obsolescência programada ascenderia aos 12 anos de vida útil.

Perante esta prática recorrente das empresas, com custos elevados para os consumidores e para o

ambiente, existem cada vez mais associações de ambiente, de consumidores e cidadãos a exigirem medidas

no combate à obsolescência programada.

Se é certo que na esfera do consumo a redução é, como sabemos, um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento dos resíduos, e que é importante que o consumidor

tenha preocupações ambientais e sociais no ato do consumo, também é claro que a garantia de melhores

desempenhos ambientais não deve ser imputada apenas ao cidadão, mas sim partilhada por todos. No

contexto atual, todos são convocados a contribuir para o bem comum e para uma maior sustentabilidade e

para dar o seu contributo para a mitigação das alterações climáticas em curso, nomeadamente no que diz

respeito à oferta que é disponibilizada aos cidadãos nos locais onde procedem aos seus atos de aquisição de

bens, enquanto consumidores.

A França foi dos primeiros países a tomar medidas no sentido de combater esta prática. Desde 2015 que a

lei francesa passou a considerar crime a obsolescência programada, tendo já sido realizadas uma série de

investigações sobre esta prática, em particular em empresas ligadas ao sector tecnológico.

A prevenção tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, e por norma,

quando são apresentadas medidas, estas sustentam-se na penalização do consumidor.

Nesta prática, para além das empresas limitarem o funcionamento do produto através de atualizações de

software, muito evidente nos produtos tecnológicos, os materiais utilizados podem também estar

correlacionados com a obsolescência programada.

Os materiais utilizados são frequentemente de má qualidade, embora existindo materiais melhores e mais

adequados que poderiam duplicar e triplicar a durabilidade dos produtos, sem que representasse um

acréscimo muito superior ao preço final a pagar pelo consumidor.

A utilização de materiais muito à base de plásticos e colagens faz com que, perante a mais insignificante

avaria, os produtos tenham de ser substituídos por novos, quando na verdade se utilizassem materiais mais

resistentes poderia ser possível a sua própria reparação com custos muito mais reduzidos para os próprios

consumidores.

Há inclusivamente empresas que utilizam materiais, processos de fabrico e até simples parafusos

extremamente personalizados, para que se torne praticamente impossível a substituição ou reparação de uma

pequena componente do equipamento que esteja danificada, obrigando o próprio consumidor a adquirir um

novo produto, como é o caso de telemóveis, contribuindo para o acumular de resíduos e consequentemente

mais pressão sobre os próprios recursos naturais.

De forma a impedir a substituição de uma determinada peça ou componente, os bens raramente são

vendidos acompanhados com o respetivo manual de reparação, que permitiria de modo mais oportuno a

opção de voltar a colocar o respetivo produto operacional.

Em 2016, segundo as Nações Unidas, no âmbito do estudo Observatório Global de Lixo Eletrónico 2017,

foram produzidos quase 45 milhões de toneladas de lixo eletrónico, valor que tem vindo a aumentar.

Mantendo-se a mesma tendência, as previsões para 2021 apontam para a produção de mais de 52 milhões de

toneladas deste tipo de resíduos.

Uma grande parte destes resíduos descartados, em particular eletrónico, não está a ser reciclado sendo

enviado, sobretudo, para países mais pobres, nomeadamente do continente africano, muito do qual enviado

de forma informal, onde por vezes são amontoados ou incinerados a céu aberto, provocando contaminação,

devido à existência de mercúrio nesses materiais, tornando-se uma das maiores preocupações ambientais à

escala global, situação que também afeta a saúde humana.

Atualmente, no que se refere ao lixo eletrónico, os maiores produtores, segundo um relatório apresentado

em Davos pelas Nações Unidas, são a Austrália, China, União Europeia, Japão, América do Norte e Coreia do

Sul. Na União Europeia cada pessoa produz em média 17,7kg anuais de resíduos eletrónicos, contrastando

com 1,9kg no continente africano.

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Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais e pelas emissões de gases com efeito de estufa.

A associação ambientalista Zero, tendo por base um relatório da European EnvironmentalBureau, maior

rede organizações ambientalistas da Europa, considera que o aumento da vida útil dos telemóveis e de outros

dispositivos eletrónicos em apenas um ano, nos países da União Europeia, reduziria e muito as emissões de

carbono, equivalente a retirar dois milhões de carros das estradas, enquanto que se estender em cinco anos a

duração dos smartphone, computadores portáteis, máquinas de lavar e aspiradores, equivale em termos de

emissões a retirar de circulação todos os carros em Portugal ou seja reduzir-se-ia quase 10 milhões de

toneladas de emissões (CO2eq).

O aumento das emissões de dióxido de carbono não está tanto ligada ao consumo de energia que os

dispositivos eletrónicos gastam nas suas operações e funcionamento, mas gerada ao longo da fabricação do

respetivo produto, bem como na sua eliminação. Por exemplo, no caso dos telemóveis, 75% dos gases com

efeitos de estufa associados correspondem a todo o processo de transporte e distribuição comercial, antes

que o utilizador os retire da embalagem.

No mesmo sentido expandir a durabilidade dos telemóveis e outros dispositivos eletrónicos que utilizam

baterias de lítio atenuaria a vaga predadora da mineração do lítio, nomeadamente em Portugal, como se está

a verificar com o crescente número de pedidos de prospeção e pesquisa.

Este é um exemplo evidente que o combate às alterações climáticas tem de passar indubitavelmente por

uma alteração deste paradigma da descartabilidade e como tal da alteração do modelo económico vigente que

não olha a meios nem a recursos para a obtenção do lucro.

Para além de medidas que conduzam à reciclagem e reutilização dos produtos, é prioritário em primeiro

lugar atuar a montante desde logo proibindo a obsolescência programada, e fomentando a utilização de

materiais de melhor qualidade permitindo aumentar a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Seria também importante, ao nível da durabilidade, contribuir para a sustentabilidade ambiental e

poupanças para os consumidores, pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais,

havendo a possibilidade de reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode

constatar, embora cada vez menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que

têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, contribuindo para a defesa do ambiente e combate às alterações climáticas torna-se também

fundamental proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado, onde os produtos são

cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim prioritário expandir a garantia dos produtos

comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e 5 anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta «garantia» não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas

pelas cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

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A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a 10 anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação e combater a prática de

obsolescência programada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para fomentar a durabilidade dos bens, dissuadir as práticas de

obsolescência programada dos produtos e reforçar os direitos dos consumidores através do alargamento do

prazo de garantia dos bens móveis e imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 10 ou de 20 anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de 10 ou de 20 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 5 anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de 10 ou de 20 anos a

contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que

colocou a coisa em circulação;

d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins

lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Terem decorrido mais de 15 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Obsolescência programada

1 – A redução artificial da durabilidade dos produtos de forma propositada pelo fabricante ou distribuidor

tornando o bem obsoleto ou não funcional, especificamente para forçar os consumidores a adquirirem um

novo produto, designada de obsolescência programada, é considerada uma prática danosa para os

consumidores pelo que passa a ser proibida.

Artigo 4.º

Longevidade dos produtos

1 – Os novos produtos devem ser arquitetados e construídos de modo a possibilitar a sua reparação.

2 – Os produtores e representantes dos bens móveis devem garantir pelo período de 15 anos peças de

substituição, bem como o acesso aos manuais de utilização e manuais técnicos do respetivo produto em

língua portuguesa.

3 – Os bens móveis, nomeadamente de cariz tecnológico, devem ser concebidos de forma a permitir

atualizações de software, de hardware e estéticas.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e o determinado nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei a partir de 2025.

Artigo 6.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei implica a aplicação de sanções e

coimas, em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(2) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 19

(2019.11.22)] e texto substituído em 5 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 20 (2019.11.27)].

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PROJETO DE LEI N.º 141/XIV/1.ª

RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA (ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)

Exposição de motivos

Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),

SA na REFER, SA, por determinação do Governo PSD/CDS, passando a denominar-se Infraestruturas de

Portugal (IP), SA, processo que não foi consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo

para o País e para as políticas públicas nas áreas da ferrovia e da rodovia.

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então, impor e

concretizar o modelo de gestão defendido ao longo dos anos pelas políticas de direita ao retirar capacidade

técnica e executiva às empresas.

Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final

para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas

áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.

No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava nas suas

contas cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros

o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização

de saídas de trabalhadores.

Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova

estrutura de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Ora, este processo acabou por originar três regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos

trabalhadores, que de forma inexplicável ainda subsistem, num evidente desrespeito pela unidade e equidade

nas relações laborais da empresa.

Não se compreendem assim os motivos ou as justificações para que hoje permaneçam na IP,

trabalhadores da ex-REFER, EPE, abrangidos pelo Acordo de Empresa, celebrado entre as estruturas

sindicais do sector ferroviário e a administração da antiga empresa; trabalhadores com contrato individual de

trabalho, da ex-EP, SA, não abrangidos por nenhum Acordo de Empresa e por fim trabalhadores com contrato

de trabalho em funções públicas, também provenientes da ex-EP, SA, que na sua maioria cumprem com o

regulamento das condições de trabalho nos mesmos termos dos seus colegas com contrato individual de

trabalho, por efeito da sua requisição ao Quadro de Pessoal Transitório.

Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as

desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de

relações coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos

das empresas que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar

as condições de vida e de trabalho, entre outros.

Face a este quadro, Os Verdes consideram que não devem subsistir regimes de trabalho diferentes na

mesma empresa que estabeleçam direitos diferentes entre os trabalhadores em função da sua proveniência

laboral, até porque essa situação não beneficia, nem os trabalhadores nem a gestão desta empresa pública.

No nosso entendimento esta situação não pode continuar nos moldes atuais, pelo menos enquanto não se

proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal, pelo que apresentamos a

presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro a

IP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

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12

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que «estabelece a fusão

entre a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, SA (EP,

SA), com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal,

numa visão integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, SA, no que respeite à prestação efetiva de

trabalho, os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções

públicas, continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, SA, em lugares a extinguir quando

vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias,

garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 142/XIV/1.ª

LIMITA O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

O setor das comunicações eletrónicas é um dos que gera maiores conflitos entre os consumidores e os

prestadores de serviço. Os consumidores apresentam queixas recorrentes, não apenas no que se refere a

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5 DE DEZEMBRO DE 2019

13

falhas de qualidade no serviço prestado, mas também ao abuso em matérias contratuais por parte das

operadoras.

Um dos significativos focos de conflito prende-se com o período de fidelização, entendido como aquele em

que o consumidor se compromete a não cancelar o contrato e a não alterar as condições contratuais.

Ocorre que os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa – 24 meses/2 anos – o que obriga

o consumidor a, caso pretenda mudar de prestador de serviço (por não estar satisfeito com o serviço da sua

atual operadora, ou por lhe serem garantidas condições mais adequadas aos seus interesses por outra

operadora), ter de pagar uma quantia significativa, que corresponde, no mínimo, ao valor de todas as

prestações que teria de pagar até ao final do período de fidelização. Ora, esta fórmula ultrapassa claramente

os custos que o fornecedor teve com a instalação do serviço, e vai muito para além da amortização do

investimento realizado pelo fornecedor.

É bem verdade que a última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei n.º 15/2016,

de 17 de junho, deu um passo importante, determinando que, para além da fidelização de 24 meses, «as

empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os

utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos

com 6 e 12 meses de período de fidelização». Contudo, o que se verificou na prática é que as operadoras

encarecem muitíssimo o serviço no caso de o utilizador optar por um período de fidelização mais curto,

envolvendo encargos que levam os utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja

mesmo a de cederem a um período de fidelização de 2 anos. Significa isto que o objetivo que a lei procurou

garantir fica completamente subvertido. O que se verifica é que as operadoras tornam os serviços

efetivamente incomportáveis, no caso de o período de fidelização ser inferior a 24 meses.

Os fornecedores deveriam «fidelizar» os seus clientes pelos bons serviços que prestam e pelos tarifários

adequados que apresentam, e não por uma possibilidade de os «reter» incondicionalmente durante 2 anos. No

prazo de 2 anos muita coisa pode mudar na vida de uma pessoa ou de uma família e também no próprio

mercado. Dá-se, não raras vezes, o caso de os preços do serviço descerem significativamente no decurso de

um período de fidelização de 2 anos e de o consumidor ter de se sujeitar a tarifários já totalmente

desajustados e ultrapassados, só porque está fidelizado, o que nestes casos significa, na prática, prejudicado.

Tendo em conta o que ficou referido, o PEV considera que a lei deve ser reajustada para garantir, de facto,

a defesa do consumidor. Nesse sentido, a proposta de Os Verdes é que, nos novos contratos, os períodos

máximos de fidelização sejam de 6 meses e que as empresas possibilitem, ainda assim, a celebração de

contratos sem qualquer tipo de fidelização. Seis meses é um período mais do que suficiente (e até sobrante)

para a empresa não ter qualquer tipo de perdas relacionadas com os custos aplicados em equipamento e na

instalação de um serviço.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio,

pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,

pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7

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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º

15/2016, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Contratos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitá-la nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente

legível.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 143/XIV/1.ª

ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE CONVENÇÃO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas a 20 de

novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, constituiu um marco determinante

para a proteção das crianças e jovens de todo o mundo.

Mais do que mera declaração de princípios gerais, a Convenção dos Direitos da Criança é um amplo

tratado internacional de direitos humanos, que determina um vínculo jurídico para os Estados que a ela

aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e proteção

eficaz dos direitos e liberdades nela consagrados.

Por ocasião dos 30 anos da Convenção sobre os Direitos da Criança, impõe-se reconhecer os inegáveis

ganhos históricos que se fizeram sentir na vida das crianças em todo o mundo, em parâmetros como a

redução da taxa global de mortalidade infantil, que diminuiu em cerca de 60%, a diminuição da proporção de

crianças em idade escolar que não frequentam a escola, de 18% para 8%, ou a quase total erradicação de

doenças como poliomielite, em que 99% dos casos foram eliminados.

No entanto, as estatísticas nacionais suscitam alguma apreensão, pois, segundo elas, uma em cada cinco

crianças vive em risco de pobreza; o casamento infantil apresenta uma tendência crescente nos últimos três

anos; os casos clínicos na área da saúde mental – tais como depressão e comportamentos auto lesivos – têm

aumentado em número e gravidade; 97% das crianças que não podem viver com a família serem

institucionalizadas, apenas 3% destas crianças encontrando uma família de acolhimento.

Vivem, em território nacional, cerca de 1,8 milhões de crianças.

No entanto, para aquelas que não podem viver com a família, pelas mais variadas razões, a solução que o

Estado português lhes oferece é a institucionalização, em 97% dos casos: na verdade, apenas 3% destas

crianças encontram uma família de acolhimento.

Na Convenção dos Direitos da Criança, consagra-se um conjunto diverso de direitos, um quadro jurídico

completo para a proteção dos direitos da criança, que tem vindo a ser progressivamente completado com a

adoção de vários protocolos.

Para acelerar o progresso no avanço dos Direitos da Criança e travar a estagnação e o retrocesso de

alguns desses direitos, não são só necessários mais recursos: é também necessária mais informação e,

principalmente, mais e melhor formação por parte de quem tem por função aplicar a lei em processos que

envolvam crianças, orientado pelo princípio da salvaguarda do superior interesse da criança, mas também

pelos princípios da não-discriminação, do respeito pelos direitos à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento

e do respeito pelas opiniões da criança.

Em matéria de formação de magistrados, o Plano de Formação Contínua do Centro de Estudos Judiciários

para 2019-2020 prevê apenas uma ação de formação sobre «Direito Internacional da Família», que decorrerá

em março de 2020 e se destina a pequenos grupos de magistrados, em regime de workshop.

É muito pouco: os magistrados não têm apenas intervenção nos processos cíveis e tutelares, eles intervêm

também em processos criminais relativos à violência doméstica com estes relacionados, seja acusando, seja

julgando; também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça, formadores de elementos das forças de

segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área da promoção e proteção dos direitos das

crianças e do seu bem-estar.

É, pois, fundamental que seja efetivamente assegurada formação aos magistrados, quer judiciais, quer do

Ministério Público, em matéria de aplicação da Convenção dos Direitos da Criança. Esta formação, sem

dúvida, será um valioso complemento à formação em violência de género, nomeadamente, violência

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doméstica, recentemente aditada pela Lei n.º 80/2019, de 2 de setembro, com base numa iniciativa do CDS-

PP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, 45/2013, de 3 de julho e 80/2019 de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. ............................................................................................................................................................... ;

iii. ............................................................................................................................................................... ;

iv. ............................................................................................................................................................... ;

v. ............................................................................................................................................................... ;

vi. ............................................................................................................................................................... ;

vii. ............................................................................................................................................................... ;

viii. ............................................................................................................................................................... ;

ix. ............................................................................................................................................................... ;

x.Convenção dos Direitos da Criança;

xi. (Anterior ponto X).

b) ...................................................................................................................................................................... ».

Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aplicação da Convenção dos Direitos da Criança;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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17

g) [Anterior alínea f)]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIV/1.ª (3)

(PELO DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional de

Integração das Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023, define pessoa em situação de sem abrigo

como «(…) aquela que independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade,

sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,

vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário(…) ou sem

casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito (...)»1, havendo ainda a distinção

entre sem-abrigo itinerante e sem-abrigo residente.

Independentemente da denominação atribuída, a burocracia não permite que as pessoas em situação de

sem-abrigo sejam portadoras de uma cidadania plena, porquanto se lhes encontra vedado o acesso à

obtenção de documentos que exigem a indicação de uma residência, como é o caso do cartão de cidadão.

Embora seja um direito e um dever de todos os cidadãos serem portadores de um cartão de identificação2,

este não é emitido a quem não tem uma residência, indo contra as indicações estabelecidas nas duas

estratégias nacionais de integração (ENIPSA 2009-2015 e 2017-2023) que elencam como um dos seus

objetivos a criação de condições para garantir a promoção da autonomia das pessoas em situação de sem-

abrigo com vista ao exercício de direitos e deveres de cidadania, o que inculca uma responsabilidade a todas

as entidades para salvaguarda do acesso aos serviços3.

Apresentada uma queixa4 sob esta temática ao Provedor de Justiça foi entendido que «(...)o apartado

(postal) não corresponde ao local de residência (…)» porquanto não é «(…) o lugar que serve de base de vida

a uma pessoa singular, onde a mesma pode ser encontrada. (…)», concluindo a sua resposta que deve ser

negada a emissão de um cartão de cidadão a um individuo que não seja possuidor de teto ou casa.

Este entendimento retira dignidade e cidadania aos já excluídos, pelo que urge potenciar e apoiar a criação

de uma estratégia de acessibilidade plena à cidadania tendo por fundamento o disposto nos artigos 1.º e 9.º,

alínea d) (dignidade da pessoa humana), 2.º e 9.º, alínea b) (respeito pelos direitos, liberdades e garantias),

13.º (a igualdade dentro da desigualdade), 20.º (acesso à justiça e aos tribunais), 63.º (direito à segurança

social), todos da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 2.º, 7.º, 21.º, 22.º, 25.º da

Declaração Universal dos Direitos Humanos.

1 Acresce ainda a distinção entre sem-abrigo residente, aquele cidadão que pernoita no mesmo espaço público com um caráter habitual que se contrapõe deste modo ao sem-abrigo itinerante que muda de local com frequência. 2 Artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro que refere «a obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento». 3 https://dre.pt/home/-/dre/107745746/details/maximized 4 Resposta do Provedor Adjuto, Dr. Henrique Antunes em anexo.

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Por esta via, potencia-se uma política de inclusão com combate a uma injustiça social, exigindo-se ao

Estado um padrão mínimo de garantia da dignidade do ser humano, portador de direitos civis, políticos,

sociais, culturais e económicos que não deve ser sujeito a situações vexatórias ou a preconceitos sociais5.

No Brasil, cidadãos em situação de sem-abrigo podem abrir contas bancárias sem indicarem morada,

constituindo esta uma declaração opcional pelo facto da conta bancária ser considerada um «serviço de

utilidade pública imprescindível» 6. Também no Brasil o acesso a cuidados médicos não exige a apresentação

de uma morada desde agosto de 2018 – qualquer cidadão pode aceder ao Sistema Único de Saúde7.

Em 2018, contavam-se na Europa 11 milhões de famílias sem morada própria8, conforme estudo da

Fundação Abbé-Pierre (FAP) e da Federação Europeia das Organizações Nacionais que trabalham com os

Sem-Abrigo (FEANTSA), publicado no jornal francês Le Monde. Este número tem vindo a crescer por toda a

Europa9. Em Portugal não existe um indicador sobre o número de pessoas em situação de sem-abrigo a nível

nacional, mas em 2016 registavam-se 4.003 pessoas inscritas nessa qualidade na segurança social10,

constituindo este indicador uma realidade preocupante a que cumpre dar resposta.

Em Portugal, permite o artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007 a emissão de um cartão de cidadão provisório, i.e.,

um cartão sem circuito integrado, sem indicação de uma residência e com validade limitada a 90 dias. Este

cartão pode ser emitido-se: a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a

prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações

exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior11.»

Não é, pois de desconsiderar a possibilidade de um qualquer cidadão se encontrar numa situação de sem

teto ou sem casa por qualquer um destes factos: despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas

ou por um terramoto que lhe destruiu a casa. Se a este cidadão é atribuído o direito de emissão de um cartão

de cidadão, porque não é também esta prerrogativa extensível a uma pessoa em situação de sem-abrigo, sem

teto ou casa, ainda que por período superior a 90 dias?

No dia internacional da Erradicação da Pobreza12, a Comunidade Vida e Paz dirigiu ao Sr. Presidente da

República e ao Sr. Primeiro-ministro, uma carta aberta13 onde, entre outras medidas, pedia que fosse

garantida «(…) a possibilidade de morada postal a pessoas em situação de sem-abrigo. Não ter uma morada

postal é antes de mais um atentado aos direitos humanos, mas acima de tudo fator de constrangimento no

acesso às medidas de proteção social». Esta medida tem tanto mais impacto quando sabemos que para se

requerer o Rendimento Social de Inserção (RSI)14 é necessária a apresentação de documentos, entre os quais

se destaca o atestado de residência relativo ao último ano.

Colocam-se assim diversas questões: Como contornar este requisito?; Indicar a morada de um centro de

acolhimento onde apenas se pernoitou algumas noites?; Indicar a morada da junta de freguesia ou da

5 Atrevendo-nos a ir um pouco mais além, poderemos ainda direcionar a nossa preocupação para aqueles cidadãos cuja vida profissional implica viagens e deslocações constantes e que por essa razão apenas pernoitam em hotéis ou pensões. Como podem estas pessoas não ficar excluídas ou não serem discriminadas por não terem uma morada, ainda que não caiam no conceito de sem abrigo na vertente de pessoa com carência económica que não dispõe dos meios necessários à obtenção de um alojamento? 6https://www.conjur.com.br/2014-out-27/banco-nao-exigir-comprovante-residencia-morador-rua?fbclid=IwAR22mRtCJqkF0s7n3_HwZXOOCBdKbmDTfjgaYULgvrfjqTvPwG9NODURQTI 7 https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/materias/2018/08/27/agora-e-lei-morador-de-rua-deve-ser-atendido-pelo-sus?fbclid=IwAR1K-87VXKEEqNVVudjzilJ9Bbx74ZSdeonQxepX2da4AV2HUSYtbTRQ6gA 8https://observador.pt/2018/03/21/onze-milhoes-de-familias-vivem-em-condicoes-habitacionais-graves-na-europa/ 9 https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/como-a-finlandia-acabou-com-os-sem-abrigo 10 Sendo 1620 no Porto, 886 em Lisboa, 355 em Faro e 256 em Setúbal, encontrando-se as restantes distribuídas por Braga (145), Leiria (107), Aveiro (104), Santarém (49), Viana do Castelo (47), Vila Real (46), Portalegre (45) Évora (39), Viseu (36), Bragança (34), Beja (28), Guarda (15) e Castelo Branco (6). Já em novembro de 2018 foram divulgados novos números no relatório de Inquérito aos conceitos utilizados e aos sistemas locais de informação aplicado nos meses de fevereiro e março do ano transato. Nas suas conclusões apurou-se que existiam 1443 pessoas sem teto e 1953 pessoas sem casa. A acrescer, «Os números mostram, em primeiro lugar, uma tendência clara: há mais sem-abrigo nas grandes cidades. É na área metropolitana de Lisboa que existem mais sem-abrigo (44,2%), seguida pela região do Norte (32,5%) e área metropolitana do Porto (23,8 %). Depois, estão a zona Centro (11,6%), Algarve (6,8%) e Alentejo (4,8%). (…) As pessoas ditas sem casa vivem, segundo o relatório, em várias realidades: centros de alojamento temporário ou albergues, onde a pernoita é limitada e sem acesso a alojamento de longa duração; alojamentos específicos para pessoas sem casa, como apartamentos de transição (conhecidos como ‘housing first’), onde a pernoita também é limitada e não há acesso a alojamento de longa duração; pensões ou quartos pagos pelos serviços sociais» – https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal 11 Por caso de força maior11 deve entender-se uma situação imprevisível causada por um ser humano, sendo caso fortuito11 uma situação igualmente imprevisível originada por um fenómeno de ordem natural. Ambas produzem efeitos na esfera jurídica de um cidadão. 12 Comemorado no dia 17 de outubro. 13 https://www.cvidaepaz.pt/2018/10/17/carta-aberta-pelas-pessoas-em-situacao-de-sem-abrigo/ 14 Veja-se também o fundo Social de emergência e demais respostas com vista à atribuição de emprego, habitação e outros apoios financeiros.

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esquadra mais próxima, bem se sabendo que não é a da sua residência no sentido jurídico-social do termo15?

Indicar a morada de algum benfeitor? E se no último ano, o cidadão que requer o RSI tiver pernoitado em

diversas instituições?

Dado que facultar uma morada, a qual poderá não ser a mesma ao fim de poucos dias, semanas ou

meses, pode acarretar consequências gravosas para quem a indicou, como seja a inibição de atribuição do

RSI por omissão de resposta a uma convocatória remetida pela segurança social, ou mutatis mutandis, para a

ausência de resposta de uma convocatória de um centro de emprego, acreditamos que seria possível

considerar suficiente a emissão de um atestado da residência atual, local onde o RSI deva ser levantado,

dando validade e credibilidade ao atestado emitido pela própria junta de freguesia.

Entendemos não ser correto incentivar as pessoas a permanecerem vinculadas a uma morada que não é a

sua, podemos até, no limite, incorrer ainda num crime de falsas declarações, pelo que urge distinguir o

conceito jurídico de morada do conceito social de residência, não devendo estes dois continuarem a ser

utilizados como sinónimos, sendo:

Residência – o local fixo onde efetivamente um cidadão vive, que se materializa numa habitação

permanente;

Morada – O endereço postal indicado para receção de documentação, muito embora possa não coincidir

com uma habitação onde permanece um individuo, v.g., um apartado postal, ou, em alternativa, um número de

telemóvel ou um endereço eletrónico.

Se a lei permite a emissão de um cartão de cidadão provisório não se entende o motivo para não estender

esta permissão a cidadãos que dela carecem por período superior a 90 dias. À falta de uma morada, deverá

admitir-se como válida a indicação de um apartado postal, de um número de telemóvel16, ou mesmo de um

endereço eletrónico, como elemento acessório de uma identificação que não se consegue materializar de

outra maneira.

Tratam-se de casos excecionais que devem ser acolhidos num Estado de Direito democrático fazendo jus

ao princípio do que é igual deve ser tratado de forma igual e o que é diferente deve ser tratado de forma

diferente, aplicando-se o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa.

Assegurando assim a afetividade de um dos princípios orientadores da Estratégia Nacional para a

Integração de Pessoas Sem Abrigo 2009-2015 – a consagração dos direitos de cidadania dos cidadãos sem-

abrigo, direitos que devem ser concretizados pela atribuição de uma identidade.

Considerando que um atestado de residência pode ser obtido através do:

 Conhecimento direto dos factos a atestar por qualquer dos membros da junta ou da assembleia de

freguesia;

 Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia;

 Declaração do próprio.

Entendemos que, com as devidas adaptações, pode um cidadão em situação de sem-abrigo comprovar a

sua qualidade de sem morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área onde pernoita.

Seria também deveras importante criar um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes

na área das pessoas em situação de sem-abrigo, permitindo a partilha de informação, o acompanhamento de

cada caso, a agilização dos processos (por exemplo, mudança de gestor de caso ou de localidade),

identificando, entre outras, as problemáticas de saúde e/ou dependências.

15 A este propósito, cumpre relembrar que ficar à mercê de decisões discricionárias de outros deixa os cidadãos sem-abrigo numa situação de completa fragilidade. Atente-se que a ANAFRE já comunicou que as juntas de freguesia não são obrigadas a emitir estes atestados, mormente, e bem, quando têm conhecimento que o sem-abrigo não reside na morada que indica: «Qualquer cidadão, incluindo o requerente sem-abrigo, se atestar uma falsa residência (de facto não mora aí) comete o crime de falsas declarações, podendo ser por isso sancionado nos termos da lei penal. Mais se compreende, que tendo o Presidente da Junta conhecimento de semelhante facto, não pactue com o mesmo, incorrendo ainda em conivência com a prática do crime, também sancionável.» in https://omirante.pt/semanario/2011-12-22/sociedade/2011-12-21-junta-nao-quer-passar-atestado-de-residencia-a-sem-abrigo-contra-vontade-de-moradores 16 https://www.tsf.pt/sociedade/interior/sms-ajudam-sem-abrigo-com-telemovel-5735673.html

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Tal sistema permitiria, por exemplo, agilizar a comunicação com os distintos serviços públicos, facilitar em

situações críticas como a entrada nas urgências de um hospital e ainda apoiar o desenho de futuras políticas

nesta matéria.

Com efeito, «(…) apenas 12% dos concelhos em Portugal Continental (…) – 33 – têm sistemas

informatizados de recolha de informação relativa à população sem-abrigo. ‘Os sistemas locais de recolha de

informação apresentam realidades muito distintas’ (…), o que condiciona logo à partida «a possibilidade de

poder contribuir para a atualização de uma base de dados centralizada a nível nacional»17.

Por último, mas não de somenos importância, sublinha-se que esta temática se encontra reflexamente

abarcada pelo âmbito da Lei de Bases da Habitação – Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro – que no respetivo

artigo 12.º prescreve o seguinte:

«Artigo 12.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

(...)

4 – As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.»

A este propósito, refira-se que se afigura como crucial que esta disposição da Lei de Bases seja posta em

prática o mais rapidamente possível, o que se pretende também com este projeto de resolução.

Os cidadãos quando em situação de sem-abrigo devem ver assumida a sua individualidade e

personalidade, através do fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária, cumprindo-se

os seus direitos de cidadania com igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou

limitações, devendo ser criadas condições para que os cidadãos sem-abrigo possam exercer a sua cidadania

sem necessidade de indicarem uma residência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Atribua um cartão de identificação a todos aqueles que não têm uma casa ou um teto, introduzindo-se

esse dado no chip identificativo;

2 – Promova a distinção entre o conceito de residência e o conceito de morada;

3 – Proceda à comprovação da morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área

onde pernoita o sem-abrigo;

4 – Desenvolva um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes na área das pessoas em

situação de sem-abrigo, que partilhando a adequada informação facilite o acompanhamento de cada caso,

nomeadamente a agilização dos processos (como a mudança de gestor de caso ou de localidade).

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 16

(2019.11.19)].

————

17https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 144/XIV/1.ª

CRIAÇÃO DO ESTATUTO «ESTUDANTE-VOLUNTÁRIO»

Em Portugal, o voluntariado é, segundo a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, «o conjunto de ações de

interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos,

programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade

desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas», não estando contudo abrangidas as

«atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas

por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

O voluntariado desenvolve-se nas mais diversas áreas da sociedade, nomeadamente, na área social, no

desporto, na educação, na dimensão internacional, nas questões de género, no combate ao racismo das

comunidades imigrantes, na área ambiental e na dimensão intergeracional.

Esta atividade tem, na sua grande maioria, como grupos-alvo da sua ação as novas gerações, idosos,

questões de género, imigrantes, desempregados e pessoas com incapacidade, sendo os grandes

protagonistas do voluntariado o Estado, a Igreja, o setor da economia social, as empresas e as pessoas.

No âmbito dos dados estatísticos, destacamos o «Inquérito ao Trabalho Voluntário – 2018», do Instituto

Nacional de Estatística (INE), que incidiu sobre variáveis essenciais para a caracterização do voluntariado no

nosso país, nomeadamente sobre o número de voluntários, características sociodemográficas, enquadramento

institucional, tipo de tarefa e número de horas dedicadas.

Este segundo inquérito ao trabalho voluntário permite-nos ter uma noção breve e generalizada do setor,

entendendo a sua evolução nos últimos 7 anos.

Segundo este inquérito existiam, em 2018, no nosso País, 695 mil voluntários, representando uma taxa de

voluntariado de 7,8%, dos quais 6,4% correspondiam a voluntariado formal e os restantes 1,4% a atividades

de voluntariado informal. A média da União Europeia para as atividades de voluntariado formal é de 19,3%.

É importante reforçar que houve um decréscimo no número de voluntários no nosso país, visto que, em

2012, registámos 1 milhão e 40 mil voluntários, o que representa uma taxa de voluntariado de 11,5%.

Concluiu também que a participação em ações de voluntariado continua a estar associada ao nível de

escolaridade: em 2018, a taxa de trabalho voluntário para indivíduos com ensino superior foi de 15,1%,

enquanto que para indivíduos com baixo nível de escolaridade foi de somente 1,7%, confirmando a tendência

já verificada em 2012.

Revela-se essencial promover o voluntariado e as instituições de ensino superior são meios por excelência

para essa promoção.

Um dos instrumentos que deve ser ponderado é a criação do Estatuto «Estudante-Voluntário», para os

alunos do ensino superior, com vista a fomentar o espírito de cidadania ativa e responsabilidade social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

Propor ao Governo que, em estreita relação com as Instituições do Ensino Superior, estude a criação do

Estatuto «Estudante-Voluntário», para os alunos do ensino superior, com vista a fomentar o espírito de

cidadania ativa e responsabilidade social.

Palácio de S. Bento, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes —, Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Sofia

Matos — Hugo Martins de Carvalho — Pedro Rodrigues.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE INCENTIVOS PARA

LUSODESCENDENTES E PORTUGUESES EMIGRADOS QUE PRETENDAM FREQUENTAR

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O número de cidadãos portugueses emigrados é de cerca de 2,3 milhões, segundo estimativas da

Organização das Nações Unidas.

Os países da Europa representam cerca de 62 por cento dessa emigração, já que neles residem 1,4

milhões de portugueses, sobretudo na União Europeia (EU). Portugal é, de resto, o país da UE com mais

emigrantes, em proporção da população residente. Mas há outros países relevantes quanto à presença de

comunidades lusas como sejam os Estados Unidos da América, a África do Sul, e destacando a Venezuela,

dada a sua situação conjuntural.

Defendemos que o Estado português deve estreitar cada vez mais as relações com a diáspora,

promovendo a língua e a cultura portuguesas, assim como facilitar aos portugueses a viver no estrangeiro, o

acesso ao ensino, nomeadamente às instituições de ensino superior portuguesas, nos vários ciclos de ensino

– desde logo, mas não só, como uma das formas de mitigar os efeitos negativos da demografia a curto prazo.

No caso do ensino superior, é estabelecido um contingente especial reservado a candidatos emigrantes

portugueses e familiares que com eles residam de sete por cento do total das vagas nacionais, o que

corresponde a cerca de 3500 vagas. Mas o facto é que ficam por preencher a esmagadora maioria dessas

vagas – mais de 3200.

Por isso é essencial divulgar junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro as

oportunidades e os processos para ingresso e frequência no ensino superior português para luso-

descendentes. É tão importante quanto a internacionalização do Ensino Superior concretizada na iniciativa

«Estudar e Investigar em Portugal» (Study & Research in Portugal), promovida pelo Governo português em

cooperação com as instituições de ensino superior, no sentido da captação de alunos estrangeiros.

Falta dar resposta a questões específicas que muitas das vezes são o efetivo impedimento ao acesso

destes potenciais candidatos, não por falta de interesse dos mesmos ou capacidade de atração das nossas

instituições, mas por que os processos (por exemplo, de obtenção de equivalências) não estão estabelecidos

nos ministérios responsáveis (da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dos Negócios

Estrangeiros), não são claros para os interessados, nem existe um «ponto» de contacto e de esclarecimento

identificado.

Na Legislatura passada, o CDS fez aprovar nesta câmara, por unanimidade, um projeto de resolução que

recomendava ao Governo a criação de um grupo de trabalho com mandato de estabelecer e divulgar os

procedimentos e o calendário para que filhos de emigrantes e lusodescendentes devem tomar para acesso

simplificado via o contingente especial, e de agilizar os processos de reconhecimento das equivalências e dos

certificados de conclusão do ensino não superior emitidos por outros países.

Esta iniciativa, que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 155/2019, recomendava, ainda,

que em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e dos Negócios Estrangeiros,

tendo em conta a atual conjuntura, promovesse um programa específico de acesso e frequência do ensino

superior para candidatos lusodescendentes provenientes da Venezuela. Nada foi ainda concretizado.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 155/2019, que recomenda ao Governo a

criação de um regime de incentivos para os lusodescendentes e portugueses emigrados que pretendam

frequentar o ensino superior público em Portugal.

Palácio de S. Bento, 2 de dezembro de 2019.

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5 DE DEZEMBRO DE 2019

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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 146/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REINTRODUÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE CUSTO-

BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro modifica o enquadramento legal aplicável às Parcerias

Público-Privadas (PPP), implicando que, na sua constituição, a análise de custo-benefício deixe de ser

obrigatória, passando a sua elaboração a ser uma decisão política e casuística do Conselho de Ministros.

Entendemos que as análises de custo-benefício são essenciais para promover uma adequada contratação

das PPP sendo que estas necessitam de ser rigorosas, independentes e transparentes, devendo, igualmente,

constituir um critério para a adjudicação da própria concessão, contribuindo para uma análise mais eficiente.

Eliminar as análises custo-benefício não só aumenta a arbitrariedade, mas retira também o rigor técnico.

Esta alteração faz com que a decisão relativa à contratação das PPP, que é fundamental e determinante

para a população portuguesa, seja transformada numa decisão arbitrária e política.

Não deveria, portanto, suscitar qualquer dúvida que os objetivos politicamente definidos devam ser

acompanhados de soluções tecnicamente válidas e financeiramente responsáveis para o presente e para o

futuro.

Cumpre, igualmente, assegurar que estes contratos, pela importância que assumem para a vida pública,

sejam celebrados dum modo transparente, e que se permita o adequado escrutínio dos mesmos.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Defina, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com a redação

que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, enquanto pressuposto de lançamento e

adjudicação de todos os contratos que estabeleçam parcerias público-privadas, a obrigatoriedade de uma

análise custo-benefício, tal como constava na anterior redação legislativa;

2. Introduza um período de publicitação dos contratos que estabeleçam parcerias público-privadas, prévio

à efetiva celebração do contrato.

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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5 DE DEZEMBRO DE 2019 17 g) [Anterior alínea f)]». Artigo 3.º

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