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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO DA PORTARIA SOBRE A COMPARTICIPAÇÃO DE FÓRMULAS QUE SE DESTINEM A

CRIANÇAS COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV)

A alergia às proteínas do leite de vaca (APLV) é uma alergia alimentar, sendo a mais frequente na primeira

infância. É uma reação alérgica às proteínas presentes no leite de vaca e nos seus derivados. Esta é a mais

frequente das alergias alimentares e estima-se que ocorra em 2,2% das crianças nos primeiros anos de vida.

O tratamento indicado para casos de APLV é a exclusão do leite de vaca e dos seus derivados da dieta

alimentar. Alguns alimentos são indicados para a substituição ao leite de vaca para garantir que a criança

consome os nutrientes presentes nesse alimento. Existe ainda necessidade de utilizar Fórmulas Infantis,

sendo as mais indicadas as fórmulas de aminoácidos, fórmulas com proteínas extensamente hidrolisadas e

fórmulas à base de soja, sendo esta última a menos indicada, uma vez que a alergia à soja está muitas vezes

presente em crianças com APLV.

As fórmulas infantis podem variar entre os 25 e os 40 euros por lata, pelo que representam um encargo

muito significativo para as famílias com crianças com APLV, e que são obrigadas a gastar centenas de euros

mensalmente.

Estima-se que o valor médio dos gastos esteja entre os 200 e os 300 euros por mês, nos casos mais

comuns, e entre 400 a 700 euros nos casos mais graves. Nos casos de maior cuidado, 1 lata de 450 gramas

pode durar apenas 3 dias. A tudo isto acrescem despesas com medicação vária e com outros produtos

alimentares (no caso de alergias múltiplas).

O Bloco de Esquerda tem interpelado várias vezes no sentido de se comparticipar a 100% estas fórmulas

infantis, aliviando as famílias de encargos (em muitos casos incomportáveis) e garantindo uma alimentação

adequada às crianças com APLV.

O Orçamento do Estado para 2019 previa já a comparticipação destes leites e fórmulas e, em março deste

ano, o Governo, em resposta a uma pergunta feita pelo Bloco de Esquerda, disse estar em elaboração um

regime excecional de comparticipação de alimentos com fins medicinais específicos destinados a crianças

com APLV.

Esse regime foi finalmente publicado com a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Acontece que lendo a

portaria em questão, verificamos que o regime especial de comparticipação publicado abrangerá apenas

alguns casos de alergia à proteína do leite de vaca, deixando de fora a esmagadora maioria das crianças e

respetivas famílias e, portanto.

Diz-se objetivamente que «são abrangidas pelo regime previsto pela presente Portaria as fórmulas

elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais

graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH),

mantêm os sinais, de acordo com lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde».

Isto é, a comparticipação de 100% prevista nesse regime aplica-se apenas às fórmulas com aminoácidos

livres e não se aplica às fórmulas extensamente hidrolisadas. Acontece que a esmagadora maioria dos casos

de alergia à proteína do leite de vaca consomem as fórmulas extensamente hidrolisadas, que não são

comparticipadas segundo este regime.

Assim, a maior parte das famílias ficarão excluídas deste regime de comparticipação, continuando a ter que

despender centenas de euros por mês para comprar fórmulas às quais as suas crianças sejam tolerantes.

Para além da exclusão de muitos casos de alergia deste regime de comparticipação, existem ainda outras

questões a considerar.

A primeira é que as fórmulas de aminoácidos livres são muito mais caras do que as fórmulas extensamente

hidrolisadas e a opção de comparticipar apenas as primeiras e não as segundas pode fazer com que a muitas

crianças passe a ser prescrita a fórmula mais cara, de forma a poder ter comparticipação. Isso representará

um desperdício e pode tornar-se mais caro para o próprio Estado (mais caro e com menos abrangência).

A segunda questão tem a ver com o especialista prescritor, que na portaria se prevê que seja apenas o

médico pediatra, excluindo de prescritor o médico especialista em imunoalergologia. Esta decisão não faz

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