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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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 Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Dusseldorf têm as maiores populações. Têm,

também, as maiores proporções de população para movimentos de aeronaves nesse raio.

 Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por movimento de aeronaves são Lisboa, Paris

Orly e Madrid.

 De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow e Paris Charles de Gaulle

acomodaram o maior número de movimentos de tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre

as 3 principais populações expostas por movimentos de aeronaves.

Com efeito, retira-se do referido estudo que o aeroporto de Lisboa é o que apresenta o maior número de

movimentos por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km do aeroporto:

 2,34 pessoas por movimento aéreo, num raio de 5 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com

1,08 pessoas por movimento aéreo;

 5,71 pessoas por movimento aéreo, num raio de 10 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com

5,70 pessoas por movimento aéreo.

É, assim, notária a necessidade de o Governo rever as restrições de operações relacionadas com o ruído

nos aeroportos, de acordo com os princípios do Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com

vista à salvaguarda da saúde e bem-estar das pessoas.

Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover», incumbindo ao Estado garantir essa proteção.

Ora, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão é que essa

tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na

proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos da

população.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a restrição da realização de voos civis noturnos, salvo por motivo de força maior.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Geral do Ruído

A presente lei altera os artigos 20.º e 28 do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de

17 de janeiro e alterado pela Retificação n.º 18/2007, de 14/3 e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1/08, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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