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Segunda-feira, 9 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 26

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (*)

— Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e que tome medidas com vista à respetiva remoção.

— Recomenda ao Governo a publicação da portaria para o reconhecimento de especialistas em física médica. Projetos de Lei (n.os 144 a 145/XIV/1.ª):

N.º 144/XIV/1.ª (CH) — Agravação das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes e

criação da pena acessória de castração química.

N.º 145/XIV/1.ª (PAN) — Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior. Projetos de Resolução (n.os 147 a 152/XIV/1.ª):

N.º 147/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para o desenvolvimento da geriatria.

N.º 148/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece o calendário para a instituição em concreto das regiões administrativas durante o ano de 2021.

N.º 149/XIV/1.ª (CH) — Pela reposição da legalidade inerente ao ISV cobrado aos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro da UE.

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N.º 150/XIV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução.

N.º 151/XIV/1.ª (BE) — Alteração da Portaria sobre a comparticipação de fórmulas que se destinem a crianças

com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

N.º 152/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a requalificação da escola básica 2, 3 Dr. António Augusto Louro, Agrupamento de escolas Dr. António Augusto Louro. (*) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 144/XIV/1.ª

AGRAVAÇÃO DAS MOLDURAS PENAIS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA AS CONDUTAS QUE

CONFIGUREM OS CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, ABUSO SEXUAL DE MENORES

DEPENDENTES E ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES E CRIAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE

CASTRAÇÃO QUÍMICA

Exposição de motivos

O Estado de Direito Democrático, mormente pelos avanços iluministas progressivamente alcançados no

términus dos grandes conflitos armados, passou a assentar os seus valores identitários em princípios até

então grosseira e reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde

encontramos entre outros, o direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à

segurança.

Na verdade, e ainda que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresente às sociedades atuais, aos

governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais que a todos exige uma

redobrada atenção a fenómenos outrora diminutos, não pode ainda assim o legislador negligenciar os

princípios supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.

Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem

jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha

indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a

criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.

Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em

prevenir e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes, e evitar que os mesmos ou outros

similares se continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto

nunca poderia ficar, indiferente.

Considera-se hoje inequívoco que, por muitos avanços que se tenham feito no combate à mesma, todas as

alterações que foram preceituadas para reforçar a tutela das crianças ou adolescentes vítimas de crimes

sexuais, bem como para reforçar a luta e o combate à pedofilia, continuam ainda muito aquém do necessário,

o que é facilmente comprovável pelos números avassaladores deste tipo de criminalidade que todos os anos

são conhecidos na União Europeia.

Desta forma, a pedofilia, transtorno que é sempre encarado num prisma patológico, e que por isso tem sido

preferencialmente enfrentado e combatido com programas assentes em pretensos planos de prevenção,

acompanhamento e recuperação do agente criminoso, olvida no entanto que por muito que os mesmos sejam

movidos pelas melhores intenções e crenças de recuperação médica e ressocialização social, os índices de

reincidência da conduta criminal em causa, muitas vezes pelo mesmo agente criminoso punido e julgado, são

absolutamente inaceitáveis.

Com este projeto de lei, vem o CHEGA, no cumprimento de uma das suas promessas eleitorais, defender a

agravação das molduras penais previstas para quem abuse sexualmente de crianças, bem como a criação da

pena acessória de castração química para os casos especialmente graves.

Não obstante a complexidade que se admite estar ligada a este fenómeno, o debate desta matéria deve

primeiramente procurar responder a uma interpelação legítima que se deve dirigir ao legislador sobre se as

soluções hoje existentes para estas condutas criminais, em grande medida assentes em penas privativas de

liberdade, muitas vezes de duração ridiculamente curta para a gravidade da conduta punida, serão suficientes

para sanar o dano causado à vítima, ressocializar o agente criminoso, e acautelar que não mais por si ou por

qualquer outro, a mesma volte a ser cometida, na mesma ou em vítima distinta.

As posições maioritárias parecem querer apontar a pedofilia como integrante de um domínio patológico,

corrente doutrinária que encontra até sustento pelas considerações do Código Internacional de Doenças, que

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coloca a pedofilia na esfera das graves patologias, encarando-a como uma parafilia caracterizada pela

incapacidade do controlo do agente criminoso sob os seus impulsos sexuais compulsivos.1

Daqui resulta desde logo, que sendo encarada a pedofilia como uma doença, então, nesse caso, de entre

as três primordiais funções que estão sempre adstritas à punibilidade criminal, não se compreendem

cumpridas as funções de prevenção e de ressocialização, na medida em que a mera aplicação de penas

privativas de liberdade, como supra se mencionou na esmagadora maioria das vezes demasiado curta para a

conduta em causa, não garante as funções preventiva e ressocializante do agente criminoso.

Perante esta circunstância não há como escamotear a latente dificuldade em se conseguir acautelar a

necessária prevenção geral e especial, entendendo-se que a aplicação da castração química aos seus

executantes será o caminho mais eficaz no controlo e prevenção do problema, até porque, desde logo numa

ótica meramente fisiológica, a sua aplicação, como alguns preceituados autores consideram, vai

consubstanciar uma clara diminuição da produção da testosterona, diminuindo assim o desejo sexual e por

isso os impulsos com mesma natureza.

Mais, numa observação internacional, para os que dizem que a aplicação da castração química

representaria um retrocesso social só comparável a países subdesenvolvidos, vários são já os países onde se

aplica a pena aqui proposta, tendo esta prática obtido resultados muito satisfatórios no combate ao tipo de

criminalidade sobre o qual aqui nos debruçamos e que visamos, sem reservas, combater.

O primeiro país a adotar este procedimento foram os Estados Unidos da América. O caminho da sua

execução teve todo um percurso que atravessou algumas dificuldades iniciais, até que, à imagem do que se

mencionou nos primeiros considerandos deste projeto de lei, igualmente se introduziram medicamentos de

natureza hormonal capazes de reduzir a testosterona e o impulso sexual, práticas que hoje conhecemos

comummente como castração química.

Igualmente curioso, tal como defendido pelo CHEGA, e por isso bem exemplificativo de que a castração

química não é apenas um procedimento de eliminação de ação química, esquecendo a parte psicológica do

agente criminoso, tal como defendemos, já nos Estados Unidos da América, a esta dimensão sancionatória,

segue-se um regime de acompanhamento psicológico associado a terapias variadas.2

Para que se tenha uma clara noção, vários são os Estados da América onde se verifica esta realidade,

alguns deles com as suas próprias especificidades. Disso têm sido paradigmáticos os casos da Flórida e da

Califórnia.

No primeiro caso, a lei da castração química data de 1997, sendo que a mesma é apresentada como

possibilidade jurídica quando o julgador tenha perante si um agente criminoso que tenha realizado a conduta

aqui cabida pela primeira vez e independentemente do abuso sexual que esteja em causa, ao passo que de

possibilidade punitiva passa a obrigatoriedade punitiva quando o agente criminoso seja reincidente nas

práticas em causa.3

Muito sucintamente, por sua vez a Califórnia promulgou a sua lei equivalente em 1996, dirigindo-se a um

qualquer sujeito que esteja a ser julgado numa segunda vez por este mesmo crime onde a vítima em causa

tenha menos de 13 anos de idade.

Se continuarmos no continente Americano, importa igualmente trazer à colação a Argentina, que em 2010

e depois de verificar que grande parte dos ataques sexuais eram cometidos por criminosos reincidentes na

sua prática, decidiu na província de Mendoza, implementar a castração química como solução, circunstância

que pese embora num primeiro momento, como de resto sempre acontece em qualquer zona do mundo onde

o mesmo se verifique, tenha gerado alguma controvérsia, acabou por conseguir diminuir a existência e

reincidência destas mesmas condutas criminosas.

No Brasil, a castração química consta das formas de combate previstas pelo legislador do seu país através

das disposições do projeto de lei n.º 552, do Senado Federal, sendo que para o efeito, o mesmo apenas se

1 Ver neste sentido o CID, código internacional de doenças, publicado pela Organização Mundial de Saúde. Disponível em http://www.who.int/classifications/icd/en/. Acesso em 25 de novembro de 2019. 2 Castração química, o que é? Ver em http://desaparecidosdobrasil.org/castraçao-quimica-o-que-e. Consultado a 25 de novembro de 2019. 3 BURGESS, William H. Chemical Castration for Rapists. Disponível em http.//floridasentencing.blogspot.com.br/2008/08checmical.castration-flor-rapists.html. Consultado a 25 de novembro de 2019.

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direciona a crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes por agentes criminosos que antes da

prática de qualquer ato, que se enquadre neste domínio, já estejam indicados como potenciais pedófilos.

Volvidos mais estes dois exemplos, e para aqueles que se apressam sempre a reiterar que considerar esta

possibilidade como atendível não é admissível a um país europeu moderno, seguem-se alguns exemplos que

imediatamente deitam por terra todos esses raciocínios viciados e falaciosos.

O primeiro país europeu a consagrar esta possibilidade foi a Polónia, estabelecendo o seu ordenamento

jurídico que a mesma se dirige a pedófilos condenados por violação de menores de 15 anos de idade,

prevendo-se ainda a obrigatoriedade de programas de acompanhamento de diversos tipos quando findar a

sua pena privativa de liberdade.

Este avanço no combate ao problema sobre o qual nos debruçamos, foi então defendido pelo governo da

Polónia não só como um caminho de combate a práticas criminais gravíssimas, como um fundamental

instrumento a nível de saúde mental, que muito positivamente acautela o risco de possíveis agressões sexuais

similares que se poderiam verificar no futuro e ficam assim desta maneira menos possíveis de suceder. Por

outras palavras, atacar o gravíssimo e premente problema da taxa de reincidência deste tipo de crimes.

Importa indicar, para que se observe do consenso que obteve este novo paradigma jurídico e social na

Polónia, de que a alteração de codificação para que pudesse passar a aplicar-se a castração química, obteve

na câmara baixa do seu parlamento uma aprovação por maioria, com 400 votos a favor, duas abstenções e

um único voto contra.4

Segue-se França, onde a castração química é apresentada ao predador sexual que represente um risco

elevado para a segurança e tranquilidade públicas do país, embora seja aí configurado como uma mera uma

possibilidade jurídica.

Se de França passarmos para Itália, sempre impulsionadas pela gravidade das situações vividas, várias

foram igualmente as vozes que começaram a colocar esta possibilidade na ordem do dia.

Em 2009, o então ministro Roberto Calderoli foi mesmo mais longe, considerando que «quando a vítima da

violência é uma menina de 14 anos, acho que a castração química é pouco. Quando a pessoa chega a abusar

de uma criança, não há outra saída senão castração cirúrgica. Diante alguns casos, não consigo pensar em

reabilitação.»5

Face à Constituição da República Portuguesa e ao quadro legal atualmente em vigor, o CHEGA entende

que, não obstante a necessidade imperiosa de realização da justiça e de prevenção – geral e especial – o

horizonte da reabilitação e da reinserção social dos criminosos, tem de se manter sempre vivo e

preponderante.

Ora, por todos os considerandos que acima viemos expondo, considera o CHEGA que já é hora de serem

tomadas as medidas necessárias, com a coragem que se deve exigir a quem governa, para que as nossas

crianças estejam de uma vez por todas protegidas do flagelo nocivo da criminalidade sexual contra elas

dirigida. O aumento das molduras penais aplicáveis e a previsão legal da castração química não resolverão,

por si só, os problemas da criminalidade sexual contra menores. Mas é um passo dado no sentido de

aumentar os níveis de eficácia na prevenção e punição deste sombrio fenómeno que deixa marcas indeléveis

e vitalícias nas suas vítimas e nos responsabiliza a todos pela proteção das nossas crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, delimitando e integrando à codificação vigente a previsão e delimitação conceptual da

castração química a aplicar às condutas que configurem abusos sexuais de crianças e/ou de menores

4 Euronews. Castração química para pedófilos, na Polonia. Disponível em http://pt.euronews.com/2009/09/05castração-quimica-para-pedofilos-na-polonia-/ Consultado em 25 de novembro de 2019. 5 Folha Online. Ministro de Itália defende castração química e cirúrgica contra crimes sexuais. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha7mundo/ult94u504675.shtml Consultado em 25 de novembro de 2019.

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dependentes, bem como a agravação das penas de prisão previstas para as condutas supramencionadas e as

que configurem atos sexuais com adolescentes.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

Os artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem reincidir nos atos descritos nos números anteriores ou os tiver praticado em contexto de especial

perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química.

4 – Entende-se por castração química a forma temporária de castração, suportada pela indução de

medicamentos hormonais e medicamentos inibidores da libido, aplicada em estabelecimento médico

devidamente autorizado e credenciado para o efeito.

5 – Consideram-se praticados em contexto de especial perversidade ou censurabilidade os atos que

cumpram, nomeadamente, as seguintes previsões:

a) Serem praticados com extrema-violência ou emprego excessivo de força;

b) Serem praticados através de qualquer meio especialmente insidioso;

c) Ser o agressor ascendente ou adotante da vítima;

d) Serem praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão de doença ou deficiência;

e) Serem praticados pelo prazer de causar sofrimento à vítima.

6 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

7 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão de dois a cinco anos.

8 – A tentativa é punível.

Artigo 172.º

Abuso sexual de menores dependentes

1 – Quem praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor de 14 anos que lhe

tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

2 – Quem reincidir nos atos descritos no número anterior ou os tiver praticado em contexto de especial

perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química, nos termos previstos

nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

3 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 6 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido

no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até oito anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão até dez anos.

5 – A tentativa é punível.

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Artigo 173.º

Atos sexuais com adolescentes

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele

seja praticado por este, com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três

anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 6 de dezembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 145/XIV/1.ª

DETERMINA A RESTRIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE

FORÇA MAIOR

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente

exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situa-se abaixo de 55 dB/dia. No

período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os

30 dB(A).

Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo

os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir

relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de

pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, o

ferroviário.

O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de stress e

cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de

concentração e hipertensão arterial.

Ainda recentemente, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que os limites máximos de

ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados1.

A 13 de junho de 2016 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que visa precisamente o estabelecimento de regras e procedimentos para a

introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia no âmbito

de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de março de 2002.

Nos termos do referido Regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas

antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las.

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Assim, tendo em consideração que o Governo ainda não procedeu à revisão das restrições de operação

nos termos do Regulamento de 2016, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – que

aprova o Regulamento Geral do Ruído – e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para

uma Portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do

Território e Ambiente (Portaria n.º 303-A/2004 de 22 de março) a fixação de restrições de operação. O

Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-

Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as

06:00 horas, salvo por motivo de força maior. No entanto, por Portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a aterragem e a descolagem de

aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas nos aeroportos e aeródromos, em determinadas condições

específicas.

Foram assim publicadas a Portaria n.º 831/2007 de 1 de agosto, relativa ao aeroporto do Porto e as

Portarias n.º 69/2007, de 13 de julho, n.º 70/2007, de 13 de julho e n.º 88/2010 de 9 de setembro, relativas aos

aeroportos da Madeira, Porto Santo e Ponta Delgada, respetivamente. Desta forma, no período entre as 00:00

e as 06:00 horas, as referidas portarias, permitem os seguintes movimentos aéreos, para além dos realizados

por motivo de força maior:

 No aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos

aéreos por dia e 91 por semana;

 No aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), o número máximo de movimentos aéreos permitido nesse

período é de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais;

 No aeroporto da Madeira, o número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os

80 movimentos por semana, com um máximo de 31 movimentos diários;

 No aeroporto de Porto Santo, o número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder

os 7 movimentos por semana, com um máximo de 3 movimentos diários;

 No aeroporto de Ponta Delgada, o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados por

aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos diários.

Nos restantes aeroportos e aeródromos, localizados em Portugal Continental e na Região Autónoma da

Madeira, são proibidas as aterragens e as descolagens de aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas,

salvo por motivo de força maior.

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação

relacionadas com o ruído, os Estados-Membros deverão rever as restrições de operação relacionadas com o

ruído, de acordo com o estipulado no referido regulamento.

A restrição de operações relacionadas com o ruído pode ser efetuada por limitação de tipologias de

aeronaves e/ou por limitações horárias.

O referido regulamento defende uma «abordagem equilibrada» nas soluções a adotar, dependendo das

características de cada aeroporto.

A consultora internacional de aviação, to70, lançou um estudo sobre o ruído nos aeroportos europeus2 e

concluiu que:

«Uma parte crítica do desenvolvimento de um plano de ação eficaz de mitigação de ruído é determinar

primeiro qual comunidade atingir. Como diferentes medidas de redução de ruído são mais eficazes em

diferentes distâncias, a medida a ser usada depende em grande parte da distância da população afetada pelo

aeroporto...» e que «os aeroportos com maior população dentro de um raio de 5 km seriam os mais

beneficiados com a implementação de medidas de redução de ruído de aeronaves que afetam as

comunidades mais próximas do aeroporto.».

Especificamente sobre os aeroportos europeus concluiu que:

1 https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei. 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around-european-airports/.-

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 Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Dusseldorf têm as maiores populações. Têm,

também, as maiores proporções de população para movimentos de aeronaves nesse raio.

 Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por movimento de aeronaves são Lisboa, Paris

Orly e Madrid.

 De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow e Paris Charles de Gaulle

acomodaram o maior número de movimentos de tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre

as 3 principais populações expostas por movimentos de aeronaves.

Com efeito, retira-se do referido estudo que o aeroporto de Lisboa é o que apresenta o maior número de

movimentos por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km do aeroporto:

 2,34 pessoas por movimento aéreo, num raio de 5 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com

1,08 pessoas por movimento aéreo;

 5,71 pessoas por movimento aéreo, num raio de 10 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com

5,70 pessoas por movimento aéreo.

É, assim, notária a necessidade de o Governo rever as restrições de operações relacionadas com o ruído

nos aeroportos, de acordo com os princípios do Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com

vista à salvaguarda da saúde e bem-estar das pessoas.

Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover», incumbindo ao Estado garantir essa proteção.

Ora, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão é que essa

tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na

proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos da

população.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a restrição da realização de voos civis noturnos, salvo por motivo de força maior.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Geral do Ruído

A presente lei altera os artigos 20.º e 28 do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de

17 de janeiro e alterado pela Retificação n.º 18/2007, de 14/3 e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1/08, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

A presente lei adita a alínea e) ao n.º 1, e revoga o n.º 6, ambos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003,

de 19 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00h e as 06h,

salvo por motivos de força maior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado).

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves

1 – O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de minimização dos impactos

do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que

considere conveniente.

2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número que antecede é apresentado à Assembleia da

República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias, aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento

Geral do Ruído, e outras que estejam em contradição com a presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 147/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA GERIATRIA

Exposição de motivos

O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando

uma maior proporção de população em idades mais avançadas. Esta dinâmica é entendida internacionalmente

como uma das mais importantes tendências demográficas do século XXI.

Segundo as Nações Unidas, estima-se que a proporção mundial de pessoas com 60 e mais anos de idade

continue a aumentar progressivamente atingindo mais de 2 mil milhões em 2050, ou seja, em 2050, 21,1% da

população mundial terá 60 ou mais anos de idade e, nesse mesmo ano, as Nações Unidas estimam, ainda,

que as pessoas com 80 e mais anos de idade chegue aos 392 milhões.

Como se sabe, no conjunto dos Estados-Membros da União Europeia, Portugal tem um dos índices mais

elevados de envelhecimento e um dos índices mais baixos de renovação da população em idade ativa.

Ora, perante este cenário, é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao

envelhecimento ativo.

Por este motivo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo a apresentar iniciativas legislativas centradas

no envelhecimento ativo e na proteção dos mais idosos.

Em relação ao envelhecimento ativo urge dar-lhe a relevância que ele merece, ou seja, considerando os

mais idosos como um dos eixos principais da sociedade.

As políticas de envelhecimento ativo devem, pois, apontar o caminho da criação de oportunidades para

todos aqueles que querem e podem continuar a ter uma vida ativa em seu benefício e no da própria

sociedade.

Defendemos que as novas gerações possam valorizar as gerações mais sabedoras e experientes e com

elas aprender, permitindo a estas, por seu turno, partilhar conhecimento e disponibilidade e receber o

entusiasmo e a força que normalmente caracteriza as gerações mais jovens.

Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.

Por outro lado, importa garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.

Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção

especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas,

tais como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, quer sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

Um desses mecanismos passa, necessariamente, pelo desenvolvimento de especialidades clínicas

vocacionadas para a pessoa idosa, como é o caso da Geriatria.

A este propósito, e no pacote de iniciativas legislativas que apresentámos logo em 2016 no âmbito do

envelhecimento ativo incluímos, como não poderia deixar de ser, o Projeto de Resolução n.º 349/XIII a

recomendar ao Governo que «reforce a formação dos profissionais de saúde na área da Geriatria, a nível pré

e pós-graduado, nomeadamente ao nível da especialização médica».

A Geriatria, sendo a competência médica que trata as doenças da velhice está ainda pouco desenvolvida

no nosso país, ao contrário do que acontece nos países mais desenvolvidos e de outros que nos estão

culturalmente mais próximos, como é o caso de Espanha ou o Brasil, onde a Geriatria é já uma especialidade

médica.

De referir que, de acordo com o Professor Doutor Manuel Teixeira Veríssimo, «a nível europeu os poucos

países onde ainda não existe diferenciação em Geriatria são a Grécia, a Áustria e alguns países do Leste,

sendo que Portugal já reconheceu esta competência, com a formação teórica (pré e pós-graduada) mais ou

menos formalizada, mas sem locais para formação prática destes profissionais. Quase todos os países da

‘velha Europa’ já têm a especialidade ou a subespecialidade de Geriatria implementada, com os modelos de

atuação a divergirem um pouco de país para país. Há países onde há unidades de Geriatria autónomas e

outros em que esta competência é integrada nos serviços hospitalares de Medicina Interna.»

Assim, o CDS-PP entende que, tendo sido iniciado um caminho de diferenciação nesta área, através da

criação da competência de Geriatria, faz sentido que se dê continuidade a este desenvolvimento, como uma

das peças fundamentais para melhorar a prestação de cuidados de saúde aos idosos e a eficiência do Serviço

Nacional de Saúde.

Entendemos ser importante que este caminho se percorra através da introdução faseada de unidades de

Geriatria nos principais hospitais do país, nomeadamente nos hospitais universitários, e do desenvolvimento

da respetiva especialidade médica.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que o Governo promova as

medidas necessárias e diligencie junto das Ordens dos Médicos e dos Enfermeiros por forma a que se reforce

a formação dos profissionais de saúde na área da Geriatria, a nível pré e pós-graduado, nomeadamente

através da especialização médica e de enfermagem.

No entanto, e apesar da aprovação do projeto de resolução do CDS-PP acima referido e que deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2017, publicada em Diário da República a 20 de janeiro de 2017,

passados quase três anos, não se vislumbram medidas do Governo nesta matéria.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que reforce a formação dos profissionais de saúde na área da Geriatria, a nível pré-graduado.

2 – Que diligencie junto da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, com vista à criação da

especialidade de Geriatria nestas Ordens Profissionais.

3 – Uma vez criada a especialidade de Geriatria na Ordem dos Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, que

reforce a formação dos profissionais de saúde nesta área, a nível pós-graduado.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XIV/1.ª

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

ADMINISTRATIVAS DURANTE O ANO DE 2021

A criação das regiões administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976 continua por

concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu

significado para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e

dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as

iniciativas que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e

definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da

desconcentração.

A ideia também repetida de que soluções baseadas em «aperfeiçoamentos» na organização e

funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que

constituem uma fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total

fundamento. Como se tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não

só não é uma antecâmara da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua

afirmação.

As alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR – Comissão

de Coordenação e Desenvolvimento Regional), como alguns defendem, por mais que visem dar expressão a

uma efetiva política de desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de

regiões administrativas. A chamada legitimação por via da alteração de órgãos e participação dos eleitos

municipais não só não altera a natureza da CCDR enquanto estruturas desconcentradas da Administração

Central, como avolumará a contradição entre essa natureza e as legítimas perspetivas dos municípios. Na

verdade, o modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais

poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por um lado, e o

poder efetivo de condução e decisão política do Governo por outro. A implementação de políticas e

instrumentos de planeamento regionais mantêm-se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este

modelo a intervenção dos municípios ganhará força – designadamente quanto à sua influência na

conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.

Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais põe em

evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser examinada e enquadrada por uma

delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder

traduzir no elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.

Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das regiões

administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo,

condição para três objetivos essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara

delimitação de atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e local);

criar condições para uma política de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos

agentes económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.

Mas mesmo os que não ousam negar o óbvio, alguns encontram argumentos para na prática manter

adiada a sua concretização. É paradigmático que a «Comissão para a Descentralização», criada no âmbito do

acordo PS/PSD para impor a transferência de encargos para as autarquias e uma lei de subfinanciamento do

poder local, conclua por uma artificiosa recomendação para uma revisão constitucional que permitisse anular a

segunda pergunta do referendo constante do texto constitucional, introduzindo assim um novo obstáculo ao

processo de criação das regiões administrativas.

Perante o incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais,

indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição para reforçar a vida

democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores

condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País e para preservar a autonomia

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municipal, o PCP continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva

criação.

Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e constitucionais

se estabeleça um calendário que permita que em 2021 esteja concluída a criação e instituição das regiões

administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a seguir propostos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

1 – Submeter à consulta das Assembleias Municipais, até ao final do primeiro semestre de 2020, a

proposta de dois mapas possíveis de criação em concreto das regiões administrativas — uma proposta

assente no mapa de criação aprovada em Lei n.º 19/98, de 28 de abril, e submetida a referendo e uma outra

correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas das Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR);

2 – Estabelecer um prazo até ao final de 2020 para que as Assembleias Municipais enviem o resultado do

debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em concreto;

3 – Aprovar no primeiro semestre de 2021 a Lei de Criação das Regiões Administrativas e a proposta de

convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no segundo trimestre de 2021;

4 – Proceder à eleição dos órgãos das Regiões Administrativas em data coincidente com as eleições para

os órgãos das autarquias locais em 2021.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Alma

Rivera — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 149/XIV/1.ª

PELA REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE INERENTE AO ISV COBRADO AOS VEÍCULOS USADOS

PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO-MEMBRO DA EU

Exposição de motivos

Nas últimas três décadas, as tabelas de cálculo do IA/ISV (Imposto Automóvel/Imposto sobre veículos) têm

sido alvo de variadas alterações, circunstância que sempre tem procurado funcionar como «válvula travão» à

expansão do comércio dos veículos usados de origem comunitária.

Durante estas três décadas, igualmente tem o sector convivido com o surgimento de normas altamente

prejudiciais ao desenvolvimento da atividade, que em muito têm contribuído para um clima de latente e

constante insegurança e reivindicação de melhores soluções por parte dos agentes envolvidos nesta atividade

económica.

No ano de 1997, (ainda que esta medida fosse depois revogada cerca de um ano depois do seu

surgimento), o Governo Socialista de então, o do «pântano», começou por introduzir uma medida

verdadeiramente discriminatória, prevendo que as matrículas das viaturas desta natureza fossem

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especificamente identificadas com a letra «K» no momento em que se solicitasse o pedido da primeira

matrícula e consequente registo em Portugal.

A primeira condenação no TJUE-Tribunal Justiça da União Europeia em matéria de IA (Imposto automóvel)

ocorre em 26 de maio 1993 (processo: C-345/93, Nunes Tadeu). Um segundo processo sobre a mesma

matéria deu entrada no TJUE em 1998, processo: (C-393/98, (Gomes Valente): «(pedido de decisão

prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo) «Imposições internas — Imposto especial que

incide sobre os veículos a motor — Veículos usados»), tendo-se arrastado até 2001, obrigando a AT a criar o

denominado «Método alternativo»; fórmula de cálculo do Imposto Automóvel, que passou assim a chamar-se

ISV-Imposto sobre veículos.

Este «Método alternativo» deveria ter em conta rubricas como o estado geral da viatura, o seu valor de

mercado em novo, o seu valor de mercado usado equivalente a viatura nacional semelhante, quilometragem e

equipamento opcional, o que resultou, ainda que temporariamente numa tributação mais justa e eficiente.

Já em novembro 2008 o grupo parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao ISV, tendo

sido aprovada e entrado em vigor a 01 de janeiro 2009, implicando um aumento de ISV a pagar pelos veículos

usados comunitários tão elevado, que acabou por provocar o colapso do sector através de falências

generalizadas nas empresas de transportadores, falta de trabalho nas oficinas e numa quebra nunca antes

verificada nas legalizações de veículos. (Em janeiro de 2009 foram legalizados menos de 100 viaturas em todo

o território nacional, quando a média mensal seria de cerca 7000 veículos).

Em 2010, face a novas queixas apresentadas na união europeia, o governo voltou uma vez mais a mexer

no ISV, limitando as tabelas de reduções por anos de uso e emissões ao máximo de 5 anos e 52%, de onde

se iniciou um «processo por infração» contra o Estado Português, tendo o próprio, uma vez mais, não acatado

as recomendações da Comissão, tendo o processo acabado por seguir para o TJUE-Tribunal Justiça da União

Europeia. (Ver acórdão: C-200/15 de junho 2016. «Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de

junho de 2016».

Da condenação decidida ao Estado português, voltou a haver alterações no ISV em janeiro de 2017, tendo

sido acatada a decisão, ao restituir os escalões de descontos que tinham sido eliminados em 2010 na

componente cilindrada e idade de uso, mas retirando-se quaisquer descontos na vertente CO2,

independentemente da idade da viatura.

Ao retirar a componente CO2 dos cálculos do ISV em geral, o valor a pagar de ISV na legalização das

viaturas usadas comunitárias, tanto pelo método do «Regime geral» como pelo «Método alternativo», deixou

de ser economicamente viável, numa tomada de posição que pode inclusivamente questionar se o Estado

português não se encontra desde então a violar o princípio da livre circulação de bens e pessoas.

O processo por infração de 24 de janeiro 2019 da CE contra Portugal está concluído. No passado dia 27 de

novembro de 2019, a CE apresentou o seu parecer fundamentado e concedeu a Portugal um prazo adicional

de 30 dias, para alterar o ISV sobre as viaturas usadas comunitárias.

Caso o Estado Português não proceda de acordo com as recomendações da CE, o processo segue para o

TJUE.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

– Acate as decisões sustentadas pelo direito comunitário, bem como pelas suas respetivas diretivas

comunitárias, pelos acórdãos dos tribunais nacionais e comunitários e pelo TJUE.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO EFETUE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES ADICIONAIS PARA

O FUNDO DE RESOLUÇÃO

Exposição de motivos

O Fundo de Resolução foi criado em 2012 com a missão de prestar apoio financeiro às medidas de

resolução aplicadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução. Desde então,

o Fundo de Resolução foi utilizado para o financiamento de medidas de resolução aplicadas a dois bancos: em

agosto de 2014, no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo (BES) e em dezembro de 2015, na resolução

do BANIF.

Por ocasião da primeira operação, o BES foi capitalizado pelo Fundo de Resolução em 4 900 milhões de

euros, recorrendo então a um primeiro empréstimo do Estado no valor de 3 900 milhões de euros. Em 2016,

após um processo de venda com vários avanços e recuos, o BES é vendido à Lone Star, com um contrato que

inclui um Acordo de Capital Contingente que protege o comprador de desvalorizações num conjunto de ativos

do banco até ao valor de 3 890 milhões de euros e até ao ano de 2025.

Atualmente, parece claro que, ao contrário do que foi inicialmente dito aos portugueses, a Lone Star vai

utilizar a totalidade dos 3 890 milhões de euros e bem antes do prazo limite de vigência dessa garantia já que,

com referência ao final deste ano, se estima que venham a estar consumidos cerca de 2 900 milhões de euros

(ou 74%) do total. É de adivinhar que, nos tempos mais próximos, aumentem as pressões para que o Estado

injete mais dinheiro no Fundo.

Por tudo isto, é essencial sublinhar que o Fundo de Resolução existe para assegurar o financiamento de

quaisquer eventuais necessidades futuras de resolução no sistema financeiro português e, como tal, é

fundamental que se mantenha adequadamente capitalizado, mas com recurso, apenas e só, às contribuições

das instituições que fazem parte do sistema financeiro português e previstas na lei.

Só assim se garantirá que o dinheiro dos contribuintes não será desbaratado, uma vez mais, a resgatar

bancos. Há que assegurar que os contribuintes não voltarão a ser chamados a suportar os prejuízos

decorrentes da gestão deficiente, do crédito irresponsável ou do compadrio em instituições de crédito.

Para a Iniciativa Liberal, os impostos não podem servir, nem para financiar o despesismo do Estado, nem

para cobrir prejuízos privados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Não efetue quaisquer contribuições adicionais para o Fundo de Resolução, nomeadamente sob a forma de

empréstimos ou prestação de garantias, conforme admite o artigo 153.º-J do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO DA PORTARIA SOBRE A COMPARTICIPAÇÃO DE FÓRMULAS QUE SE DESTINEM A

CRIANÇAS COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV)

A alergia às proteínas do leite de vaca (APLV) é uma alergia alimentar, sendo a mais frequente na primeira

infância. É uma reação alérgica às proteínas presentes no leite de vaca e nos seus derivados. Esta é a mais

frequente das alergias alimentares e estima-se que ocorra em 2,2% das crianças nos primeiros anos de vida.

O tratamento indicado para casos de APLV é a exclusão do leite de vaca e dos seus derivados da dieta

alimentar. Alguns alimentos são indicados para a substituição ao leite de vaca para garantir que a criança

consome os nutrientes presentes nesse alimento. Existe ainda necessidade de utilizar Fórmulas Infantis,

sendo as mais indicadas as fórmulas de aminoácidos, fórmulas com proteínas extensamente hidrolisadas e

fórmulas à base de soja, sendo esta última a menos indicada, uma vez que a alergia à soja está muitas vezes

presente em crianças com APLV.

As fórmulas infantis podem variar entre os 25 e os 40 euros por lata, pelo que representam um encargo

muito significativo para as famílias com crianças com APLV, e que são obrigadas a gastar centenas de euros

mensalmente.

Estima-se que o valor médio dos gastos esteja entre os 200 e os 300 euros por mês, nos casos mais

comuns, e entre 400 a 700 euros nos casos mais graves. Nos casos de maior cuidado, 1 lata de 450 gramas

pode durar apenas 3 dias. A tudo isto acrescem despesas com medicação vária e com outros produtos

alimentares (no caso de alergias múltiplas).

O Bloco de Esquerda tem interpelado várias vezes no sentido de se comparticipar a 100% estas fórmulas

infantis, aliviando as famílias de encargos (em muitos casos incomportáveis) e garantindo uma alimentação

adequada às crianças com APLV.

O Orçamento do Estado para 2019 previa já a comparticipação destes leites e fórmulas e, em março deste

ano, o Governo, em resposta a uma pergunta feita pelo Bloco de Esquerda, disse estar em elaboração um

regime excecional de comparticipação de alimentos com fins medicinais específicos destinados a crianças

com APLV.

Esse regime foi finalmente publicado com a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Acontece que lendo a

portaria em questão, verificamos que o regime especial de comparticipação publicado abrangerá apenas

alguns casos de alergia à proteína do leite de vaca, deixando de fora a esmagadora maioria das crianças e

respetivas famílias e, portanto.

Diz-se objetivamente que «são abrangidas pelo regime previsto pela presente Portaria as fórmulas

elementares, nutricionalmente completas, que se destinem especificamente a crianças com APLV com sinais

graves ou a crianças com APLV que, mesmo após utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH),

mantêm os sinais, de acordo com lista a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde».

Isto é, a comparticipação de 100% prevista nesse regime aplica-se apenas às fórmulas com aminoácidos

livres e não se aplica às fórmulas extensamente hidrolisadas. Acontece que a esmagadora maioria dos casos

de alergia à proteína do leite de vaca consomem as fórmulas extensamente hidrolisadas, que não são

comparticipadas segundo este regime.

Assim, a maior parte das famílias ficarão excluídas deste regime de comparticipação, continuando a ter que

despender centenas de euros por mês para comprar fórmulas às quais as suas crianças sejam tolerantes.

Para além da exclusão de muitos casos de alergia deste regime de comparticipação, existem ainda outras

questões a considerar.

A primeira é que as fórmulas de aminoácidos livres são muito mais caras do que as fórmulas extensamente

hidrolisadas e a opção de comparticipar apenas as primeiras e não as segundas pode fazer com que a muitas

crianças passe a ser prescrita a fórmula mais cara, de forma a poder ter comparticipação. Isso representará

um desperdício e pode tornar-se mais caro para o próprio Estado (mais caro e com menos abrangência).

A segunda questão tem a ver com o especialista prescritor, que na portaria se prevê que seja apenas o

médico pediatra, excluindo de prescritor o médico especialista em imunoalergologia. Esta decisão não faz

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sentido, uma vez que o imunoalergologista é o médico especialista em alergias e é o médico que segue e

acompanha muitas destas crianças com APLV. Ao excluir estes médicos da prescrição de fórmulas com vista

à sua comparticipação, pode estar a dificultar-se o próprio acesso a essa comparticipação.

Estas insuficiências aqui detetadas pelo Bloco de Esquerda são reiteradas pelas famílias das crianças

alérgicas à proteína do leite de vaca e por várias profissionais de saúde e sociedades, como é o caso, por

exemplo, da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica (SPAIC), que considera existirem

«erros graves» na Portaria publicada em setembro pelo Ministério da Saúde.

Por exemplo (e ainda segundo a SPAIC): «Na abordagem terapêutica da APLV utilizam-se muito mais

frequentemente fórmulas extensamente hidrolisadas do que fórmulas elementares, sendo que apenas 5% das

crianças com APLV terão indicação para recorrer a fórmulas elementares. Não se percebe portanto o porquê

da comparticipação das fórmulas elementares e não das extensamente hidrolisadas, as quais são mais

baratas do que as elementares».

Ou, sobre a prescrição das fórmulas: «Não se percebe portanto o porquê do ponto 2 do artigo 4.º da

referida portaria, que limita a comparticipação da prescrição das fórmulas elementares a médicos especialistas

em pediatria, que poderão ou não ter experiência em alergia alimentar e estar ou não habilitados a realizar as

técnicas diagnósticas acima indicadas, e não abranger também os médicos especialistas em

imunoalergologia, ou eventualmente em outras áreas médicas, com formação e experiência nesta área».

Perante esta situação, entende o Bloco de Esquerda que é da mais elementar justiça o alargamento da

comparticipação a todo o tipo de fórmulas e que seja definido o alargamento das especialidades prescritoras

de forma a garantir que nenhuma família é prejudicada, qualquer que seja a sua situação.

É essencial que esta Portaria seja revista, não só para responder ao que está previsto no OE2019, mas

principalmente para responder a todas as necessidades das famílias com crianças com APLV.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Reveja a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, no sentido de:

a) Garantir a comparticipação a 100% de todas as fórmulas de substituição, abrangendo desta forma todas

as crianças com alergia à proteína do leite de vaca;

b) Alargue a possibilidade de prescrição com fim de comparticipação a outras especialidades para além da

pediatria, como a imunoalergologia e outras áreas com formação e experiência nesta área.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XIV/1.ª

RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO,

AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO

A Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro pertencente ao Agrupamento de Escolas Dr. António

Augusto Louro, na Arrentela, concelho do Seixal, tem atualmente 38 anos e tem uma população escolar de

cerca de 900 alunos que estão sujeitos a condições que põem causa a sua saúde e segurança.

A Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro nunca foi alvo de intervenções de requalificação e

encontra-se muito degradada. Apresenta várias anomalias estruturais que necessitam de solução urgente. O

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revestimento da cobertura dos pavilhões e das passagens cobertas é em fibrocimento, contendo amianto, e

encontra-se bastante degradado.

Deteta-se ainda a presença de um telheiro em fibrocimento em avançado estado de deterioração localizado

no meio do pátio que as crianças utilizam para brincar e lanchar. No dia 5 de dezembro de 2019, devido a

esse estado de degradação e a ventos fortes, várias telhas de fibrocimento partiram-se e caíram no espaço

frequentado por alunos, funcionários e professores.

As instalações sanitárias, o bar e sala do aluno estão muito degradadas e sem mobiliário adequado. A

cozinha já não tem as características necessárias para responder ao número de refeições que confeciona o

que impede a sua correta utilização.

As salas de aula necessitam de pintura, requalificação, mobiliário e equipamento e o piso do espaço

exterior é muito irregular e encontra-se extremamente esburacado, o que impede o seu usufruto por parte dos

alunos e já provocou vários acidentes, um dos últimos envolvendo uma criança em cadeira de rodas.

O espaço exterior destinado à prática de Educação Física é inadequado: encontra-se bastante degradado,

sem marcações das diferentes modalidades e não possui iluminação. Os balneários de apoio não possuem

água quente, nem uma cobertura de proteção, expondo os alunos ao frio, à chuva e a outras intempéries.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda a obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro;

2. Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação desta escola e para a intervenção

urgente de remoção de amianto;

3. Envolva a comunidade educativa, nomeadamente a direção da escola, a união de pais e os professores

no processo de requalificação desta escola.

Assembleia da República, 9 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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