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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 8.º

Sucessão

1 – O LNM, IP, sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os

seus direitos e obrigações.

2 – Todas as referências legais e regulamentares ao LMPQF devem entender-se como referidas ao LNM,

IP.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento do LNM, IP, é definida por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Até à instalação dos órgãos do LNM, IP, constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no

artigo 8.º mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e

mantém-se em funções o respetivo pessoal dirigente.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Dias — João Oliveira — Duarte Alves —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 148/XIV/1.ª

MODELO DE FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa determina expressamente que

o direito à proteção da saúde é realizado «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo

em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

A Lei de Bases da Saúde em vigor, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, nos seus n.os 1, 2 e 4 da Base 1,

determina que «o direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de

saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que «o

direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e

compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a

cuidados continuados e a cuidados paliativos»; que «o Estado promove e garante o direito à proteção da

saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições

públicas, centrais, regionais e locais».

Segundo a alínea g) do n.º 2 da Base 4 da mesma Lei, são fundamentos da política de saúde «a gestão

dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade».

Ainda o número 2 da Base 20 determina os princípios pelos quais o SNS pauta a sua atuação e, na alínea

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