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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Por essa razão o CDS-PP rejeita, quer o estabelecimento de tal presunção legal, quer qualquer regime-regra

ou preferencial. Propõe, sim, a consagração expressamente na lei da possibilidade de determinação de

residência alternada, havendo acordo entre os progenitores, ou ponderadas as circunstâncias do caso concreto

e avaliado o superior interesse da criança. Sempre com a ressalva da obrigação da prestação de alimentos.

Então, o projeto de lei propõe a referida alteração ao Código Civil, na sua redação atual, consagrando

expressamente os termos em que pode ser definido o regime da residência alternada dos menores em caso de

divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

I c) Enquadramento e antecedentes

As responsabilidades parentais encontram-se reguladas na Secção II (Responsabilidades parentais) do

Capítulo II (Efeitos da filiação) do Título III (Da filiação) do Livro IV (Direito da Família) do Código Civil.

O artigo 1906.º encontra-se integrado na Subsecção IV (Exercício das responsabilidades parentais) da

secção do Código Civil acima identificada e dispõe sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Desde a

versão originária do Código, este artigo foi alterado quatro vezes: pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de

novembro, e pelas Leis n.os 84/95, de 31 de agosto, 59/99, de 30 de julho, e 61/2008, de 30 de novembro.

– Projeto de Lei n.º 1209/XIII/4.ª (CDS-PP) – Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores,

em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

– Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência

alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento dos progenitores.

– Projeto de Lei n.º 1182/XIII/4.ª (PAN) – P.rivilegia o modelo de residência alternada sempre que tal

corresponda ao superior interesse da criança.

E, ainda, sobre matéria conexa (responsabilidades parentais):

– Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades

parentais em situações de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 345/XIII/2.ª (PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a

atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena

acessória que impliquem afastamento entre progenitores;

– Projeto de Resolução n.º 784/XIII/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo que elimina as discriminações

existentes em sede de IRS referentes ao exercício das responsabilidades parentais;

– Projeto de Resolução n.º 558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do

apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que

proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema

judiciário;

– Projeto de Lei n.º 149/XIII/1.ª (PS) – Regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto

das Conservatórias do Registo Civil em caso de dissolução de uniões de facto e casos similares;

– Petição n.º 530/XIII/3 – «Solicitam alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da

residência alternada para crianças com pais separados». O relatório final da mesma foi enviado ao PAR em 20

de março de 2019;

– Resolução n.º 2079 (2015) – Sobre «Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos pais»,

a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa insta os Estados-Membros a «introduzir na sua legislação o

princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou

negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor

em função das suas necessidades e interesses»; e a «ter em conta acordos de residência alternada quando são

atribuídos benefícios sociais», entre outros aspetos.

Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990 (aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, ambos de 12 de setembro) prevê que «Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o

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