O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

103

alternada consubstancia a estrutura familiar que melhor preenche as necessidades (físicas, psicológicas,

emocionais, sociais e materiais) das crianças, garantindo uma maior igualdade entre ambos os progenitores no

envolvimento parental, promovendo uma melhor articulação entre o trabalho e família que será determinante no

acréscimo de bem-estar emocional, familiar e social das crianças».

É também afirmado que «o atual quadro legal dita uma notória desigualdade no exercício das

responsabilidades parentais, sendo que, em regra é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em

atos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado «progenitor residente») conjugado com o facto

de o outro (progenitor não residente), nos parcos momentos passados com o filho, encontra-se impedido de ter

influência relevante sobre as orientações educativas mais importantes definidas pelo progenitor com quem a

criança reside habitualmente».

Neste quadro, reconhece ainda ser importante ter em consideração a conciliação da vida familiar e da vida

profissional, uma vez que esta conciliação será mais fácil se ambos estiverem presentes no quotidiano das

crianças. A fixação do modelo de residência alternada pressupõe que haja uma tendencial escolha por

residências próximas uma da outra, para que seja evitado o desgaste das partes (progenitores e crianças).

Por fim, o proponente entende que as alterações promovidas pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,

derivaram na implementação de um regime-regra assente no exercício conjunto das responsabilidades parentais

quanto às questões de particular importância da vida do filho, presente nos artigos 1901.º; 1906.º, n.º 1; 1911.º

e 1912.º do Código Civil.

Propõe então, para esse efeito, a alteração do artigo 1906.º do Código Civil, nos seguintes termos:

Código Civil Projeto de Lei n.º 1182/XIII/4.ª

Artigo 1906.º

Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. 3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. 4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. 5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

Artigo 1906.º

(…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – O tribunal deverá privilegiar o modelo de residência alternada da criança com cada um dos progenitores, sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, estas correspondam ao superior interesse da

Páginas Relacionadas
Página 0095:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 95  Outros impactos A fundamentação ec
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 96 Parecer conjunto <
Pág.Página 96
Página 0097:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 97 A presente iniciativa é subscrita por oito Deputados do G
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 98 Deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo
Pág.Página 98
Página 0099:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 99 alternada «melhor realiza» quer o direito dos progenitore
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 100 Por essa razão o CDS-PP rejeita, quer o es
Pág.Página 100
Página 0101:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 101 reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 102 PARTE IV – ANEXOS Anex
Pág.Página 102
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 104 Código Civil Projeto de Lei n.º 1182/XIII/
Pág.Página 104
Página 0105:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 105 aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Re
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 106 Várias têm sido as decisões judiciais rece
Pág.Página 106
Página 0107:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 107 – Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) – Septagésima sex
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 108 Assume a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 108
Página 0109:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 109 número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas qu
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 110 reconhece que as crianças são vítimas da v
Pág.Página 110
Página 0111:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 111 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 112 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 113 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 114 As responsabilidades parentais encontram-s
Pág.Página 114
Página 0115:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 115 jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos confl
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 116 Presidente da República n.º 49/90, ambos d
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 117 – Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª (PS) – Altera o Códig
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 118  Verificação do cumprimento da lei
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 119 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 120  Enquadramento internacional <
Pág.Página 120
Página 0121:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 121 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 122 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 122
Página 0123:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 123 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 124 O artigo 1906.º, que a iniciativa objeto d
Pág.Página 124
Página 0125:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 125 pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles p
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 126 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 126
Página 0127:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 127 Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 128 Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Lei
Pág.Página 128
Página 0129:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 129 O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 130 V. Consultas e contributos <
Pág.Página 130
Página 0131:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 131 progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 132 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 132
Página 0133:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 133  Enquadramento jurídico nacional «
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 134 cabe ao Estado promover, em vez de o deixa
Pág.Página 134
Página 0135:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 135 infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustan
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 136  Antecedentes parlamentares (inici
Pág.Página 136
Página 0137:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 137 receitas no ano económico em curso, não contende com o p
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 138 Em caso de aprovação em votação final glob
Pág.Página 138
Página 0139:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 139 um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 140  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 140
Página 0141:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 141 CÒDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 12019/XIII/4.ª so
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 142 Índice I. Análise da iniciat
Pág.Página 142
Página 0143:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 143 ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Estab
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 144 O artigo 1906.º do Código Civil prevê tamb
Pág.Página 144
Página 0145:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 145 fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção). O int
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 146 Recorde-se que comete o crime de violência
Pág.Página 146
Página 0147:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 147 – Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a neces
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 148 setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/8
Pág.Página 148
Página 0149:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 149 O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Competência, reconhec
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 150 operada pelo Children and Families Act 201
Pág.Página 150
Página 0151:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 151 progenitores, dialogando com as normas constitucionais p
Pág.Página 151