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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro2).

O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, tem o direito de ser

informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho

(n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil).

A lei não define o que são as questões de particular importância, tratando-se de conceito indeterminado

utilizado noutras disposições do Código Civil que regulam o exercício das responsabilidades parentais (a par,

aliás, de outros conceitos indeterminados), cabendo à doutrina e jurisprudência preenchê-lo. Como pode ler-se

na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, uma das iniciativas que esteve na origem da referida Lei

n.º 61/2008, «Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois

progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que

cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto

ao mínimo – aos assuntos de «particular importância». Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito;

espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões

existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças.»

Conforme refere Estela Chaby3, «A doutrina e a jurisprudência têm vindo a evoluir no sentido de alguma

restrição do universo das questões de particular importância, tendo presentes, por um lado, razões de segurança

jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados (…). Exemplos claros de

questões de particular importância (…) serão o casamento do filho maior de dezasseis anos, o desenvolvimento

de atividade laboral pelo filho, a interrupção da gravidez da filha menor de dezasseis anos, a realização de uma

intervenção cirúrgica e a alteração de residência relevante».

Não havendo acordo dos progenitores quanto a essas questões de particular importância, são as mesmas

reguladas pelo tribunal, a requerimento de qualquer um deles, nos termos previstos no já indicado Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, em especial nos artigos 44.º e 34.º a 40.º.

O artigo 1906.º do Código Civil prevê também que, nas referidas situações de rutura do relacionamento entre

os progenitores, cabe ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse

do mesmo, tendo em conta todas as «circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo entre os

pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro»

(n.º 5).

A residência constitui um elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais,

visto que cabe ao progenitor com quem o filho reside habitualmente exercê-las no tocante aos atos da vida

corrente, conforme referido acima, competindo, pois, «a cada um dos progenitores pelo período em que o filho

consigo resida, nos casos de residência alternada»4. A residência alternada (períodos alternados de residência

com um e outro dos progenitores) é uma das possibilidades que tem sido admitida na jurisprudência, a par da

residência habitual com um dos progenitores e da residência com um terceiro (nos termos regulados no artigo

1907.º do Código Civil). A residência alternada pode consistir numa de duas modalidades: cada progenitor tem

a sua residência e o filho reside alternadamente numa e noutra, com a periodicidade que for estabelecida, ou o

designado bird’s nest arrangement – o filho reside sempre na mesma casa e os progenitores revezam-se, na

periodicidade definida.

Assim, pode dizer-se que «a residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica

dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social

com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles»5, sendo que «Aos tribunais chegam

cada vez com maior frequência pais e mães que pretendem exercer de forma mais efetiva as suas

responsabilidades parentais, procurando que (…)» ao «(…) processo de partilha nas decisões mais importantes

da vida da criança, corresponda igualmente uma maior presença nas decisões quotidianas e nas relações

afetivas com os seus filhos.»6

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 In PRATA, Ana (Coord.), Código Civil Anotado, volume II,Almedina, 2017, p. 810. 4 Idem, p. 818. 5 Comunicação de António José Fialho incluída no E-book do Centro de Estudos Judiciários A tutela cível do superior interesse da criança, Tomo I, Coleção de Formação Contínua, julho de 2014. 6 Idem.

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