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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, constituindo a

presente, em caso de aprovação, e tal como refere o título, a sua sexta alteração.

Relativamente ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, constata-se que

o mesmo sofreu já a quadragésima nona alteração, introduzida pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro,

constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua quinquagésima alteração (e não quadragésima sétima,

como indicado no título do projeto de lei). Refira-se ainda que o elenco dos diplomas que lhe introduziram

alterações, constante do n.º 2 do artigo 1.º, está incompleto, omitindo as Leis n.os 83/2017, de 18 de agosto,

101/2019 e 102/2019, de 6 de setembro.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Embora a exigência de tal indicação

decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, há que ter em consideração que a mesma foi

aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste

momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto

vítimas desse crime, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código

Penal».

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». No que se refere aos diplomas

que esta iniciativa visa alterar, constatamos que o Código Penal se enquadra na exceção prevista e que a Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi republicada aquando da sua terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3

de setembro, não se impondo, por isso, a republicação de nenhum dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC)23, considera-se criança

qualquer ser humano com menos de 18 anos. O Tratado de Lisboa introduziu como objetivo da União Europeia

23 No site da Organização das Nações Unidas está disponível a versão da CNUDC em inglês: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/crc.aspx.