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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

140

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

V. Enquadramento Bibliográfico

FIGUEIREDO, Pedro Raposo de – A residência alternada no quadro do atual regime de exercício das

responsabilidades parentais: a questão (pendente) do acordo dos progenitores. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 33 (set./dez. 2017), p. 89-108. Cota: RP-257.

Resumo: «O artigo toma partido na discussão em torno da possibilidade de adoção de um modelo de

residência alternada em casos de divórcio/separação, à margem do acordo dos progenitores. Apresenta-se uma

solução que pretende evidenciar as vantagens da aplicação de tal modelo e a sua conformação legal, sempre

na mira do superior interesse da criança, dando enfoque à evolução sociológica verificada na sociedade

portuguesa nas últimas décadas, em especial ao nível da relação familiar, e desmistificando, com recurso a

dados científicos recolhidos na psicologia, pediatria e pedopsiquiatria, as ideias e conceitos que tradicionalmente

têm inviabilizado a sua utilização na prática judiciária.»

LEITE, André Lamas – O artigo 1906.º do Código Civil e a (in)admissibilidade do regime de guarda (e

residência) alternadas dos menores. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 151 (jul./set.

2017), p. 65-81. Cota: RP-179.

Resumo: «O artigo analisa a possibilidade legal de o artigo 1906.º do CC admitir o regime de guarda e

residência alternadas dos menores, em caso de qualquer das formas de ruptura da vida em conjunto dos seus

progenitores, dialogando com as normas constitucionais pertinentes. Por outro lado, estuda-se igualmente a

existência ou não de uma preferência legal do ordenamento jurídico quanto à dita guarda alternada.»

MATOS, Ricardo Jorge Bragança de – A «presunção jurídica de residência alternada» e a tutela do superior

interesse da criança. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 123-

155. Cota: RP-179.

Resumo: «O texto analisa criticamente a proposta apresentada no Parlamento, através de petição, de

alteração do regime jurídico do exercício das responsabilidades parentais em caso de ruptura da conjugalidade,

visando a consagração legal de uma presunção de fixação à criança de residência alternada junto de ambos os

progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a jurisprudência e com a produção doutrinária,

avaliando se a mesma comporta, ou não, uma evolução no sentido de maior tutela do interesse da criança.»

ANEXO

CÒDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 12019/XIII/4.ª

Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de

divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir

Artigo 1906.º (…)

1 – (…).

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