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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º (Exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento), prevendo expressamente os termos em que deve ser definido o modelo de

residência alternada da criança com cada um dos progenitores no atual regime de exercício das

responsabilidades parentais.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, apesar de o regime de residência alternada já ser um dos

regimes de possível aplicação, há ainda algum caminho por fazer e a presente intervenção legislativa surge,

precisamente, «com o intuito de sinalizar a importância de procurar desenvolver este regime», com o objetivo

de assegurar a igualdade de género no que respeita aos direitos e responsabilidades parentais, por um lado, e

garantir a solução que melhor responda às necessidades específicas da criança, por outro lado.

A solução proposta privilegia o regime de residência alternada, mas adianta o proponente «que o regime em

causa não é um bem em si mesmo» e que só perante cada caso concreto é que se poderá aferir se este é o

melhor regime, devendo por isso a sua aplicação obedecer a um conjunto de salvaguardas, designadamente:

assegurando o direito de audição das crianças sobre todas as decisões que lhe digam respeito; não prejudicando

a possibilidade de fixação de prestação de alimentos; e excluindo a possibilidade de aplicação do regime de

residência alternada quando se estiver perante uma situação de violência doméstica.

A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 1906.º do Código Civil; o terceiro contendo uma norma revogatória; e o

quarto determinando que o início de vigência da norma a aprovar ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

«Responsabilidades parentais» é o termo que atualmente designa o poder-dever dos pais em relação aos

filhos, genericamente correspondente ao anteriormente1 previsto «poder paternal» e que tem fundamento no

artigo 36.º, n.º 5, da Constituição: «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».

As responsabilidades parentais encontram-se reguladas na Secção II (Responsabilidades parentais) do

Capítulo II (Efeitos da filiação) do título III (Da filiação) do Livro IV (Direito da Família) do Código Civil. O artigo

1878.º define o conteúdo das responsabilidades parentais, determinando que «compete aos pais, no interesse

dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los,

1 Até à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que altera o regime jurídico do divórcio.

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