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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção). O interesse superior da criança é, aliás, o princípio base ao

qual devem obedecer todas as decisões relativas às crianças (artigo 3.º da Convenção).

Isso mesmo se encontra consagrado no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil: o tribunal decide «sempre de

harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois

progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de

contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

O artigo 1905.º do Código Civil dispõe sobre os alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, determinando que os alimentos

devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, a qual é

recusada pelo tribunal se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Tal como acima referido, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro10, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que lhe aditou, entre outros, o artigo 44.º-A, no

qual se prevê a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças».

Nos termos do artigo 4.º daquele Regime, a audição e participação da criança constitui um dos princípios

orientadores dos processos tutelares cíveis. Significa este princípio que «a criança, com capacidade de

compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre

as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo

garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso

manifeste interesse.»

O artigo 5.º do mesmo Regime concretiza a forma de aplicação daquele princípio, determinando que «A

criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na

determinação do seu superior interesse.». A audição da criança pode acontecer em qualquer fase do processo

e obedece a regras específicas, previstas no mesmo artigo, devendo, designadamente, decorrer em ambiente

«informal e reservado» [alínea a) do n.º 7], privilegiando-se «a não utilização de traje profissional» aquando da

mesma (n.º 5), sendo as declarações da criança «gravadas mediante registo áudio ou audiovisual» [alínea c) do

n.º 7].

Para além da criação do processo urgente acima referido, recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio,

aprovou alterações a vários outros diplomas com relevância para o exercício das responsabilidades parentais

em situações de violência doméstica, designadamente aditando ao Código Civil o já mencionado artigo 1906.º-

A, que ora se propõe revogar, sobre «Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de

violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar», e determinando a comunicação

imediata ao Ministério Público da aplicação de medidas de coação ou obrigações que impliquem a restrição de

contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais11.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul) foi aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, foca em vários pontos a questão da proteção das crianças vítimas ou

testemunhas de violência doméstica, prevendo, designadamente, que os Estados parte adotem medidas em

relação aos perpetradores, tais como a «retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser

garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima» (artigo 45.º).

Através da Resolução n.º 2079 (2015), sobre «Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos

pais», a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa insta os Estados-Membros a «introduzir na sua

legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso

infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada

progenitor em função das suas necessidades e interesses;» e a «ter em conta acordos de residência alternada

quando são atribuídos benefícios sociais;», entre outros aspetos.

10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 11 Alterações aos artigos 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 200.º do Código de Processo Penal.

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