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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Recorde-se que comete o crime de violência doméstica quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos

físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-

cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação

de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente

comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência,

doença, gravidez ou dependência económica. Este crime, previsto no artigo 152.º do Código Penal, é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal»,

pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o facto contra menor ou na

presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se resultar em ofensa à integridade

física grave ou morte, respetivamente). O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem

aplicadas ao arguido penas acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais,

da tutela ou da curatela, por um período de um a dez anos.

Refira-se finalmente que se encontra disponível no portal do Parlamento uma compilação de legislação na

área da violência doméstica.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em apreciação,

na Comissão de Assunto Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 110/XIV/1.ª (CDS-PP) – Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores,

em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

– Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) – Septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades

parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos

progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor;

– Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada

do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento dos progenitores;

– Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal

corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos de

abuso infantil, negligência e violência doméstica.

Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a mesma

matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, na XIII Legislatura, foram

apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa (responsabilidades

parentais):

– Projeto de Lei n.º 1209/XIII/4.ª (CDS-PP) – Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores,

em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

– Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência

alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento dos progenitores;

– Projeto de Lei n.º 1182/XIII/4.ª (PAN) – Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal

corresponda ao superior interesse da criança;

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