O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

149

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria

matrimonial e de responsabilidade parental13 é um instrumento jurídico para ajudar os casais internacionais na

resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

O regulamento não abrange matérias relacionadas com o direito substantivo de família. Estas são da

responsabilidade de cada país da União Europeia.

O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que envolvem mais do que um país e que dizem respeito

ao divórcio, à separação, à anulação de um casamento e a qualquer aspeto da responsabilidade parental,

nomeadamente os direitos de guarda e de visita.

Um dos seus principais objetivos consiste em defender o direito das crianças de manterem contacto com

ambos os progenitores, mesmo que se encontrem separados ou residam em diferentes países da União

Europeia.

Por outro lado, o Tratado de Lisboa introduziu como objetivo da União Europeia a promoção dos direitos da

criança, e a Carta dos Direitos Fundamentais garante a proteção dos direitos das crianças pelas instituições da

União Europeia e pelos Estados-Membros.

A Diretiva 2011/93/UE — Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil visa melhorar a proteção das crianças contra o abuso sexual e a exploração sexual.

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência

no seio da família.

Em 2006, o Comité Económico e Social Europeu elaborou um parecer sobre Crianças – vítimas indiretas de

violência doméstica.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

As responsabilidades parentais («patria potestad») dos menores não emancipados são exercidas pelos

progenitores (artigo 154 do código civil), e são exercidas conjuntamente por ambos os progenitores ou só por

um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro, sendo válidos quaisquer atos urgentes que as

circunstancias o requeiram, a qualquer um deles (artigo 156).

A parte final do artigo 156 refere que no caso de pais separados, as responsabilidades parentais serão

exercidas por aquele que coabite com o menor, podendo, no entanto, ser partilhada quando o interesse do

menor assim o exige.

Quando não existe acordo entre os progenitores a decisão cabe ao juiz, sempre no superior interesse do

menor, ouvindo este sempre que seja maior de 12 anos. (artigo 159).

O artigo 160 proporciona ao progenitor que não tenha o exercício das responsabilidades parentais, a

possibilidade de se relacionar com o menor, numa situação que terá semelhanças com o regime de visitas

previstos na lei portuguesa.

REINO UNIDO14

Conhecidas como «shared residence order», estas são child arrangements orders nas quais a criança alterna

a residência com duas ou mais pessoas, residentes em habitações distintas e com as quais a criança reside

durante determinados períodos de tempo, devidamente especificados. Em abril de 2014, com a alteração

13 Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004.

14 Análise comparativa confinada a Inglaterra.

Páginas Relacionadas
Página 0095:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 95  Outros impactos A fundamentação ec
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 96 Parecer conjunto <
Pág.Página 96
Página 0097:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 97 A presente iniciativa é subscrita por oito Deputados do G
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 98 Deu entrada a 22 de novembro de 2019, tendo
Pág.Página 98
Página 0099:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 99 alternada «melhor realiza» quer o direito dos progenitore
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 100 Por essa razão o CDS-PP rejeita, quer o es
Pág.Página 100
Página 0101:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 101 reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 102 PARTE IV – ANEXOS Anex
Pág.Página 102
Página 0103:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 103 alternada consubstancia a estrutura familiar que melhor
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 104 Código Civil Projeto de Lei n.º 1182/XIII/
Pág.Página 104
Página 0105:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 105 aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Re
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 106 Várias têm sido as decisões judiciais rece
Pág.Página 106
Página 0107:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 107 – Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) – Septagésima sex
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 108 Assume a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 108
Página 0109:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 109 número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas qu
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 110 reconhece que as crianças são vítimas da v
Pág.Página 110
Página 0111:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 111 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 112 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 113 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 114 As responsabilidades parentais encontram-s
Pág.Página 114
Página 0115:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 115 jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos confl
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 116 Presidente da República n.º 49/90, ambos d
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 117 – Projeto de Lei n.º 1190/XIII/4.ª (PS) – Altera o Códig
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 118  Verificação do cumprimento da lei
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 119 Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 120  Enquadramento internacional <
Pág.Página 120
Página 0121:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 121 VI. Avaliação prévia de impacto  A
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 122 da partilha de responsabilidades parentais
Pág.Página 122
Página 0123:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 123 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 124 O artigo 1906.º, que a iniciativa objeto d
Pág.Página 124
Página 0125:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 125 pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles p
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 126 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 126
Página 0127:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 127 Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 128 Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Lei
Pág.Página 128
Página 0129:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 129 O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 130 V. Consultas e contributos <
Pág.Página 130
Página 0131:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 131 progenitores, confrontando-a com o regime vigente, com a
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 132 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 132
Página 0133:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 133  Enquadramento jurídico nacional «
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 134 cabe ao Estado promover, em vez de o deixa
Pág.Página 134
Página 0135:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 135 infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustan
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 136  Antecedentes parlamentares (inici
Pág.Página 136
Página 0137:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 137 receitas no ano económico em curso, não contende com o p
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 138 Em caso de aprovação em votação final glob
Pág.Página 138
Página 0139:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 139 um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 140  Linguagem não discriminatória
Pág.Página 140
Página 0141:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 141 CÒDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 12019/XIII/4.ª so
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 142 Índice I. Análise da iniciat
Pág.Página 142
Página 0143:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 143 ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Estab
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 144 O artigo 1906.º do Código Civil prevê tamb
Pág.Página 144
Página 0145:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 145 fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção). O int
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 146 Recorde-se que comete o crime de violência
Pág.Página 146
Página 0147:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 147 – Projeto de Lei n.º 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a neces
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 148 setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/8
Pág.Página 148
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 150 operada pelo Children and Families Act 201
Pág.Página 150
Página 0151:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 151 progenitores, dialogando com as normas constitucionais p
Pág.Página 151