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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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operada pelo Children and Families Act 2014, passaram a chamar-se apenas «child arrangements orders»,

desaparecendo o termo «shared residence order».

Os «child arrangements orders» previstos na secção 8 do Children Act 1989, são ordens judiciais nas quais

são definidas diversas situações relativas à vida dos menores, como a sua residência habitual ou com quem

aquele deve manter contactos.

Das pesquisas efetuadas na jurisprudência inglesa, é possível encontrar15 diversos casos de residência

partilhada entre progenitores, não sendo possível, porém, concluir se tal modelo é privilegiado em relação aos

outros.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 29 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a iniciativa ao Conselho Superior

da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Estes serão publicados na página da iniciativa na Internet e disponíveis para consulta pública.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva do impacto de

género.

 Avaliação linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FIGUEIREDO, Pedro Raposo de – A residência alternada no quadro do atual regime de exercício das

responsabilidades parentais: a questão (pendente) do acordo dos progenitores. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-

6853. N.º 33 (set./dez. 2017), p. 89-108. Cota: RP-257.

Resumo: «O artigo toma partido na discussão em torno da possibilidade de adoção de um modelo de

residência alternada em casos de divórcio/separação, à margem do acordo dos progenitores. Apresenta-se uma

solução que pretende evidenciar as vantagens da aplicação de tal modelo e a sua conformação legal, sempre

na mira do superior interesse da criança, dando enfoque à evolução sociológica verificada na sociedade

portuguesa nas últimas décadas, em especial ao nível da relação familiar, e desmistificando, com recurso a

dados científicos recolhidos na psicologia, pediatria e pedopsiquiatria, as ideias e conceitos que tradicionalmente

têm inviabilizado a sua utilização na prática judiciária.»

LEITE, André Lamas – O art. 1906.º do Código Civil e a (in)admissibilidade do regime de guarda (e residência)

alternadas dos menores. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 151 (jul./set. 2017), p.

65-81. Cota: RP-179.

Resumo: «O artigo analisa a possibilidade legal de o art. 1906.º do CC admitir o regime de guarda e

residência alternadas dos menores, em caso de qualquer das formas de ruptura da vida em conjunto dos seus

15 Como por exemplo no caso B4/2005/1235 ou no caso [2012] EWCA Civ 1434.

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